TJCE - 3000046-58.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154961372
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154961372
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154961372
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154961372
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154961372
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154961372
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16/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154961372
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16/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154961372
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16/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154961372
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16/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:38
Juntada de despacho
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05/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135349147
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135349147
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10/02/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135349147
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10/02/2025 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:43
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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18/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127716666
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29/11/2024 04:49
Confirmada a citação eletrônica
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127716666
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28/11/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127716666
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28/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 12:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87331411
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87331411
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 30000466-58.2024.8.06.0161 Promovente: MARIA SOCORRO ANSELMO Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado às parcelas descontadas no benefício da autora no período compreendido entre janeiro/2019 a março/2024, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]; b) eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. Ficam desde já excluídas as parcelas anteriores a janeiro/2019 eis que atingidas pela prescrição quinquenal. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços pelo(a) autora; b) em se tratando de contratação de crédito, evidenciar o uso dos serviços contratados e o efetivo uso do cartão. Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará a autora sujeita a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 21/03/2024, às 14h00. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87331411
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18/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87331411
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27/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 22:03
Conclusos para despacho
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18/03/2024 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 78753400
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23/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2024. Documento: 78753400
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 78753400
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22/02/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78753400
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22/02/2024 08:07
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78753400
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21/02/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78753400
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21/02/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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