TJCE - 0200401-46.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:20
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE DE LIMA SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA NUBIA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DOROTEIA GONCALVES DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BEZERRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DENISLANIA LUCAS DINIZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA PAULA MARIA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCIA MENDES DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CICERA MOREIRA DA SILVA SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15831432
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15831432
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21/11/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15831432
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19/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024. Documento: 15360440
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15360440
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/11/2024Horário: 08:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15360440
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24/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 18:32
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 13493105
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 13493105
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200401-46.2022.8.06.0181 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE EMBARGADAS: RENATA DA SILVA PEREIRA, SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANA PAULA MARIA GOMES, CICERA MOREIRA DA SILVA SOUSA, MARCIA MENDES DE SOUSA, MARIA NUBIA DA COSTA, FRANCISCA FRANCILENE DE LIMA SOUSA, DOROTEIA GONCALVES DA COSTA, ALINE FERREIRA DA COSTA, MARIA DENISLANIA LUCAS DINIZ, MARIA SOCORRO BEZERRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
ALTERAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215/2021.
MARCO TEMPORAL A SER OBSERVADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE VINTE PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos pelo apelado Município de Várzea Alegre, sendo embargadas Renata da Silva Pereira e outras. Insurge-se o embargante contra acórdão deste Colegiado que deu provimento à Apelação interposta pela parte embargada para reformar a sentença vergastada, condenando o Município de Várzea Alegre ao pagamento dos valores devidos em relação à jornada ampliada, considerando o salário-mínimo para fins de remuneração de 20 horas semanais, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 e no décimo terceiro. Aduz, em suma, o embargante a existência de omissão no acórdão, diante da inobservância de questões suscitadas em suas contrarrazões acerca do vínculo inicial das embargadas, o qual se deu pelo regime celetista, existindo assim a possibilidade de remuneração proporcional à carga horária de 20 horas semanais trabalhadas, tendo sido o regime estatutário instituído pela Lei 1.215/2021, com a garantia de pagamento do salário-mínimo.
Alegou, ainda, ofensa ao princípio da isonomia, por determinar o pagamento de um salário-mínimo para os que trabalham 20 horas semanais em relação aos que trabalham 40 horas semanais que recebem a mesma remuneração, e a ausência de análise da Súmula Vinculante n° 37, que proíbe ao Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Embora devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (…) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Pois bem. Insurge-se o embargante contra o acórdão, alegando omissão quanto à inobservância do regime celetista anterior ao regime estatutário instituído através do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 1.215/2021), o que permitia o pagamento de salário proporcional à jornada de 20 horas semanais de trabalho, posto tratar-se de empregados públicos. O acórdão embargado encontra-se assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA 47 DO TJCE.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
As apelantes são servidoras públicas efetivas do Município de Várzea Alegre, as quais foram aprovadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo.
Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.215/2021 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo. 2.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 3.
A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 5.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho das autoras sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando elas tomaram posse no cargo público.
Portanto, ao majorar a carga horária das servidoras sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Destarte, há de se reconhecer o direito das autoras ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se que assiste razão ao embargante, pois, com efeito, não foi verificado na decisão que, quando do ingresso nos quadros funcionais do Município de Várzea Alegre, as autoras possuíam inicialmente vínculo celetista, ou seja, eram empregadas públicas.
Posteriormente, em 2021, com a edição da Lei Complementar nº 1.215, instituiu-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, passando as autoras do vínculo celetista para o estatutário.
Com a alteração do vínculo, veio também a alteração da carga horária laboral, passando de 20h para 40h semanais, consoante art. 51 da referida legislação.
Com a nova jornada de trabalho, os servidores passaram a perceber como remuneração o valor de um salário-mínimo. Com base no postulado pelas autoras, o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que, com o aumento da carga horária em seu dobro pela Lei Municipal nº 1.215/2021, houve também aumento do salário, proporcionalmente. Nesse sentido, a competência da Justiça Estadual restringe-se ao período já albergado pela Lei Municipal nº 1.215/2021, regido pelo regime estatutário em que os servidores passaram a laborar 40h semanais e a receber em contrapartida um salário-mínimo, em observância à previsão constitucional.
Sabe-se que as verbas trabalhistas, correspondentes ao período em que laboravam por 20h semanais e recebiam meio salário-mínimo, à época sob o regime celetista, por óbvio, são de competência da Justiça do Trabalho.
Albergando tal entendimento, devem ser ressaltados o Tema nº 928 do STF e a Súmula nº 97 do STJ, os quais seguem transcritos abaixo: Tema 928 do STF: Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
Tese: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. (g.n) Súmula nº 97 do STJ: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Sob esse enfoque, é importante ressaltar a existência de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Município de Várzea Alegre, perante a Vara do Trabalho de Iguatu, em que questionava a obrigação do Município de pagar a cada servidor o salário-mínimo integral, ainda que com jornada inferior a legal, conforme decisão constante no Id 11043854.
Assim, resta claro que a análise do presente caso se dá a partir de 2021, quando implementado o vínculo estatutário entre a Administração e as autoras.
A partir da Lei Complementar nº 1.215/21, com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, as autoras passaram a ter uma jornada de 40h semanais, percebendo um salário-mínimo por isso.
Nesse sentido, tomando-se tal marco temporal, restou adimplido o direito assegurado constitucionalmente de recebimento de remuneração não inferior ao mínimo, motivo pelo qual os Embargos de Declaração merecem provimento.
Dentre os direitos sociais assegurados pela Constituição Federal de 1988 aos trabalhadores urbanos e rurais, merece destaque o salário-mínimo, nos termos do inciso IV do art. 7º: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Referido direito foi estendido aos servidores públicos, consoante disposto no art. 39, § 3º, da CF: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Conforme dito acima, tomando-se o marco temporal e o objeto da presente demanda, resta delimitado que o direito ao recebimento de valor não inferior ao mínimo foi respeitado, em conformidade com os preceitos constitucionais, o entendimento sumulado por esta egrégia Corte (súmula nº 47 do TJCE) e a tese definida pelo STF (tema 900), abaixo elencados: TJCE, súmula nº 47: a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Tema 900 do STF, tese: é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. A fixação da referida tese pelo Supremo se deu no julgamento do RE 964659, contudo, deve ser feito o destaque da ressalva feita pelo Ministro Dias Toffoli em seu voto, a seguir transcrita: "[…] Ressalto que o entendimento por mim exposto, dadas as peculiaridades do caso concreto, aplica-se apenas e tão somente às hipóteses nas quais, tal como ocorre nestes autos, esteja-se a falar de servidor público civil estatutário que desempenhe jornada de trabalho reduzida.
Situações relativas a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas temas que, penso, em algum momento esta Suprema Corte há de enfrentar - não se encontram abarcadas pelo presente voto." Nesse viés, o entendimento firmado no referido caso, como bem delimitado pelo relator e ressaltado pelo Município nos Embargos de Declaração, deve ser aplicado quando abordada situação envolvendo servidor público civil estatutário, diversamente do caso dos autos, em que, anteriormente ao advento do regime estatutário, as autoras eram regidas pelo regime celetista, pois empregadas públicas eram ao tempo. Por oportuno, não se está a dizer que as autoras não deveriam ter recebido valor igual ao salário-mínimo desde o seu ingresso nos quadros da municipalidade.
O que se aclara através deste julgado é que a Justiça do Trabalho é que é competente para analisar referido pleito.
Como discorrido, tais valores não são objeto da presente lide, não podendo este juízo adentrar no mérito de seu cabimento.
Ao analisar o pleito autoral e a remuneração percebida após o advento do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, restou preservado o direito à irredutibilidade vencimental, isso porque as autoras, que recebiam anteriormente meio salário-mínimo, passaram a perceber um salário-mínimo.
Sob essa perspectiva, observando-se tão somente o período de competência desta Justiça Estadual, a contar da promulgação da Lei Municipal nº 1.215/2021, não houve decréscimo em seus vencimentos, merecendo reparo o acórdão ora embargado.
A jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público é assente, nesse sentido: MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
ALTERAÇÃO DO VÍNCULO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE VINTE PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS.
AUMENTO DA REMUNERAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS EM TAL CIRCUNSTÂNCIA.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os presentes autos de ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada por servidoras municipais em face do Município de Várzea Alegre, objetivando a suspensão de ato administrativo e do art. 51 da Lei Complementar nº 1.215/2021 que majoraram a jornada de trabalho daquelas para 40 horas semanais, assegurando o pagamento de um salário mínimo para uma jornada de 20 horas semanais.
Subsidiariamente, postulou-se que fosse efetuado pagamento de horas extraordinárias relativamente às 20 horas semanais majoradas, como hora extra, com pagamento dobrado ou com adicional de 50%. 2.
Quando do ingresso das autoras nos quadros funcionais do Município de Várzea Alegre, essas possuíam vínculo celetista, ou seja, eram empregadas públicas.
Posteriormente, em 2021, com a edição da Lei Complementar nº 1.215, instituiu-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, passando as autoras do vínculo celetista para o estatutário.
Com a alteração do vínculo das autoras com a municipalidade, veio também a alteração da carga horária laboral e da remuneração, para o valor de um salário mínimo. 3.
A questão trazida aos autos diz respeito à proporcionalidade salarial diante da alteração de carga horária.
Baseando-se no pleito autoral, não poderia o magistrado julgar procedente o pleito de redução da carga horária laboral, pois isso representaria, além de uma ofensa ao princípio da separação dos poderes, burlar a máxima de que não há direito adquirido a regime jurídico. 4.
Distingue-se o presente caso do analisado pelo STF no julgamento do RE 964659, pois o entendimento firmado no referido julgado, como bem delimitado pelo relator, deve ser aplicado quando abordada situação envolvendo servidor público civil estatutário, diversamente do caso dos autos, em que, anteriormente ao advento do regime estatutário, as autoras eram regidas pelo regime celetista, pois empregadas públicas eram ao tempo. 5.
Não cabe ao Judiciário alterar a jornada de trabalho de servidores públicos municipais, bem como aumentar vencimentos sob alegativa de isonomia.
Vedação trazida pela súmula vinculante nº 37.
Recebimento de remuneração não inferior ao mínimo e irredutibilidade de vencimentos preservados. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004257420228060181, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
POSTERIOR IMPLEMENTAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUÁRIO, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 1.215/2021.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
MARCO TEMPORAL A SER OBSERVADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004378820228060181, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/09/2024) Por fim, deve ser ainda destacado o enunciado sumular de caráter vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual resta assentado não caber ao Poder Judiciário efetivar aumento remuneratório, sob pena de ofensa à separação dos poderes. Súmula vinculante nº 37: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão de Id. 12133747 e, por conseguinte, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, fica a verba honorária de sucumbência fixada na sentença majorada para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observando-se contudo a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
19/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13493105
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121652
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121652
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200401-46.2022.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121652
-
28/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BEZERRA em 26/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MARIA DENISLANIA LUCAS DINIZ em 26/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de DOROTEIA GONCALVES DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE DE LIMA SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MARIA NUBIA DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MARCIA MENDES DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de CICERA MOREIRA DA SILVA SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ANA PAULA MARIA GOMES em 26/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12675691
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200401-46.2022.8.06.0181 DESPACHO Intimem-se as partes embargadas para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06 -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12675691
-
17/06/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12675691
-
17/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA NUBIA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DOROTEIA GONCALVES DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DENISLANIA LUCAS DINIZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA MARIA GOMES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIA MENDES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CICERA MOREIRA DA SILVA SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA NUBIA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE DE LIMA SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DOROTEIA GONCALVES DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DENISLANIA LUCAS DINIZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA MARIA GOMES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIA MENDES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CICERA MOREIRA DA SILVA SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE DE LIMA SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12133747
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12133747
-
02/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133747
-
01/05/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2024 18:58
Conhecido o recurso de RENATA DA SILVA PEREIRA - CPF: *42.***.*45-77 (APELANTE) e provido
-
29/04/2024 17:59
Conhecido o recurso de RENATA DA SILVA PEREIRA - CPF: *42.***.*45-77 (APELANTE) e provido
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896756
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896756
-
17/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896756
-
17/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:37
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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