TJCE - 3000772-79.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de Ceman de Juazeiro do Norte/CE em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:40
Decorrido prazo de CEMAN DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DIOGENES DARCE CARDOSO DE LUNA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LIZANDRA MARIA SILVA JUCA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132550545
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23/01/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132550545
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22/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132550545
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22/01/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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18/01/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/11/2024 02:22
Decorrido prazo de LIZANDRA MARIA SILVA JUCA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112521693
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000772-79.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA BESSA SILVA, FABIANA APARECIDA LAZZARIN RAMOS REU: DIOGENES DARCE CARDOSO DE LUNA DESPACHO Vistos etc. Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intime-se o executado, através de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito de R$ 12.178,18 (doze mil, cento e setenta e oito reais e dezoito centavos) em 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora online (SISBAJUD) ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intime-se o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos),para, no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceda-se à intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
04/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112521693
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112521693
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112521693
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112521693
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03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112521693
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02/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112521693
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02/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112521693
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01/11/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111720461
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111720461
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000772-79.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA BESSA SILVA, FABIANA APARECIDA LAZZARIN RAMOS REU: DIOGENES DARCE CARDOSO DE LUNA DESP ACHO: Vistos etc.
Intimem-se as peticionantes/exequentes, através de seu advogado habilitado nos autos e via intimação eletrônica, para juntada, em 5 (cinco) dias, de planilha de cálculo atualizada contendo o quantum debeatur, sob pena de início da execução pelo valor singelo contido na sentença.
Cumprida a providência, retornem os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
24/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111720461
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23/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:26
Processo Desarquivado
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23/10/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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09/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MAURO WESLLEN TAVARES SILVESTRE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:58
Decorrido prazo de LIZANDRA MARIA SILVA JUCA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104956461
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23/09/2024 09:21
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104956461
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000772-79.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA BESSA SILVA, FABIANA APARECIDA LAZZARIN RAMOS REU: DIOGENES DARCE CARDOSO DE LUNA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência promovida por LUCIANA BESSA SILVA e FABIANA APARECIDA LAZZARIN em desfavor de DIÓGENES D'ARCE CARDOSO DE LUNA, todos qualificados nos autos epigrafados.
Consta na inicial que as autoras são professoras universitárias da Universidade Federal do Cariri UFCA, sendo que a primeira também ocupa o cargo de secretária executiva da Pró Reitoria de Extensão e a segunda exerce as atribuições de Pró Reitora de Extensão.
Alegam que, apesar da atuação administrativa irreparável e ilibada, foram vítimas de fake news praticada pelo requerido, que também é professor universitário na mesma instituição.
A notícia alegadamente caluniosa foi divulgada no contexto do movimento paredista em reivindicação a melhores condições salariais e de trabalho para servidores técnicos administrativos e docentes da Universidade Federal do Cariri.
O promovido utilizou-se de redes sociais pessoais, além de um e-mail institucional da UFCA no qual há mais de cinco mil pessoas inscritas, para citar nominalmente as autoras as acusando de coação quando, na realidade, as requerentes estavam apenas exercendo a normalidade de suas funções, a fim de cumprir o que foi acordado como serviço essencial durante a greve.
Assim, na noite de 15.04.2024, às 22h59min, as autoras foram agredidas publicamente na notícia falsa intitulada: "Universidade Federal do Cariri (UFCA) coage docentes e discentes para executarem atividades não essenciais durante a greve".
Em sede de tutela de urgência, requereram as partes promoventes determinação para que o requerido seja compelido "à retirada/suspensão da publicação ofensiva, disponível na plataforma O Medium no link: https://medium.com/@digenesluna/universidade-federal-docariri-ufca-coage docentes-e-discentes-para-executarematividades-n%C3%A3o-0f7e6266dd46, a fim de minimizar os danos as requerentes." (SIC) Por derradeiro, pugnaram pelo julgamento de procedência dos pedidos, confirmando a tutela de urgência e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência concedida, nos termos de decisão interlocutória proferida no Id n. 87872223.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 96124814).
O promovido, devidamente citado, contestou a pretensão autoral no Id n. 103675897.
Suscitou a ilegitimidade ativa das autoras, pois nenhuma acusação pessoal foi dirigida diretamente às promoventes, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sobre os fatos, aduziu que atuou dentro dos limites da liberdade de imprensa, apenas relatando os eventos que estavam ocorrendo dentro da UFCA, sem qualquer ofensa moral às requerentes.
Todas as falas descritas na inicial foram fruto de conversas entre servidores públicos (professor-jornalista, pró-reitora e servidora), no exercício da profissão, o que confere caráter público dos atos, inexistindo particularidade entre as partes e sim publicidade dos referidos atos administrativos.
Vindicou pela total improcedência dos pedidos e apresentou pedido contraposto para condenar as requerentes ao pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de danos psicológicos causados pela ação.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido, em razão da aplicação, ao presente caso, da teoria da asserção. À luz da teoria da asserção, referido pressuposto processual é aferível a partir do que se narra na petição inicial (STJ, REsp 1561498, 3ª Turma, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j.01.03.2016), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
Passo ao mérito.
Afirmam as requerentes que foram vítimas de notícia caluniosa divulgada pelo réu ao noticiar que estavam coagindo docentes e discentes da UFCA para executarem atividades não essenciais durante movimento grevista.
Pontuam que a informação, além de falsa, repercutiram negativamente na imagem e reputação profissional e pessoal das autoras.
Em virtude de tais fatos, ingressaram com a presente demanda objetivando a retirada do conteúdo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O promovido, por sua vez, defendeu que atuou nos limites da liberdade de imprensa, de expressão e de manifestação do pensamento, sem qualquer intuito calunioso ou difamatório.
Faticamente, o ocorrido não apresenta controvérsias.
Resta analisar se tal conduta representa ilícito a ensejar a responsabilidade civil.
Como se sabe, a liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento diz respeito a um dos direitos fundamentais positivados em nossa ordem jurídica enquanto corolário dos princípios democrático e republicano.
Assim estatui a Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; … X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Em contrapartida, há também a tutela do direito à imagem, à honra e à intimidade das pessoas, disposta no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, da seguinte forma: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[...] Portanto, havendo o conflito entre direitos fundamentais é necessário analisar especificamente o caso em tela, mormente pelo fato que não há direito absoluto, havendo a sobreposição conforme o caso concreto.
Deve ser examinado se houve abuso do direito de manifestação na postagem veiculada, bem como se a manifestação ocorreu dentro de limites legítimos, fundada em eventos de interesse público.
O STJ, em seus julgados, aponta os pilares sobre o qual deve se sustentar a liberdade de imprensa: "(...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i)dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado" (...)" (AgInt no REsp 1890611/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em11/05/2021, DJe 14/05/2021) O tema foi esmiuçado pelo Min.
Luis Felipe Salomão, que bem equacionou os limites da liberdade de informação: (...) 2.
As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma,qualquer manifestação do pensamento humano. 3.
A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4.
O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5.
A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6.
Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem,revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7.
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8.
A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. (...)" (REsp 1897338/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 05/02/2021).
Contudo, somente admitida a indenização por danos morais quando demonstrado excesso na crítica, a ofender a honra pessoal do indivíduo, não bastando meras críticas ou opiniões não relacionadas à atuação profissional, tampouco insinuações desprovidas de referência direta aos nomes dos Autores.
STJ -REsp 1948332, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação 24/08/2021.
Confira-se o seguinte excerto de decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: "Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o 'animus injuriandi vel diffamandi', legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa" (Recurso extraordinário com agravo no. 732.744 DF, de 19 de fevereiro de 2014, Rel.
Min.
Celso de Mello).
A respeito do caso em tela, a Advocacia Geral da União assim se manifestou em parecer coligido no Id n. 87614453 dos autos digitais: "(…) Percebe-se que, pelo contrário, as ações desenvolvidas pela Pró-Reitoria de Extensão e sua equipe, indicadas pelo autor, constituem o legítimo desempenho das funções legais e regulamentares inerentes à Pró-Reitoria, que em nenhum momento foram ou poderiam ter sido obstadas pela deflagração da greve, muito embora a paralisação das atividades dos servidores pudesse prejudicar ou dificultar sua realização.
O fato de terem sido as atividades declaradas, pelos próprios grevistas, como não essenciais, não constitui óbice legal para Administração manter seu funcionamento com os meios que lhe restarem. (...) Nesse sentido, em que pese à deflagração do movimento grevista por parte dos servidores da Universidade e o respeito e reconhecimento do direito de greve por parte da Administração, a Universidade não está em nenhum aspecto subordinada aos chamados comandos de greve.
Desse modo, a declaração por parte dos próprios grevistas quanto às atividades que entendem serem essenciais, não obsta o funcionamento de qualquer serviço na Instituição, sejam ou não essenciais, com a utilização dos recursos que lhe restam.
Ao veicular acusações na Internet e nos grupos internos de mensagens, inclusive com cópias parciais de conversas mantidas em aplicativo de mensagens, de forma a constranger os agentes públicos da Universidade no exercício das funções legais e regulamentares, o autor excede ao livre direito de manifestação constituindo grave violação à moralidade administrativa".
Bem examinado o caso, em que pese o intuito informativo da publicação confeccionada e publicada pelo requerido, entendo que o réu não adotou uma postura diligente no sentido de apurar a efetiva ocorrência da coação imputada às autoras, conforme bem pontuado pelo ilustre Procurador Federal Aluísio Martins de Sousa Júnior no parecer acima referenciado.
Também não atentou que as atividades, ainda que não fossem reputadas como essenciais pelo comando de greve, poderiam ser mantidas e desempenhadas pela instituição e pelos servidores que não aderiram ao movimento paredista.
A acusação de coação dirigida às requerentes enquanto responsáveis pela Pró-reitoria de Extensão foi, no mínimo, temerária e não há como negar que repercutiu negativamente perante a comunidade acadêmica formada por docentes e discentes da UFCA. É certo que a liberdade de expressão, de manifestação do pensamento e de imprensa consistem em garantias inafastáveis do estado constitucional de direito, emanando diretamente da dignidade da pessoa humana.
Todavia, seria contraditório admitir em uma democracia calcada no princípio republicano a existência de direitos absolutos.
Em nossa ordem jurídica os direitos fundamentais subsistem em uma relação de interdependência e harmonia, de modo que eventual conflito entre eles é dirimido por meio da concordância prática à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, vale o escólio de MARINONI, SARLET e MITIDIERO: "Assim como a liberdade de expressão e manifestação do pensamento encontra um dos seus principais fundamentos (e objetivos) na dignidade da pessoa humana, naquilo que diz respeito à autonomia e ao livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo, ela também guarda relação, numa dimensão social e política, com as condições e a garantia da democracia e do pluralismo político, assegurando uma espécie de livre mercado das ideias,assumindo, neste sentido, a qualidade de um direito político e revelando ter também uma dimensão nitidamente transindividual, já que a liberdade de expressão e os seus respectivos limites operam essencialmente na esfera das relações de comunicação e da vida social." (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO,Daniel.
Curso de direito constitucional. 6ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2017. p. 536).
Assim, a meu ver, houve exercício abusivo da liberdade de expressão, de manifestação e de imprensa, em prejuízo à honra objetiva das autoras, sua reputação enquanto agentes públicas.
O pleito autoral deve ser acolhido, porquanto inconteste que houve afronta à sua honra pela conduta do promovido, que agiu em abuso do direito de liberdade de expressão, ao passo que seus pedidos não ensejam censura, mas apenas reparação dos danos suportados.
Daí a conduta ilícita identificada, ensejadora de reparação por danos morais suportados, os quais restaram igualmente demonstrados.
A indenização por danos materiais e morais é tratada pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, por sua vez, regulamenta a responsabilidade pela indenização em seus arts. 186, 187 e 924, que assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São pressupostos da obrigação de indenizar: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles.
Comprovada a existência desses requisitos, caracterizada estará a responsabilidade civil, inserta nos ditames do artigo 186, do Código Civil.
Da análise do referido dispositivo legal, extraem-se três elementos essenciais da responsabilidade civil aquiliana: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade.
A culpa lato sensu configura-se como a violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela.
Engloba não só o dolo (violação intencional do dever jurídico),mas também a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência.
De conseguinte, não é imprescindível para a caracterização da culpa que o evento danoso tenha sido desejado pelo agente, pois ele não estará isento de responsabilidade pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem mensurado as suas consequências.
Os requisitos da responsabilidade civil aquiliana encontram-se fartamente demonstrados na hipótese em comento.
Na análise do caso em tela, entende-se como incontroversa a existência do dano sofrido pelas autoras, uma vez que há ofensa à sua imagem, colocando em xeque sua conduta como agentes públicas.
Resta analisar o quantum indenizatório é suficiente para compensar os danos suportados. É cediço, que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a restituição integral do dano sofrido seja em seu aspecto patrimonial ou exclusivamente moral, estando este último vinculado de modo indissociável a condição da dignidade humana e da personalidade da vítima.
O quantum do "dano moral" este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Destarte, analisando-se os vários fatores, sobretudo a repercussão negativa na imagem das autoras, entendo que a indenização moral pleiteada deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada requerente, o que se entende plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso.
Tal valor mostra-se adequado ao entendimento da jurisprudência em casos análogos: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DANOS MORAIS Autora que alega ter sofrido danos morais em decorrência de publicação em rede social, na qual lhe foi atribuída conduta criminosa Pedido de indenização, retratação, exclusão da publicação e proibição de novas publicações Sentença de parcial procedência que fixou indenização e determinou a exclusão da publicação Irresignação apenas da autora Não acolhimento - Indenização fixada em R$ 10.000,00 que se mostra razoável, proporcional ao agravo sofrido - Proibição de novas publicações que poderia constituir forma de censura prévia, que não se admite - Retratação que iria causar mais danos do que benefícios à apelante, porquanto a publicação já foi devidamente excluída Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1053982-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022).
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Divulgação de matéria jornalística com informação inverídica de liberação do acusado de acidente automobilístico por embriaguez.
Caracterizado o abuso da liberdade de informação pelos Réus, que devem responder pelos danos decorrentes.
Valor fixado a título de danos morais em R$ 20.000,00 que comporta redução.
Valor agora fixado em R$ 12.000,00.
Atualização monetária do valor da indenização a contar da data do arbitramento.
Juros de mora incidentes a partir da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Honorários sucumbenciais não majorados.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000040-16.2020.8.26.0599; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022).
Lado outro, não há como se acolher o pedido contraposto de condenação das autoras em indenização ao réu sob o argumento de que o ajuizamento da presente ação teria lhe causado danos psicológicos.
As requerentes atuaram em exercício legítimo e regular do direito de ação e, além disso, foi o réu que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA BESSA SILVA e FABIANA APARECIDA LAZZARIN em desfavor de DIÓGENES D'ARCE CARDOSO DE LUNA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) tornar definitiva a medida liminar concedida no Id n. 87872223; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autora, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o requerido em obrigação de fazer consistente na a publicação integral da presente sentença, na plataforma O Medium, bem como nos outros canais em que propagou a matéria questionada na presente ação.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
20/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104956461
-
19/09/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOGENES DARCE CARDOSO DE LUNA em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/06/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88194744
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88194744
-
18/06/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000772-79.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA BESSA SILVA, FABIANA APARECIDA LAZZARIN RAMOS REU: DIOGENES DARCE CARDOSO DE LUNA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 12/08/2024 às 14h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: LUCIANA BESSA SILVA, FABIANA APARECIDA LAZZARIN RAMOS por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, RÉU: DIOGENES DARCE CARDOSO DE LUNA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime-se o Requerido, COM URGÊNCIA, através de Oficial de Justiça Avaliador, por meio do Aplicativo WhatsApp nº (88) 9-9985-2737.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88194744
-
17/06/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88194744
-
17/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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