TJCE - 0277008-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162529921
-
02/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162529921
-
02/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 02:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2023 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:16
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64668417
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65317033
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0277008-58.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ter sido nomeado como defensor dativo nos autos dos processos informados na inicial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Referencia a presente demanda ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público e da hipossuficiência do réu por ele assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui munus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); - "'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)" (RMS nº 8713/MS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19/05/03). 6.
A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Nosso sodalício já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processo da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta. É forçoso verificar que o juízo nomeante descurou de arbitrar os honorários advocatícios em favor da parte requerente nos autos de origem, sendo certo que é ele quem melhor pode avaliar o trabalho desenvolvido pelo causídico naquele processo relacionado na exordial, levando em conta, além do labor despendido, o valor econômico da questão. Sucede, no entanto, que em relação ao processo nº 0205358-06.2022.8.06.0112, a parte requerente não acostou documentos probatórios que atestem a efetiva prática dos atos para os quais fora intimado, donde concluir que, subjaz ausente fato gerador à respectiva contraprestação pecuniária por parte do ente requerido.
Nesse passo, constitui atribuição dirigida ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), incumbindo a ele, por consectário, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), sendo certo que o mesmo não conseguiu evidenciar a existência de contexto probatório favorável a pretensão dos autos.
Nesse tema, vale transcrever os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, processualista de nomeada, que assim disserta: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor. (Novo Código de Processo Civil Comentador artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 656/657) Já em relação aos Processos, analisando os documentos anexados a Exordial, resta configurado o quadro geral dos referidos honorários advocatícios: Processo Nº 0001998-93.2019.8.06.0163 - Resposta à Acusação - 08 UAD's - (Ato praticado conforme Resolução 05/2021 OAB/CE - Valor da UAD R$ 134,14) - R$ 1.073,12; Processo Nº0001998-93.2019.8.06.0163 - Pedido de Revogação de Medida Cautelar - hora técnica - 05 UAD'S - (Ato praticado conforme Resolução 05/2021 OAB/CE - Valor da UAD R$ 134,14) - R$ 670,70; Processo Nº 0205359-88.2022.8.06.0112 - Audiência de Custódia - hora técnica - 05 UAD'S (Ato praticado conforme Resolução 05/2021 OAB/CE - Valor da UAD R$ 134,14) - R$ 670,70 Ressalta-se que o valor de cada UAD observará a vigência à data do fato gerador, ou seja, a data da prática do ato.
Dessa forma, o valor da UAD corresponderá a R$ 134,14 conforme Resolução 05/2021 OAB/CE .Vejamos os julgados abaixo transcritos: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
ELABORAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL (DEFESA PRÉVIA).
SEM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO ATO DE NOMEAÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) - APROXIMADAMENTE 07 (SETE) UAD'S.
ESTADO RECORRENTE REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 05 (CINCO) UAD'S - APLICAÇÃO DO ITEM REFERENTE À HORA TÉCNICA DA TABELA DA OAB/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DA TURMA DE ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.3 DA TABELA DA OAB/CE (HORA INTELECTUAL).
SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 17/10/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
ELABORAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL (DEFESA PRÉVIA OU RESPOSTA À ACUSAÇÃO).
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO FAZENDÁRIO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
ESTADO REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 5 (CINCO) UAD'S - APLICAÇÃO DO ITEM 1.2 DA TABELA DA OAB/CE (HORA TÉCNICA).
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.3 DA TABELA DA OAB/CE (HORA INTELECTUAL).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA 8 (OITO) UAD'S.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. 2.
MINORAÇÃO DO VALOR. 3.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. 4.
ARBITRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO AO ITEM 1.3 DA TABELA DA OAB-CE.
HORA INTELECTUAL. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia de R$ 2.414,52 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos) pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente como defensor dativo no processo descrito na prefacial, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar do respectivo provimento judicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
07/08/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 06:52
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 19:36
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/10/2022 18:14
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
07/10/2022 18:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/10/2022 13:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2022 13:59
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
01/10/2022 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005436-72.2022.8.06.0001
R e Linhares Veiculos - ME
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Welton Coelho Cysne Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 15:39
Processo nº 0626738-65.2022.8.06.0000
Fundacao Getulio Vargas
Cristoffom Soares Damasio Lemos
Advogado: Sara Souza Cirne
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 10:25
Processo nº 3001537-38.2019.8.06.0012
Condominio Residencial Villa Torino
Fernanda Maciel Costa
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2019 17:27
Processo nº 3000808-95.2022.8.06.0112
Holanda Clinic LTDA
Felipe Souza dos Santos
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 11:46
Processo nº 0287207-76.2021.8.06.0001
Mario Cesar Morais dos Santos
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Francisco Bruno Nobre de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 13:41