TJCE - 3000367-43.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166391435
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166391435
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25/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166391435
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25/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:50
Juntada de petição
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19/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 14:27
Desentranhado o documento
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19/09/2024 14:26
Desentranhado o documento
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18/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104284861
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104284861
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000367-43.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO FERREIRA LIMA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a certidão acostada nos autos sob o Id. 104077961, informando dessincronização da petição sob o Id. 90250238, determino a intimação da parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento referente ao Id supramencionado, bem como todos os outros que o compõe, quais sejam: Id's. 90250251, 90250252, 90250253, 90250254, 90250255 e 90250256.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
12/09/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104284861
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12/09/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96240762
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96240762
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000367-43.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO FERREIRA LIMA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 88405788) interposto pela parte autora em face da sentença proferida sob o Id. 88149673.
Registre-se, de início, que em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado interposto pela parte requerente: In casu, verifico que não houve o recolhimento das custas processuais devidas, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Com efeito, de acordo com a decisão proferida sob o Id. 89446377, foi oportunizado à parte demandante instruir o seu pleito de AJG, mediante a apresentação de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais, e/ou que comprovasse o recolhimento do preparo integral do recurso.
Em atendimento à determinação supra, a parte autora/recorrente, procedeu à juntada de declaração de hipossuficiência firmada a próprio punho; contracheque - Jul/2024; fatura/contas de serviços essenciais (água, luz) e fatura de cartão de crédito.
Decido.
De início, cabe consignar que este Juízo segue o entendimento de que a parte interessada em recorrer, ao se considerar economicamente hipossuficiente, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo e instruir o seu pleito com provas concretas acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...).
In casu, a parte recorrente requer (Id. 90250251) que seja aplicado o entendimento do TJCE no 0620494- 52.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento.
Com as mais respeitosas vênias, o posicionamento adotado no r. julgado 'paradigma' não vincula juridicamente este Juízo.
Ademais, sigo a trilha no sentido de que a norma infraconstitucional que possibilita presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), não poderá, em um Estado de Direito, sobrepor ao comando constitucional previsto no art. 5°, LXXIV, CF/88, in fine: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destaquei).
Aliás, o próprio Código de Processo Civil (exaustivamente invocado em questões sobre esta matéria) prevê, de forma expressa, a hipótese de indeferimento do pedido quando "houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, CPC).
Ou seja, a contrario sensu, há sim, a possibilidade de indeferimento de eventual pleito de gratuidade de Justiça, ainda que fundamentado no art. 99, do CPC.
Dito de outro modo, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, é válida desde que esteja conjugada ao contexto fático-probatório de provas aptas a demonstrar a hipossuficiência alegada, para que se permita a concessão do benefício reclamado.
De todo modo, na hipótese destes autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi instruído, a posteriori, quando instado(a) a isto, com prova das condições financeiras [CONTRACHEQUE] que, em tese, demonstra a impossibilidade de pagamento das custas recursais, sem comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo de piso que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do(a) demandada/recorrente, por considerar ter sido demonstrada a sua condição de hipossuficiente [CF/88, art. 5°, LXXIV], de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime-se a parte demandada/recorrida para que, caso queira, ofereça resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Outrossim, verifica-se que na decisão de Id. 89446377 houve determinação de intimação da parte autora, ora recorrente para, caso quisesse, oferecer resposta escrita ao R.I. interposto pela parte ré.
Sendo assim, certifique-se acerca da apresentação das contrarrazões por parte do autor/recorrente.
Independentemente de ter havido apresentação tempestiva das supracitadas contrarrazões, uma vez transcorrendo o prazo acima concedido à parte ré para contrarrazoar o R.I. interposto pela parte autora, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da recorrida, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
20/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96240762
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19/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/08/2024 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89446377
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89446377
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000367-43.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO FERREIRA LIMA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Cuidam-se de Recursos Inominados interpostos, respectivamente: i) pela parte ré (Id. 89107309); ii) pela parte autora (Id. 88405788).
Decido.
Do Recurso interposto pela Empresa demandada: Consta certidão expedida no Id. 89392995, dando conta de ter a parte demandada interposto, em data de 05/07/2024, às 11:52h, Recurso Inominado (Id. 89105414), de forma extemporânea, uma vez que o prazo recursal para a referida parte acionada iniciou-se no dia 20/06/2024, a se encerrar em data de 03/07/2024.
Ocorre, que melhor analisando os autos, verifico que a petição de Id. 89105414, datada 05/07/2024, às 11:52h não se trata de um recurso, mas tão somente de uma informação da parte demandada alegando interposição de recurso "no dia 03/07/2024 às 10h39m".
Diz a requerida que "por um problema sistêmico do PJE, o Recurso interposto pela Ré não aparece nos autos digitais deste processo.
Que contatou a serventia deste Juízo e encaminhou e-mail para a Central de Atendimento em Tecnologia da Informação (CATI), porém, até o momento não conseguiu solucionar a referida problemática".
Como forma de comprovar o alegado, juntou os documentos (Id's. 89107308 / 89107311), sobretudo o Recibo de Protocolamento de petição em 03/07/2024 10:39:49 por RAFAEL SALEK RUIZ.
Há nos autos comprovante de abertura de chamado "De: Michelly Lessa Zakhour Enviado em: quinta-feira, 4 de julho de 2024 10:00 Para: '[email protected]' Cc: Lucas Diniz Pedroso da Silva; Louise Souza Pereira; CAPESESP - ASJUR Assunto: URGENTE - Recurso não aparece nos autos digitais - Processo 3000367-43.2024.8.06.0113 Anexos: Protocolo Recurso Inominado - 3000367-43.2024.8.06.0113.pdf" - Id. 89107311.
Tais evidências são aptas a demonstrar o erro sistêmico mencionado pela ré.
Com efeito, há de ser considerado que o Recurso em alusão foi protocolado tempestivamente pela ré em 03/07/2024, às 10:39:49.
Logo, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a(s) parte(s) é(são) legítima(s) para tal mister; que o(s) recurso(s) é(são) tempestivo(s) (art. 42, 'caput'), tendo sido efetuado o(s) respectivos preparos (§ 1º, do art. 42) e interposto(s) por meio de advogado (§ 2º, do art. 41).
Recebo, destarte, o aludido Recurso Inominado interposto pela parte demandada acima referida, em seu efeito devolutivo (art. 43), por não vislumbrar excepcionalidade a autorizar o recebimento em ambos os efeitos.
Do Recurso interposto pela parte autora: Observa-se ter a parte requerente interposto Recurso Inominado (Id. 88405788), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95), o que, em tese, afronta a regra do dispositivo legal em alusão, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
No bojo da peça de interposição o(a) recorrente limitou-se a afirmar que deixa "de juntar a guia de recolhimento de custas, tendo em vista que a recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, na forma da Lei n° 1.060/50, conforme expressamente declarado na petição inicial e deferido na sentença de primeiro grau" (sic).
Pois bem.
Nunca é demais lembrar que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, eventual pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância (ou seja, para o ajuizamento da petição inicial) afigura-se despiciendo/prejudicado, considerando que inexiste interesse processual em virtude da isenção legal de pagamento de custas/emolumentos, prevista no art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Dito com outras palavras, para ingressar em juízo de primeiro grau não se faz necessário qualquer pedido de 'concessão de gratuidade de Justiça', posto que, repita-se, há isenção decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
A situação se inverte, na hipótese de haver interesse da parte em recorrer.
De modo que, neste caso, o deferimento de eventual pedido de J.G. (para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição) é medida excepcional, de acordo com o art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Ou seja, eventual pedido de gratuidade de Justiça feito na petição inicial ou incidentalmente antes da sentença ordinária, não alberga a pretensão de interpor recurso, pois nessa hipótese, deverá restar comprovado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
Respeitosamente, a sentença recorrida não deferiu a gratuidade de Justiça como 'entende' o autor.
O que de fato ocorreu e restou consignado foi: "Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95)".
Ou seja, não haveria pagamento de custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição.
De outro modo, havendo pleito de Justiça gratuita [para interposição do Recurso Inominado], o deferimento de tal pedido é medida excepcional, posto que de acordo com o art. 42, § 1º, Lei nº 9.099/95, o pagamento das custas é regra impositiva.
Esclareça-se, ademais, que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecida e comprovadamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Portanto, sendo a AJG, benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, torna a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso, de acordo com o que restar comprovado acerca das condições financeiras de quem requer esse beneplácito.
Cabendo ressaltar, que a mera declaração de pobreza não gera, automaticamente, o direito à gratuidade da Justiça.
Ou seja, a mera declaração de insuficiência econômica - ainda que firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade -; a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destaquei).
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O benefício portanto, depende de pedido e expresso e provas.
Inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho e/ou mera alegação de situação de dificuldade financeira, que in casu sequer existiu.
Aliás, o próprio Código de Processo Civil (exaustivamente invocado em questões sobre esta matéria) prevê, de forma expressa, a hipótese de indeferimento do pedido quando "houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, da Lei n. 13.105, de 2015).
Ou seja, a contrario sensu, há sim, a possibilidade de indeferimento de eventual pleito de gratuidade de Justiça, ainda que fundamentado no art. 99, do CPC.
Dito de outro modo, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, é válida desde que esteja conjugada ao contexto fático-probatório de provas aptas a demonstrar a hipossuficiência alegada, para que se permita a concessão do benefício reclamado.
De sorte que a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo formalmente, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Observação de relevo, é o fato de que a 'gratuidade de Justiça' não é matéria de mérito do instrumento recursal em referência, porquanto não é objeto da irresignação.
Posto isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, de forma subsidiária, c/c o Enunciado 115, do FONAJE: (indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo), por interpretação extensiva, determino que se Intime a parte demandante/recorrente JOÃO BOSCO FERREIRA LIMA para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, instruindo o pleito de AJG com comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais (CTPS; contracheque; declaração de I.R. [ainda que negativa]; NIS; extrato bancário; contrato de trabalho; etc…) ou, no mesmo prazo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção do recurso interposto.
A diligência tem amparo no Enunciado 116 do FONAJE, verbis: "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro - São Paulo/SP).
E servirá para análise do pedido de gratuidade recursal.
Intimação da parte autora/recorrente, a ser realizada por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito.
Transcorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito "concluso para decisão de recurso".
Outrossim, deverá a parte autora/recorrente, caso queira(m), oferecer resposta escrita ao R.I. interposto pela parte ré, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
24/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446377
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21/07/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso
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20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88149673
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88149673
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000367-43.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO FERREIRA LIMA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por JOÃO BOSCO FERREIRA LIMA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, afirma o requerente que é participante do Plano de Previdência privada mantido e administrado pela requerida, com saldo total acumulado de R$ 12.118,71 (doze mil, cento e dezoito reais e setenta e um centavos).
Por razões pessoais, solicitou o resgate integral do montante, entretanto, a promovida procedeu ao pagamento de apenas 38,80%.
Assim, requereu a condenação da ré na obrigação de realizar o resgate total dos valores, de forma dobrada, além da reparação por danos morais.
Regularmente citada, a promovida contestou o pleito autoral no Id n. 87422621.
Sustentou que o resgate de um plano de fundo fechado segue as diretrizes da Lei Complementar nº 109/2001 e que, no caso, o autor pretende o resgate em parcela única, sem qualquer realização inclusive dos descontos elencados em seu contrato, o que não se admite.
Argumentou que o percentual de retenção foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da CAPESESP.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 87465713).
Sobreveio manifestação do autor sobre a contestação no Id n. 88090909. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pontuo que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado".
Inicialmente, anoto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a requerida consiste em entidade fechada de previdência complementar.
Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes".
Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Ante as razões acima, rechaço o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No mais, verifico que é incontroverso que o autor é participante do Plano de Benefícios Previdenciais da entidade promovida desde 1992, conforme fazem prova os documentos coligidos no Id n. 87422623.
Aplicam-se ao caso, portanto, as disposições da Lei complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar e cujo artigo 14, inciso III, prevê que: "Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (…) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativa, na forma regulamentada;" Além disso, o artigo 27, situado na Seção III do diploma legal em comento, intitulada "Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas", prevê que: "Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente." Dito isto, a discussão trazida aos autos diz respeito à legalidade do percentual de retenção, estabelecido em 61,20% das contribuições realizadas pelo autor, por ocasião do resgate do benefício, que se limitou a 38,80% do total.
Colhe-se dos autos que o autor contratou o plano de previdência em 1992, quando iniciaram as respectivas contribuições, sob a informação de que o resgate, quando preenchidas as condições, seria de 100%.
Posteriormente, o Conselho Deliberativo da CAPESESP aprovou, em reunião extraordinária realizada em 01/08/2008, a mudança no percentual de devolução da reserva de poupança para 38,80%, com o intuito de considerar a parcela referente ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco de responsabilidade dos participantes.
Embora a LC nº 109/2001, acima citada, autorize, em seu art. 14, inciso III, a possibilidade de ``resgate da totalidade de contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada``, é certo que os custos administrativos da entidade ré deveriam ser pormenorizados, a fim de justificar a necessidade de retenção do percentual de 61,20% das contribuições.
No caso dos autos, a requerida não logrou êxito em comprovar, de forma detalhada, os custeios administrativos da entidade de previdência, deixando, assim, de cumprir o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
No entanto, no âmbito do negócio jurídico em questão, não há que se ignorar que os custos administrativos existem e devem ser descontados das contribuições dos participantes, mesmo porque há expressa previsão legal nesse sentido.
Desse modo, por entender abusivo o percentual de 61,20%, reduzo o percentual de retenção para 15% da integralidade das contribuições, a ser destinado às parcelas do custeio administrativo, por entender que é suficiente para atender à aludida finalidade, devendo a demandada restituir ao promovente o equivalente a 85% dos valores investidos, deduzindo o montante pago anteriormente ao ajuizamento da ação.
A esse respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial: "PLANO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER PRIVADO.
PREVISÃO DE DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO COM DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR ELE PAGAS.
NEGATIVA EM CUMPRIR O PREVISTO EM SEU REGULAMENTO.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MG 5013462-19.2022.8.13.0134, Data de Publicação: 07/12/2023)".
RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA.
DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADO APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO.
DESCONTOS PROMOVIDOS NO CASO DOS AUTOS QUE SUPERARAM O MONTANTE DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SE - Recurso Inominado: 0007846-37.2023.8.25.0084, Relator: Isabela Sampaio Alves Santana, Data de Julgamento: 03/02/2024, 2ª TURMA RECURSAL).
Tal restituição deverá ocorrer de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inaplicabilidade do referido diploma normativo ao negócio jurídico que envolve as partes, consoante alhures destacado.
Ao meu ver, o caso não comporta indenização por danos morais, pois o fato representou mero aborrecimento sem maiores repercussões nos direitos da personalidade do requerente.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado por JOÃO BOSCO FERREIRA LIMA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida na obrigação de pagamento do resgate de 85% do saldo do autor junto ao fundo de previdência, autorizado o desconto de 15% a título de custeio administrativo e o montante pago anteriormente ao ajuizamento da ação (R$ 4.561,80), perfazendo, portanto, a quantia de R$ 5.739,10 (cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e dez centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88149673
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88149673
-
17/06/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88149673
-
17/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88149673
-
16/06/2024 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83381076
-
01/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83381076
-
01/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 08:54
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/03/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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