TJCE - 3000076-49.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de GRIGORIO MACHADO DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12838306
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18/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSERÇÃO NO ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO CONSIDERADA LEGÍTIMA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AOS AUTOS.
ASSINATURA DIGITAL.
CONFIRMAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CONVERSAS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por GRIGORIO MACHADO DA COSTA que objetiva reformar decisão prolatada pela Vara Única da Comarca de Coreaú (ID. 12832354), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo declarado a validade da contratação de empréstimo e seus respectivos descontos. 3.
Assim, passo a decidir.
Após breve análise do recurso inominado ofertado pelo recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 4.
Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 5.
Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367 , DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 6.
Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 7.
No caso em análise, na análise desfavorável à autora, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de que há vasto conteúdo probatório que atesta a comprovada a regularidade da contratação, no seguinte sentido: "Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia do instrumento contratual em debate, devidamente assinado digitalmente pela parte autora (mediante uso de assinatura eletrônica), acompanhado de seu documento pessoal (id. 35108925).
A aceitação de formas digitais de assinatura já encontra amparo na jurisprudência, conforme pode ser observado em: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0009709-63.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00097096320208160058 Campo Mourão 0009709-63.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0011702-44.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00117024420208160058 Campo Mourão 0011702-44.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 07/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022)" (grifos acrescidos) O réu apresentou, ainda, cópia de conversa entre o autor e uma atendente do banco (id. 35108927).
Na conversa resta claro que o autor realizou o empréstimo e dele tinha conhecimento.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei.
Assim, pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existe indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta a requerente". (grifos acrescidos) 8.
Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o consumidor recorrente pugnou de forma genérica, deixando de impugnar especificamente os pontos analisados e considerados pelo magistrado, de modo que o consumidor não apresentou nada mais além da repetição do pedido constante da exordial, deixando de atacar a tese da prova de contratação, conforme a existência de contrato assinado digitalmente e demais documentos que levaram ao acolhimento da tese defensiva. 9.
Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 10.
Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 11.
Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 12.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 13.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, fica suspensa sua exigibilidade diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme a previsão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12838306
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17/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12838306
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17/06/2024 11:00
Não conhecido o recurso de GRIGORIO MACHADO DA COSTA - CPF: *71.***.*09-02 (RECORRENTE)
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15/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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15/06/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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