TJCE - 3000556-34.2019.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:46
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 12858988
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Gabinete 3 Recurso Inominado nº 3000556-34.2019.8.06.0036 Recorrente: Maria de Fatima dos Santos Recorrida: Banco Itau Bmg Consignado S.A Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor Maria de Fatima dos Santos em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por entender que a causa é complexa. 2.
No Id 4142454 o banco recorrido informou ao juízo o falecimento do autor/recorrente.
Diante disso, o processo foi suspenso, com intimação do patrono do autor para se manifestar sobre a habilitação de sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Decisão Id 11782628. 3.
O sistema PJE registrou ciência da intimação no dia 22/04/2024, conforme aba de Expedientes, tendo o prazo expirado em 05/06/2024 com manifestação requisitando a dilação do prazo. 4.
No que concerne ao pedido de dilação do prazo, este não merece prosperar, tendo em vista que o patrono que representava o autor/recorrente teve mais de 30 dias para proceder com a diligência e não o fez. 5.
A Lei 9.099/1995 é clara ao dispor que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; 6.
Desta feita, a extinção do processo é medida que se impõe, estando prejudicado o julgamento de mérito do recurso. 7.
Pelo exposto, sendo impossível prosseguir com o julgamento do mérito recursal, DEIXO DE CONHECER O RECURSO interposto pelo promovido, o que faço monocraticamente com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC[1], EXTINGUINDO O PROCESSO, com fulcro no artigo 51, V, da Lei nº 9.099/95. 8.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 112 do FONAJE, sujeitando-se, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida. 9.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos com baixa. Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator [1] Art. 932, CPC - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12858988
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18/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12858988
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18/06/2024 12:07
Prejudicado o recurso
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05/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/06/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:52
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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25/02/2022 15:03
Conclusos para decisão
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08/11/2021 17:39
Conclusos para decisão
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29/07/2021 09:43
Recebidos os autos
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29/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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