TJCE - 3000858-54.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105743153
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105743153
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26/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105743153
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16/09/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
16/09/2024 08:29
Expedição de Alvará.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104282347
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11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104282347
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104282347
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104282347
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000858-54.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ZILDA EUFRASIO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Visto em inspeção interna: Portaria nº 09/2024- JECC Itapipoca/CE Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 103766930, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/09/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104282347
-
09/09/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104282347
-
09/09/2024 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024. Documento: 103780149
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103780149
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000858-54.2022.8.06.0102 REQUERENTE: ZILDA EUFRASIO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO LOSANGO S/A Considerando a petição constante do ID 103766929, por ordem do MM.
Juiz, intimo a autora, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 4 de setembro de 2024.
PAULO SERGIO RODRIGUES Servidor Geral -
04/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103780149
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04/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ZILDA EUFRASIO PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90332444
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07/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2024. Documento: 90332444
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90332444
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90332444
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90332444
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90332444
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000858-54.2022.8.06.0102 REQUERENTE: ZILDA EUFRASIO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO LOSANGO S/A Valor da Execução: R$ 6.461,28 ( seis mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90332444
-
05/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90332444
-
05/08/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2024 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89725846
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89725846
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89725846
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89725846
-
22/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725846
-
22/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725846
-
22/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:53
Juntada de petição
-
10/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/03/2023 08:12
Juntada de Petição de recurso
-
17/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/12/2022 00:44
Decorrido prazo de BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:54
Decorrido prazo de ZILDA EUFRASIO PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:51
Audiência Conciliação realizada para 08/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
07/12/2022 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:21
Audiência Conciliação redesignada para 08/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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01/12/2022 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
11/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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