TJCE - 3000858-54.2022.8.06.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000858-54.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ZILDA EUFRASIO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Visto em inspeção interna: Portaria nº 09/2024- JECC Itapipoca/CE Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 103766930, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/07/2024 19:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:53
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ZILDA EUFRASIO PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12869120
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3000858-54.2022.8.06.0102 RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER e outros RECORRIDO(A): ZILDA EUFRASIO PEREIRA JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DA APÓLICE DO CONTRATO DE SEGURO.
DÉBITO DO SEGURO QUESTIONADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
ZILDA EUFRÁSIO PEREIRA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, arguindo em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA'', referente a serviços bancários os quais alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com a apólice do seguro (id 6367620), no qual se vê a presença da cobrança em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 6367618). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação das instituições financeiras promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 6367692), as instituições financeiras alegam a regular contratação do seguro, pelo que indevida a devolução de valores, posto que a promovente usufruiu dos serviços, permanecendo protegido enquanto contribuiu com o prêmio, bem como não configurada ainda qualquer ilicitude a ensejar a configuração de dano moral indenizável.
Destaca-se que o banco não anexou o contrato de seguro questionado aos autos. 05.
Sobreveio sentença (id 6367710), que julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) determinar a inexistência do contrato de seguro e consequente nulidade da cobrança; b) condenar as instituições financeiras, solidariamente, a devolução, de forma simples, dos valores descontados; e c) condenar as instituições financeiras, solidariamente, em danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 06.
Em seu recurso inominado (id 6367713), a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo; a ilegitimidade passiva; a admissibilidade de produção de prova em sede recursal.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação. 07.
Contrarrazões em id 6367722, a parte autora requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou o contrato de seguro impugnado. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo. 10.
Passo a análise das questões preliminares. 11.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira, verifica-se que a referida tese deve ser rejeitada.
O Banco Bradesco S.A. assumiu, integralmente, o controle acionário do HSBC Bank Brasil S.A. (Banco Múltiplo S.A.), desde 01/07/2016.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado e parte de suas atividades confunde-se aos olhos do consumidor. 12.
Acerca da admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal, não serão considerados para a solução da controvérsia os documentos juntados somente na fase recursal, quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa.
Dessa forma, o print de tela do contrato de seguro juntado em razões recursais, quando perfeitamente possível a sua juntada na fase instrutória, não se presta a subsidiar nova decisão.
No presente caso, a instituição financeira realizou a juntada do contrato em sede recursal sendo completamente plausível a sua juntada junto ao juízo de primeiro grau, o que enseja a desconsideração do referido documento para a solução da lide. 13.
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 14.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 15.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 16.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 17.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 18.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 19.
No caso em análise, tratando-se de negativa de contratação de seguro denominado "SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA'', a parte autora comprovou documentalmente (id 6367620) os danos materiais sofridos. 20.
As instituições financeiras promovidas, por sua vez, defenderam que a autora fora devidamente comunicada a respeito do referido serviço e prestaram a cobertura devida durante o período em que contribuiu com o prêmio, sustentando não caber a devolução, tampouco a indenização por danos morais.
Contudo, não juntaram nenhuma prova do alegado pacto, restando incontroversa a ausência de prova da contratação do seguro e o caráter indevido dos descontos que permeiam a contenda. 21.
Da análise dos autos, verifica-se que as empresas não demonstraram a contratação, encargo probatório sob suas alçadas, pois não há cópia de contrato em que a consumidora tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 22.
Assim, o que se observa é que, diante da inversão do ônus da prova, os recorrentes não se desincumbiram em provar a existência de regular relação jurídica com a recorrida que tenha dado origem ao contrato de seguro. 23.
A juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem isso, no entanto, resta patente que o contrato de seguro lançado no benefício previdenciário da recorrida é ilegal. 24.
A ausência do devido contrato leva a concluir pela natureza fraudulenta do referido seguro. 25.
Concluindo-se pela irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 26.
A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 27.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 28.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé das instituições financeiras rés ante a falta de comprovação de regular relação jurídica entre as partes que provocou a inclusão do contrato de seguro e dos descontos em benefício de caráter eminentemente alimentar. 29.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pelas instituições acionadas, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 30.
No tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 31.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 32.
No presente caso, o juízo de primeiro grau determinou que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a ausência de má-fé por parte da instituição financeira. 33.
Portanto, ante a apresentação de recurso pelas instituições financeiras e em atenção ao princípio da vedação à "reformatio in pejus", verifica-se que a restituição do indébito deve se dar de forma simples, nos termos dos fundamentos elencados pelo juízo a quo. 34.
Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora.
Além de ser surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de seguro que nunca solicitou e se viu obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 35.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 36.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 37.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 38.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 39.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 40.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 41.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 42.
Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12869120
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18/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12869120
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18/06/2024 08:54
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO), BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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18/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
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18/06/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 16:38
Recebidos os autos
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10/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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