TJCE - 3000817-57.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:28
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENDLER HENDLER em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua: Santa Isabel, nª 237, São Miguel, Telefone: (88) 3566-4190, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL 100% DIGITAL PROCESSO: 3000817-57.2022.8.06.0112 PARTES PRESENTE AUSENTE PROMOVENTE JOSE WILSON GOMES DA SILVA CPF: *43.***.*51-12 X ADVOGADA DO PROMOVENTE MARIA NATALI OLIVEIRA MEDEIROS OAB/AL 18.944 TEL.: 82 99992-4926 X PROMOVIDA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
X PREPOSTO DA PROMOVIDA ÍTALO BRENO CORDEIRO SILVA CPF *50.***.*98-51 X ADVOGADA DA PROMOVIDA FRANCISCA CAMILA ARRUDA DE SOUSA OAB/CE 44.702 TEL.: 85 98511.0683 X CONCILIADORA SABRINY GOMES TAVARES X JUÍZA LEIGA NATHÁLIA SARMENTO CAVALCANTE X JUIZ TITULAR GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS X Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), às 15h00min, na sala de audiências virtual criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, presente se achavam a Conciliadora designada para o ato, Sabriny Gomes Tavares, juntamente com o auxiliar de audiência Jakson Leandro Batista Muniz, bem como a Juíza Leiga Nathália Sarmento Cavalcante.
Feito o pregão virtual, portou por fé a presença da parte promovida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., representada pelo preposto ÍTALO BRENO CORDEIRO SILVA, acompanhada pela advogada FRANCISCA CAMILA ARRUDA DE SOUSA, inscrita na OAB/CE sob o nº 44.702, e a advogada da parte promovente MARIA NATALI OLIVEIRA MEDEIROS, inscrita na OAB/AL sob n° 18.944.
AUSENTE a parte promovente JOSE WILSON GOMES DA SILVA.
Iniciados os trabalhos da presente Sessão de Conciliação do processo em epígrafe, restou prejudicada a tentativa de conciliação em virtude da ausência da parte autora para o ato.
Em seguida a conciliadora verificou que a parte ausente, foi devidamente intimada para o ato por meio de seu patrono.
Dada a palavra a patrona da parte promovente, esta se manifestou nos seguintes termos: “Tentativa frustrada de contato com a parte autora para comparecimento na presente audiência.
Possivelmente está no trabalho e não pôde comparecer ao presente ato.
Gostaria que fosse designada nova data para realização da mesma.”.
Dada a palavra a patrona da parte promovida, esta se manifestou nos seguintes termos: “Reitera os termos contidos na contestação e requer o julgamento antecipado da lide.”.
Ato contínuo, a Juíza Leiga que presidiu a audiência, sob a supervisão do Juiz Titular, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, passou a prolatar a seguinte decisão, que foi imediatamente submetida ao Juiz togado e homologada: SENTENÇA: “Vistos, dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC presume-se verdadeira a insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Analisando detidamente o caso, verifico a incidência de questão de ordem consistente na circunstância deste juízo, no seu papel de destinatário das provas com vistas a proporcionar a formação do seu convencimento, ter observado a necessidade de avaliação pericial ou técnica no caso para dirimir e possibilitar a formação de um juízo acerca da dinâmica e repercussão do fato, a ponto de se aferir dados de relevância significativa para se estabelecer a relação de causalidade com os danos indicados e sua pertinência diante da abrangência dos pedidos, estudo de prova esse que impõe grau de complexidade incompatível com o micro sistema dos juizados especiais e que não pode ser suprido tão somente pela regra do artigo 35, parágrafo único, da lei 9.099/95, que restringe bastante a atuação do magistrado nesse aspecto, justamente para não ser comprometida a celeridade processual para os casos que efetivamente sejam submetidos ao âmbito da lei 9099/95.
Conforme artigo 373 do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, da análise dos autos verifico que não há provas suficientes para que pudesse subsidiar este julgador na dispensa da realização de perícia a cargo de profissional com expertise para tanto, em especial por se tratar de análise do grau da deficiência.
Situação essa que nem mesmo foi suprida pela documentação anexada por ambas as partes nos autos, vez que referido laudo/parecer médico no id. 36907513 é prova unilateral por parte da promovida.
Desse modo, salvo melhor juízo, a causa merece ser melhor trabalhada e apurada perante um juízo de cognição mais amplo e em condições de facilitar a discursão da matéria, inclusive, para melhor garantir aos litigantes, seja a parte autora no que tange a demonstração do lastro probatório que respalda a sua pretensão, seja à parte ré na plenitude do exercício de seu direito de defesa, o que certamente seria afetado caso esse magistrado prosseguisse com o julgamento do presente processo apenas com os elementos que possui, os quais reafirmo não se mostram robustos para permitir a este juiz o julgamento do caso no estado de segurança mais adequado.
Ante o exposto, sem mais considerações, reconheço de ofício e declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da matéria, declarando ainda EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos em que formulados por JOSE WILSON GOMES DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, o que faço com supedâneo nos artigos 51, II, da lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente em audiência, dou por intimados os presentes.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o Trânsito em Julgado e Arquive-se.”.
Neste ato, o projeto de sentença foi submetido à apreciação do juiz togado que proferiu a seguinte SENTENÇA, "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimados os presentes.
Intime-se a parte autora.
Publicada e registrada virtualmente.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS, Juiz de Direito”.
Empós, realizada a leitura do termo, a parte presente concorda com a sua leitura, conforme print em anexo.
O presente termo foi finalizado às 15 horas e 54 minutos.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerra-se este termo.
Eu, Nathalia Sarmento Cavalcante, digitei ato este, homologado em audiência pelo MM.
Juiz de Direito titular da unidade, GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS.
Providência Aguardar Decurso de Prazo Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital Nathalia Sarmento Cavalcante Juíza Leiga Assinado digitalmente Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Judicial Assinado Digitalmente -
28/04/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 11:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/04/2023 16:52
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/04/2023 14:52
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 26/04/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
02/03/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/01/2023 14:40
Audiência Conciliação cancelada para 26/12/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/01/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 26/04/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 26/12/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/11/2022 22:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 12:20
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:14
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:52
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/06/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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