TJCE - 3002180-45.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:28
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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10/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002180-45.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA PAULA LOURENCO DA CUNHA Endereço: Avenida dos Ipês, 240, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida São Gabriel, 555, - 1 andar, Jardim Paulista, São Paulo SP, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de reparação de dano por ato ilícito ajuizada por Ana Paula Lourenço da Cunha em face de OMNI (S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento).
Depreende-se dos autos que as partes firmaram acordo, conforme instrumento acostado no id.57404496, bem como, que já foi realizada a quitação da quantia acordada, conforme comprovante de id. 57404497.
Portanto, dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes (art. 487, III, “b”).
Assim, as partes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação do acordo firmado.
Ocorreu in totum a previsão legal encartada na alínea “b”, inciso III, do art. 487 do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o ACORDO de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, declaro extinta a presente ação com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Imediatamente após a publicação desta sentença, por se tratar de decisum irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/04/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 16:33
Homologada a Transação
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31/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO DA CUNHA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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18/01/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002180-45.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome (até 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação) ou declaração nesse sentido ou comprovação de coabitação, no prazo de 10 (dez) dais, sob pena de extinção.
Após, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/01/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO DA CUNHA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:22
Audiência Conciliação não-realizada para 25/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:09
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:58
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/11/2021 16:58
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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