TJCE - 3000283-86.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 09:13
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 09:13
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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30/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137659513
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137659513
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05/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137659513
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05/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 101789610
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 101789610
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19/09/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101789610
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12/09/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIS PAULO BEZERRA RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87804511
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87804511
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000283-86.2023.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos, Não padronizado] MARIA DAS DORES DA SILVA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por Maria das Dores da Silva em face do Estado do Ceará, ambos já qualificados, pela qual requer que o ente seja compelido a fornecer o medicamento Synolis VA 40/80, pelas razões que passo a expor. De acordo com as informações prestadas no termo de declaração que repousa na p. 13, a substituída noticiou que é portadora de gonoartrose primária bilateral (CID 10 M17.0), e necessita fazer uso do fármaco supracitado na medida de 01 injeção por ano, por três anos. Aduz, ainda, que procurou o Município de Barro para o fornecimento do fármaco, entretanto, sem êxito, tendo em vista que o medicamento não consta na lista RENAME (ID nº 77452814). Por tal razão, requer a concessão de tutela de urgência para ver o ente acionado compelido ao fornecimento do medicamento de que necessita. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de antecipação de tutela. A probabilidade do direito, nada mais é que a plausibilidade da sua existência, a qual deve ser analisada através da aferição da verossimilhança fática, ou seja, se as alegações da parte autora indicam, no mínimo, uma verdade provável dos fatos narrados, e, ainda, da verossimilhança jurídica, que consiste na verificação da provável subsunção dos fatos à norma invocada. Quanto ao perigo da demora, deve ser entendido como a demora processual capaz de representar um risco para a efetividade da prestação jurisdicional e eficaz realização do direito, devendo ser concreto, grave e atual.
Ademais, o referido dano deve ser irreparável ou, de difícil reparação. Pois bem.
A hipótese narrada nos autos não autoriza a concessão da tutela de urgência vindicada. De início, verifica-se que o medicamento em questão não consta da RENAME[1], lista de medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) para atender as necessidades de saúde prioritárias da população brasileira.
Diante disso, o deferimento do pleito, inclusive em sede liminar, está vinculado ao preenchimento de determinados requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp nº 1657156/ RJ: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em que pese o aparente preenchimento dos itens 2 (ID nº 77452815) e 3, o item 1 merece obtemperação. Para melhor esclarecimento acerca do fármaco prescrito, é necessário verificar suas finalidades; para isso, analisou-se a nota técnica do NATJUS/TJCE nº 1386/2023[2], e foi possível obter através da análise de documentos técnicos, os seguintes dados: Tema: I.D.C., 56 anos, sexo feminino, portadora de Gonartrose tricompartimental bilateral (CID10 M17.0), solicita a disponibilização pelo SUS de ácido hialurônico (Synolis VA® 80mg/160mg- 04 ml) em joelhos, modalidade terapêutica conhecida como viscosuplementação, conforme receituário médico.
Relata dores articulares intensa em joelhos com limitação dos movimentos.
A viscosuplementação é a injeção de ácido hialurônico (AH) exógeno nas articulações sinoviais, visando restaurar as propriedades reológicas do líquido sinovial, com objetivo mecânico, analgésico, anti-inflamatório e condroprotetor.
Segundo relatório da CONITEC, embora a aplicação do produto possa ser feita em ambulatório, a realização do procedimento necessita de uma estrutura mínima para procedimento invasivo intra-articular a fim de que se reduza o risco de infecção.
Dessa forma, o número de consultas e pedidos de exames pode aumentar significativamente.
Para análise da dor, 71 estudos foram incluídos, envolvendo 9617 pacientes que foram randomizados.
Os resultados mostraram que a viscosuplementação reduziu a dor moderadamente.
Em contraste, observou-se um aumento significativo de eventos adversos graves, desistências devido a eventos adversos e de efeitos adversos locais.
No geral, os benefícios da viscosuplementação sobre a dor foram baixos.
A qualidade metodológica dos estudos foi heterogênea e baixa e a análise restrita aos estudos de melhor qualidade metodológica, evidenciou um risco aumentado de eventos adversos e de reações adversas locais, o que levam a desencorajar o uso.
As evidências sobre a viscosuplementação são insuficientes para identificar, apropriadamente, os pacientes que podem obter o maior benefício com a administração intra-articular de AH na OA de joelho, pois seu benefício é bastante controverso.
A evidência suporta apenas um limitado efeito na redução da dor e melhora da função.
Algumas evidências sugerem que os pacientes com doença mais grave ou avançada, com significativa redução do espaço articular podem ser ainda menos propensos a se beneficiar do tratamento.
Muitos estudos selecionados nas revisões utilizaram ensaios clínicos randomizados, mas nem todos eram cegados ou devidamente cegados, o que aponta para um viés de aferição.
Nenhum dos estudos utilizou desfechos de relevância, como número de cirurgias ortopédicas evitadas ou mudança na história natural da doença devido ao uso do AH, desfechos fundamentais para embasar a tomada de decisão.
As diretrizes do Colégio Americano de Reumatologia (American College of Rheumatology) para o tratamento da osteoartrose publicadas no ano de 2019 recomendam não usar as infiltrações intra-articulares com ácido hialurônico no tratamento da osteoartrose de joelhos, alegando que as evidências científicas advindas de estudos com baixo risco de vieses não mostraram benefícios significativos dessa intervenção no tratamento da osteoartrose de joelhos.
Segundo a CONITEC não está recomendada a administração de injeções intra-articulares de ácido hialurônico para tratamento de OA de joelho.
Esta comissão observa que há uma escassez de dados sobre a doença que acomete a parte autora e não há relato sobre os tratamentos conservadores já realizados para analgesia.
Não encontramos uma descrição dos exames de imagem do requerente que confirmem a indicação de tratamento não- farmacológico, farmacológico ou até mesmo cirúrgico.
Salientamos ainda que o medicamento solicitado nos autos, ácido hialurônico (Synolis VA® 80mg/160mg- 04 ml) não consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e, portanto não é fornecido pelo SUS. Assim, observa-se que o estudo técnico disponibilizado acerca do medicamento Synolis VA 40/80 não atestou a sua eficácia para pacientes no mesmo quadro clínico que a parte autora, tampouco atestara sua superioridade em relação a outras terapias oferecidas pelo Sistema Único de Saúde. Além disso, o próprio acervo probatório dos autos não é suficiente para atestar a imprescindibilidade do medicamento.
Em que pese haver relato do uso de opções fornecidas pelo SUS, como anti-inflamatórios e fisioterapias, e do laudo médico atestando a patologia da requerente, não foram juntados exames e demais documentos de modo a corroborar a indicação do referido medicamento.
Inclusive, os exames juntados se referem a outras patologias não discutidas nesta ação. Ademais, em relatório recentemente juntado (ID nº 82956540), o médico afirmou pela ausência de urgência no uso do medicamento, bem como afirmou a existência de outras opções terapêuticas não disponibilizadas pelo SUS, sem, contudo, detalhar essas outras alternativas de tratamento e a priorização do medicamento Synolis VA 40/80 em detrimento dessas demais opções não disponibilizadas pelo SUS. Diante disso, me parece de difícil compreensão, com base no acervo probatório disponível no momento, aliada a ausência de justificativa acerca da imprescindibilidade do medicamento pelo médico que acompanha a paciente, a opção pela utilização do SYNOLIS VA 40/80; inclusive, não se tem dados médicos acerca da eficácia clínica significativa do fármaco supracitado em pacientes com o quadro clínico idêntico à parte autora, conforme mencionado na nota técnica supra. Evidentemente, este magistrado não tem a intenção de substituir o médico especialista na prescrição e escolha do tratamento adequado, todavia, no atual estágio processual, não há subsídio para determinar o fornecimento do fármaco acima; além disso, deferir a tutela significaria burlar o item 1 dos requisitos estabelecidos pelo STJ quando o medicamento não consta na lista da RENAME. Dessa forma, tenho que o pedido de tutela de urgência não atende ao requisito legal da probabilidade do direito, o que não impede nova apreciação do pedido no curso da demanda. Desnecessárias maiores considerações. Pelas razões expendidas, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Intime-se o Estado do Ceará na forma da lei, para que apresentem contestação no prazo legal. Deixo de designar audiência de conciliação, pois o ato tem se revelado infrutífero em casos semelhantes. Diligencie-se. Expedientes necessários e urgentes. [1] https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/rename/20210367-rename-2022_final.pdf [2] https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/09/ACIDO-HIALURONICOSYNOLIS-VA%C2%AE-PARA-PACIENTE-PORTADORA-DE-GONARTROSE.pdf 6 de junho de 2024 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87804511
-
18/06/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87804511
-
18/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80151138
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80151138
-
29/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80151138
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25/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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27/01/2024 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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