TJCE - 0105313-75.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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23/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/12/2024 10:38
Desentranhado o documento
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23/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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23/12/2024 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/09/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 14028350
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14028350
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0105313-75.2018.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE MARIO DE MIRANDA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda que versa sobre o Tema 1019, onde restou fixada a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Recentemente, em 03.07.2024, o Estado do Ceará, publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019.
O §2º da referida lei oportunizou a resolução administrativa quanto ao reconhecimento da paridade nos benefícios sem, no entanto, incluir os feitos relativos a promoção especial.
Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024.
Assim, visando a resolução consensual, pugnam pela suspensão dos processos que digam respeito ao tema até 27 de setembro de 2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, II, do CPC, que permite a suspensão processual por convenção das partes, determino a suspensão do presente feito até 27 de setembro de 2024. Intime-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14028350
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22/08/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE MIRANDA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
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13/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2024. Documento: 13829087
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12/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829087
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0105313-75.2018.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE MARIO DE MIRANDA DESPACHO Verifica-se a superveniência, em 03/07/2024, da Lei Complementar Estadual nº 332/2024, a qual dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 1.º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2.º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado. Assim, consoante o disposto aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, caso queiram e considerem necessário à demanda dos autos, sobre os fatos supervenientes supramencionados.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 09 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE MIRANDA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE MIRANDA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829087
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09/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2024. Documento: 13275004
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13275004
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 0105313-75.2018.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ MARIO DE MIRANDA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Mario de Miranda, contra acórdão de ID:12843875.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 20/06/2024 tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 25/06/2024 (ID:13198708), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
02/07/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13275004
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02/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
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25/06/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12843875
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0105313-75.2018.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE MARIO DE MIRANDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0105313-75.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: JOSE MÁRIO DE MIRANDA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016 - PLEITO AUTORAL DE ENQUADRAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CLASSE ESPECIAL (CLASSE A - NÍVEL IV).
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE.
TEMA Nº 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM PARIDADE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTEGRALIDADE.
PRECEDENTE VINCULATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de retorno dos autos, por determinação da Presidência desta Turma Recursal Fazendária, diante do julgamento do RE nº 1.162.672/SP-RG pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual prevaleceu a tese de que, aos policiais civis aposentados na forma especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, após a EC nº 41/2003 e antes da EC nº 103/2019, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019, deveria ser garantido apenas o direito à integralidade.
A norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...).
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...).
Diante disso, passo ao exame da matéria.
O acórdão (ID 4719490) negou provimento ao recurso do Estado, confirmando a sentença que reconheceu à parte requerente o direito ao enquadramento no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pela servidora (art. 18), e depois lhe aplicar a Promoção Especial, descomprimindo para o nível correspondente (Classe A, Nível IV) de acordo com o critério objetivo de tempo de serviço.
A Constituição Federal, em seu artigo 40, § 4º, com as redações dadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 47/2005, permitia ao legislador complementar estabelecer "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão de aposentadorias especiais a servidores que exercessem atividades de risco.
A Lei Complementar nº 51/1985, regulando a aposentadoria dos policiais, assegura a integralidade dos proventos para aqueles que se aposentam sob suas diretrizes.
Ocorre, todavia, que o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral (tema nº 1.019), o RE nº 1.162.672/SP-RG, cujo acórdão foi publicado em 04/09/2023 e teve seu trânsito em julgado em 20/02/2024, abaixo transcrito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE RISCO.
ARTIGO 40, § 4º, COM AS REDAÇÕES CONFERIDAS PELAS EC NºS 20/98 E 47/05.
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS".
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (STF, RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023).
Prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a tese de que, aos policiais civis aposentados na forma especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, após a EC nº 41/2003 e antes da EC nº 103/2019, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019, deveria ser garantido apenas o direito à integralidade. No que diz respeito à paridade, o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de que fosse conferida, por lei complementar do respectivo ente federado, sem que isso figure ofensa constitucional, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019.
No caso em análise, o Estado do Ceará não promulgou lei complementar que estenda a paridade aos policiais civis aposentados sob as condições específicas mencionadas.
Portanto, não podemos estender o benefício da paridade à requerente, tendo em vista a ausência de amparo legal específico.
Nesse ponto, destaque-se que não se trata de caso de omissão legislativa, a qual somente poderia ser discutida e reconhecida acaso houvesse a concessão de um direito fundamental, na esfera constitucional, que dependesse de regulamentação do ente público para ser exercido.
Nesta hipótese, a Constituição não determina que os entes federativos concedam paridade a nenhum servidor público. Por isso, em que pese o posicionamento anterior deste colegiado recursal, deve-se, agora, passar a adotar a tese da Corte Maior.
No presente caso, não mais se havendo de falar em paridade, como já explicitado, não há que se falar sequer no enquadramento de servidor inativo na Lei Estadual nº 15.990/2016: Lei Estadual nº 15.990/2016, Art. 17. (...) Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade.
Com isso, resta consequentemente improcedente o pedido quanto à promoção especial, assim como prejudicada a análise do caso à luz do tema nº 439 da repercussão geral do STF.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para reconhecer à parte requerente o direito à integralidade no cálculo de seu benefício, mas negando todos os demais.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito parcial em sua irresignação.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12843875
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18/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12843875
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18/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/06/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 11795457
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15/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11795457
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12/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11795457
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12/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2024. Documento: 11749854
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11/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11749854
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10/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11749854
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10/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:54
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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09/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/10/2022 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2022 13:40
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2021 14:33
Mov. [45] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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19/11/2021 14:29
Mov. [44] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
16/09/2021 12:21
Mov. [43] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
14/09/2021 08:00
Mov. [42] - Decorrendo Prazo
-
14/09/2021 00:00
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 13/09/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2694
-
08/09/2021 08:00
Mov. [40] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
08/09/2021 08:00
Mov. [39] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 15:08
Mov. [38] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
14/07/2021 15:05
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00088906-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 13/07/2021 15:23
-
09/07/2021 22:59
Mov. [36] - Decorrendo Prazo
-
09/07/2021 22:57
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
07/07/2021 12:42
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
27/06/2021 17:19
Mov. [33] - Expedição de Certidão
-
27/06/2021 17:13
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00087898-8 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 18/06/2021 16:13
-
05/03/2021 15:14
Mov. [31] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
22/02/2021 20:37
Mov. [30] - Expedição de Certidão
-
12/02/2021 14:45
Mov. [29] - Decorrendo Prazo
-
12/02/2021 14:35
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
12/02/2021 13:09
Mov. [27] - Petição: Protocolo nº TRWB.2100081800-4 Embargos de Declaração Cível
-
12/02/2021 10:40
Mov. [26] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
-
11/02/2021 16:26
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
-
10/02/2021 09:39
Mov. [24] - Ato ordinatório
-
10/02/2021 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 09/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2547
-
28/01/2021 07:31
Mov. [22] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0004-67, com 8 folhas.
-
27/01/2021 13:12
Mov. [21] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 00:01
Mov. [20] - Não-Provimento: Saneamento - DATAJUD - ausência da movimentação de julgamento
-
22/01/2021 19:08
Mov. [19] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
18/12/2020 14:45
Mov. [18] - Expedida Certidão
-
15/12/2020 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/12/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2519
-
08/12/2020 19:56
Mov. [16] - Expedição de Certidão
-
27/11/2020 16:22
Mov. [15] - Expedida Certidão de Informação
-
26/11/2020 10:33
Mov. [14] - Ato ordinatório
-
10/10/2020 20:02
Mov. [13] - Expedição de Certidão
-
10/10/2020 20:01
Mov. [12] - Expedição de Certidão
-
29/09/2020 18:26
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
29/09/2020 16:19
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
-
29/09/2020 11:43
Mov. [9] - Ato ordinatório
-
28/09/2020 20:04
Mov. [8] - Ato ordinatório
-
11/09/2020 14:18
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza-
-
31/08/2020 08:15
Mov. [6] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
24/08/2020 00:11
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
23/08/2020 23:43
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
-
20/08/2020 16:52
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
20/08/2020 10:42
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
31/07/2020 09:29
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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