TJCE - 0121530-77.2010.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129811177
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024 Documento: 129811177
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25/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129811177
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11/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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22/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106718867
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106718867
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0121530-77.2010.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] AUTOR: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
REU: ESTADO DO CEARA (1) Intime-se o referido causídico, via DJe, para, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP, sob pena de extinção da execução referente ao crédito sucumbencial. (2) Quanto ao crédito principal, intime-se o Estado do Ceará, para, querendo, se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença (ID 79054416), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. À SEJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106718867
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10/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88010888
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88010888
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0121530-77.2010.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] AUTOR: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
REU: ESTADO DO CEARA (1) Tendo sido o trânsito em julgado certificado (ID n° 73135670), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença (ID n° 79054416), com a apresentação da devida planilha de cálculos discriminada e atualizada do crédito, conforme disposto no art. 534 do CPC e na Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do TJ/CE.
Após, intime-se o ente executado, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. (2) No que tange ao pedido de execução dos honorários sucumbenciais, verifico pela impossibilidade de sua procedência, uma vez que a parte autora não detém legitimidade para requerer crédito cuja titularidade pertence ao causídico que atuou até a constituição do título executivo judicial, nos termos dos arts. 22 e 23 do EOAB, e do art. 85 do CPC.
Assim, resta impossibilitado o prosseguimento do pleito executório quanto à referida verba. À SEJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88010888
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17/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88010888
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14/06/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 19:20
Juntada de despacho
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11/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
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22/03/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:21
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 22:48
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 16:08
Mov. [43] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Sumário para Procedimento Comum Cível.
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12/01/2018 15:08
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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12/01/2018 15:07
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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23/10/2017 11:50
Mov. [40] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10549924-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/10/2017 11:03
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27/09/2017 13:22
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10502203-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/09/2017 12:42
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11/09/2017 13:10
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 08/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 1751 Página: 488490
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11/09/2017 08:18
Mov. [37] - Certidão emitida
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06/09/2017 13:43
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0238/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 17347
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31/08/2017 17:17
Mov. [35] - Certidão emitida
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18/08/2017 16:11
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público.
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22/09/2015 14:33
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/11/2012 12:00
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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12/11/2012 12:00
Mov. [31] - Petição
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01/09/2011 12:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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31/08/2011 12:00
Mov. [29] - Documento
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31/08/2011 12:00
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
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31/08/2011 12:00
Mov. [27] - Petição
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30/08/2011 12:00
Mov. [26] - Petição
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30/08/2011 12:00
Mov. [25] - Documento
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22/07/2011 12:00
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2011 12:00
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2011 12:00
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2011 12:00
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/07/2011 12:00
Mov. [20] - Mandado
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20/07/2011 12:00
Mov. [19] - Certidão emitida
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08/07/2011 12:00
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2011 Data da Disponibilização: 07/07/2011 Data da Publicação: 08/07/2011 Número do Diário: 267 Página: 175/176
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06/07/2011 12:00
Mov. [17] - Expedição de Carta
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06/07/2011 12:00
Mov. [16] - Expedição de Carta
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06/07/2011 12:00
Mov. [15] - Expedição de Carta
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06/07/2011 12:00
Mov. [14] - Expedição de Carta
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06/07/2011 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2011 12:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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04/07/2011 12:00
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/08/2011 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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28/06/2011 12:00
Mov. [10] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2011 12:00
Mov. [9] - Conclusão
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27/06/2011 12:00
Mov. [8] - Petição
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12/11/2010 12:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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18/10/2010 12:00
Mov. [6] - Entranhado: Entranhado o processo 012.15.307720-1/80000 - Classe: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Sumário - Assunto principal:
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18/10/2010 12:00
Mov. [5] - Petição
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22/09/2010 12:00
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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22/09/2010 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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22/09/2010 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2010
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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