TJCE - 3000573-06.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 15:22
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 13:11
Decorrido prazo de NARJARA ROCHA DE ALENCAR em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132231655
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132231655
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
27/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231655
-
13/01/2025 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 115231706
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115231706
-
08/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115231706
-
08/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de VANESSA MENDES XAVIER em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NARJARA ROCHA DE ALENCAR em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:14
Juntada de Petição de recurso
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90495631
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90495631
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90495631
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90495631
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº : 3000573-06.2023.8.06.0012 Reclamante: ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO Reclamados: EMPORIO DIVINO RESTAURANTE LTDA, WILLIAM SOUZA MOURA, MATEUS DE SOUSA MOURA e MATEUS DE SOUSA MOURA *55.***.*72-02 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em desfavor de EMPORIO DIVINO RESTAURANTE LTDA, WILLIAM SOUZA MOURA, MATEUS DE SOUSA MOURA e MATEUS DE SOUSA MOURA *55.***.*72-02.
A parte autora alega que era cliente dos requeridos e que, em meados de 2021, decidiu abrir um restaurante de SUSHI com as partes, o qual funcionou na sede da empresa requerida.
Afirma que, em 14 de setembro de 2021, transferiu o valor de R$ 10.000,00 para os investimentos necessários.
Relata que os requeridos, durante todo período em que houve o empreendimento, nunca prestaram contas e nem repassaram qualquer valor para o requerente.
Dessa forma, requer o pagamento dos danos materiais e compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, não houve acordo na audiência de conciliação.
Ausência dos promovidos à audiência de instrução Decretação da revelia no ID Num. 88247078. É a síntese do necessário. Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirma que realizou negócio jurídico com os promovidos relativo a ingresso na sociedade de um restaurante. O art. 373, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A conversa pelo aplicativo WhatsApp (ID Num. 57095333) não comprova o negócio jurídico pactuado entre as partes. O comprovante de transferência via Pix, juntado no ID Num. 57095331, também não comprova o negócio jurídico relatado na inicial. Dessa forma, o acervo probatório é insuficiente para comprovar os fatos alegados pelo autor. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, com suporte nas considerações e transcrições acima, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
10/08/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90495631
-
08/08/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de NARJARA ROCHA DE ALENCAR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88247078
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88247078
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88247078
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88247078
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000573-06.2023.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em desfavor de EMPORIO DIVINO RESTAURANTE LTDA, WILLIAM SOUZA MOURA, MATEUS DE SOUSA MOURA e MATEUS DE SOUSA MOURA *55.***.*72-02, todos qualificados nos autos.
A parte promovida foi intimada para comparecer à audiência de instrução designada para 05/03/2024 por intermédio da advogada constituída.
A intimação para a audiência foi publicada em 05/02/2024 (expediente 5421644).
Em 06/02/2024, a advogada Vanessa Mendes Xavier, constituída pelos promovidos, informou que renunciou ao mandato.
A parte reclamada não compareceu à audiência de instrução (termo de ID 80713390).
Na ocasião, o reclamante requereu a decretação da revelia dos reclamados. É o breve relatório.
Decido.
Observa-se que, das procurações de ID 66894582, além da causídica renunciante, consta a advogada Narjara Rocha de Alencar de Freitas, que não apresentou renúncia.
Portanto, os promovidos continuam representados por advogado nos autos.
No caso de existir mais de um causídico constituído, o art. 112, §2º, dispõe que: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Ressalto que a renúncia do mandato pelo advogado em nome do qual foi feita a intimação comunicada em momento posterior à publicação do referido despacho, não altera a regularidade dessa intimação.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CADASTRADO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO OU ESPECÍFICO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO INDICADO.
RENÚNCIA COMPROVADA EM MOMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Resta sedimentado junto ao STJ o entendimento no sentido de que, existindo pluralidade de advogados, é válida a intimação feita apenas em nome de um deles. É dizer: "existindo vários advogados constituídos pela parte, a intimação poderá ser efetivada no nome de qualquer um deles.
A nulidade da intimação apenas se verificaria se tivesse ocorrido requerimento prévio para que as intimações fossem feitas no nome exclusivo daquele advogado substabelecido". (AgRg no Ag 647.942/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009).
Ainda que a regra veiculada pelo novo CPC tenha abrandado a exigência de pedido de exclusividade, persiste na redação veiculada pelo art. 272, § 5º, a necessidade de pedido expresso no sentido de que as comunicações sejam endereçadas, dentre os advogados cadastros, ao procurador especificamente indicado.
Ausente pedido expresso, eventual omissão, do nome de algum dos advogados indicados no ato de comunicação processual, não terá o condão de gerar sua nulidade.
A renúncia do patrono (embora permanecessem outros advogados devidamente cadastrados), em nome do qual foi feita a intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do bem penhorado, comunicada nos autos da execução em momento posterior à publicação da referida decisão, não tem o condão de alterar a regularidade da intimação anteriormente realizada. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10694070411210001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data de Publicação: 01/08/2019) (Grifei) Desse modo, válida a intimação dos promovidos para comparecerem à audiência de instrução.
Portanto, intimados para comparecimento à audiência de instrução, por intermédio da advogada, os requeridos se fizeram ausentes sem justificativa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 20 da Lei n. 9.099/95, decreto a revelia dos promovidos, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, desde que corroborados pela prova dos autos.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88247078
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88247078
-
18/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88247078
-
18/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88247078
-
17/06/2024 15:28
Decretada a revelia
-
18/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 01:38
Decorrido prazo de VANESSA MENDES XAVIER em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80673411
-
05/03/2024 10:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/03/2024 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80673411
-
04/03/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80673411
-
04/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79108063
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79108062
-
06/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79108063
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79108062
-
05/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79108063
-
05/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79108062
-
11/01/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/03/2024 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:46
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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