TJCE - 3014337-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:45
Decorrido prazo de QUELEN BEATRIZ CRIZEL MANSKE em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161387835
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161387835
-
26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161387835
-
25/06/2025 09:48
Juntada de comunicação
-
23/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158288202
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158288202
-
03/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158288202
-
03/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149651304
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149651304
-
07/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149651304
-
07/04/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 13:06
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2025 09:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137288357
-
05/03/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137288357
-
28/02/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137288357
-
28/02/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 05:27
Decorrido prazo de QUELEN BEATRIZ CRIZEL MANSKE em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 09:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135231355
-
07/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135231355
-
07/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/08/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:06
Decorrido prazo de QUELEN BEATRIZ CRIZEL MANSKE em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88264745
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88264745
-
19/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com preceito cominatório, ajuizada por Osanan Tavares Ferreira, em face do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, o medicamento Canabidiol Cannfly Full Spectrum 6000mg (200mg/ml) 12 frascos por ano.
O autor encontra-se atualmente em tratamento e acompanhamento médico multiprofissional especializado devido ao diagnóstico de Doença de Parkinson (CID G-20), que afetou outras áreas da saúde do paciente, incluindo na fala, deglutição, equilíbrio, marcha, sono e humor.
O paciente sofre de constipação intestinal constante, necessitando de medicações para evacuar.
A insônia persistente é outra complicação, e ele não consegue mais deambular sem ajuda.
A alimentação é escassa, resultando em uma perda ponderal de 15 kg nos últimos cinco anos.
A condição psicológica também foi afetada, com o desenvolvimento de depressão maior e transtorno de ansiedade, sendo isto, necessitando a urgência do medicamento.
Simples o relato.
Breves considerações.
A demanda trata de medicamento não inserido na lista do RENAME sobre as quais vinha me posicionando de acordo com o tema 793 do Supremo Tribunal Federal e extinguindo o processo.
Nestas demandas o posicionamento da Turma Recursal é no sentido de desconstituir a decisão e declarar este juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública competente.
Ressalto o conhecimento da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência - IAC tratando da competência para as demandas que tratam de medicamentos não incluídos na lista do RENAME, na qual, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão lançada no IAC suso mencionado (conflito de competência nº 187.276 - RS - 2022/0097613-9), estão discutindo a quem compete decidir essas demandas, razão pelo qual, até que sobrevenha decisão definindo a quem compete processar e julgar essas demandas, inobstante entender que a União deve compor o polo passivo destas ações, posto ser o Ministério da Saúde responsável macro por estabelecer politicas públicas de proteção à saúde, processarei as demandas que incluam medicamentos registrados na ANVISA ainda que não incluídos no SUS.
Transcrevo a ementa do IAC,verbatim: "(…) EMENTA- PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art.947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde -SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito de causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade de decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando - se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema medicante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida." Ressalvando entendimento pessoal, passo a decidir.
O feito tramitará à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
A desdúvidas, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e a saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Magna de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
No caso sub oculis, o promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar do uso da medicação Cannabis Medicinal em razão de seu quadro clínico, conforme relatório médico prescrito pelo profissional de saúde que a acompanha (ID.88229727), ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
Além disso, a requerente apresentou o documento de ID. 88229732, onde possui a autorização da ANVISA para importar a medicação solicitada.
O Supremo Tribunal Federal, tanto o relator quanto o ministro Alexandre de Moraes frisaram que a importação do canabidiol é autorizada pela Anvisa e que a Resolução RDC 17/2015 fixa procedimento visando à autorização sanitária a empresas para fabricação e importação, além de requisitos ligados a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização com fins medicinais.
Portanto, o fato de o produto não constar das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS não impede que o poder público possa fornecê-los a quem não tem meios de financiar o tratamento da doença.
Ementa: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento "Hemp Oil Paste RSHO", à base de Canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS" RE 1165959 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 21/06/2021 Publicação: 22/10/2021.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o Estado do Ceará forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Canabidiol Cannfly Full Spectrum 6000mg (200mg/ml) 12 frascos por ano, conforme indicação médica, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial.
Os laudos médicos devem ser renovados a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento da medicação.
Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida." Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se, por mandado, o Estado do Ceará para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como, intime-o para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e devolver os autos para tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88264745
-
18/06/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/06/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88264745
-
18/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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