TJCE - 3000024-31.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 04:50
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:50
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:50
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136434655
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136434652
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136434650
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20/02/2025 08:53
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136434655
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136434652
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136434650
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19/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136434655
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19/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136434652
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19/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136434650
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30/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 21:19
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 21:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:51
Processo Desarquivado
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08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 07:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:29
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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13/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:27
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 85510229
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 85510229
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se ação de restituição de quantia c/c indenização por danos morais proposta por Umbelina Aparecida Gomes de Sousa Santos em desfavor de Casas Bahia Comercial LTDA (Via S/A).
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 29/06/2021, por meio do sítio eletrônico da requerida, adquiriu o produto "iPhone 11, 128 GB, Preto", no valor de R$ 4.599,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais), com nº do pedido 263356296.
Sustenta que, após realizar a compra, teve o pedido cancelado pela requerida, que lhe concedeu um vale para utilizar os valores em outros produtos da empresa (na loja física ou eletrônica).
Conta que tentou realizar outras compras com o vale-compra que lhe fora concedido, mas teve todos pedidos também cancelados.
Assevera que diante da situação solicitou o reembolso dos valores despendidos, por telefone, e que até o ajuizamento da demanda não obteve resultado.
Assim, requer a devolução dos valores despendidos e a condenação da requerida a compensar os danos morais sofridos.
Conciliação inexitosa, fl. 30.
Em contestação, a requerida suscitou as preliminares de inépcia da inicial por não ter a autora juntado comprovante de residência legível; impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida.
No mérito, argumentou que a compra não se concretizou por não ter sido possível a entrega da mercadoria, motivo pelo qual houve o cancelamento da transação.
Quanto ao vale-compra, afirmou que a requerente não conseguiu efetuar outras aquisições por ter havido negativa da compra pelo cartão de crédito da autora.
Em consequência, refutou a tese dos danos morais por não ter sido comprovada a prática de ato ilícito, e o pedido de restituição de valores, por não haver nos autos comprovação dos danos materiais sofridos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instadas sobre a produção de outras provas, a autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida quedou-se inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, apesar de ser dispensável, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Destaco inicialmente a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista entender serem suficientes os documentos juntados aos autos para apreciação do mérito.
Além disso, as partes tiveram oportunidade de requerimento de outras provas, contudo, não requereram.
A requerida acusa a inépcia da petição inicial, haja vista alegar a não juntada de comprovante de residência legível por parte da autora, razão pela qual pugna pelo indeferimento da peça.
Tal argumento não merece prosperar, pois de uma simples consulta ao caderno processual, localiza-se o comprovante de residência (fl. 06), manifestamente legível e atual.
Logo, rejeito a preliminar em tema.
No que tange à impugnação da justiça gratuita, tal argumento não deve ser acolhido, pois se trata de causa que tramita sob o rito sumaríssimo, no qual em "1º grau" não há recolhimento de custa processuais ou condenação em honorários, conforme preceitua o art. 55 da 9.099/95.
Caso haja pedido de gratuidade de justiça, este deverá ser feito quando da interposição de recursos.
Assim, rechaço a preliminar ventilada.
Por fim, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que razão não assiste à requerida, uma vez que é direito da requerente buscar o meio judicial para solução da lide, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Sendo assim, também não acolho a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, declaro o feito sanado e adentro-me ao mérito, mas antes, contudo, necessário se faz analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvidas de que a relação havida entre as partes se trata de relação de consumo, uma vez que a requerida, prestadora de produtos/serviços, assume a condição de fornecedora, e a requerente, destinatária final do produto/serviço, assume efetivamente a posição de consumidora.
Assim, a relação entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III).
Sendo assim, quando algo falha, a responsabilidade pela reparação deve recair sobre a fornecedora dos serviços, e, tratando-se de relação de consumo, todos os que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor.
O empreendimento comercial responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, implicando apenas na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, prescindindo da aferição de culpa e só podendo ser afastada a responsabilidade nos casos de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Pois bem.
Após analisar detidamente os autos, constatei que o âmbito da controvérsia proposta refere-se ao estudo a respeito da suposta falha na prestação de serviços da requerida que supostamente cancelou a compra da requerente, forneceu vale compra referente ao valor da compra, porém não deixou a requerente efetuar a aquisição de outros produtos, nem efetivou a devolução dos valores pagos.
Não há controvérsia sobre a compra e venda da mercadoria, pois a autora alega a sua aquisição e faz prova da existência da compra (fl. 08), enquanto que a requerida não contesta a compra, nem o vale compra emitido posteriormente, pelo contrário, confirma e comprova os fatos alegados pela autora, vide fl. 26.
Logo, inconteste que houve a transação referida pelas partes.
Lado outro, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar as excludentes de sua responsabilidade.
Competia à parte demandada demonstrar que havia efetuado a entrega do produto no prazo pactuado, ou ao menos demonstrar que houve a tentativa da entrega, como alegado, ou que não havia confirmação de pagamento do bem, o que era de fácil acesso.
Não é, contudo, o que se observa do contexto dos autos.
Desinteressou-se a parte requerida pela produção de qualquer prova apta a corroborar suas afirmativas, incidindo, portanto, no ônus da impugnação especificada dos fatos, segundo o qual, nos termos do art. 336 c/c art. 341 do CPC, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor.
Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados.
Em consequência, diante da contestação genérica e da ausência de impugnação especificada, tenho que as provas produzidas nos autos, pela parte autora, são claras a ponto de demonstrar que os fatos narrados, por intermédio da sua inicial postulatória, correspondem exatamente à realidade fática, a autorizar o acolhimento dos pedidos iniciais.
Desse modo, impõe-se à parte ré a responsabilidade civil na sua forma objetiva, conforme determinação do Código de Defesa do Consumidor.
Por deixar de produzir provas, há que se concluir que o bem foi adquirido e pago de forma regular, porém não foi enviado à requerente, por culpa da requerida, que deixou de agir da forma esperada, seja com a restituição do valor pago, ou envio do produto.
Não há ofensa ao direito de personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, pelo que é indevido o dano moral.
Quanto ao pedido de dano material, veja-se: De acordo com o comprovante de compra (fls. 08 e 27), o valor pago pelo produto foi de R$ 4.599,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais), importância esta que deverá ser restituída de forma simples.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de condenar a requerida CASAS BAHIA - VIA VAREJO S/A, ao pagamento à autora Umbelina Aparecida Gomes de Sousa Santos, à título de dano material, a importância de R$ 4.599,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais), corrigida pelo índice INPC, a partir do ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 85510229
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19/06/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85510229
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06/05/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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01/02/2023 20:00
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:41
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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31/07/2022 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 13:41
Juntada de mandado
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08/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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28/06/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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