TJCE - 3000369-66.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA ADRIANA PAIVA ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 15738788
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15738788
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000369-66.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ADRIANA PAIVA ARAUJO APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 (ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES DE SANTA QUITÉRIA).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminarmente, rejeita-se a tese de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o magistrado não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aos fatos descritos e discutidos no decorrer da demanda. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério na forma de anuênio ou quinquênio, e se ele deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral da servidora. 3.
A Lei Municipal nº 081-A/1993 preceitua, no art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração do servidor. 4.
Note-se que a legislação municipal prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
Nessa perspectiva, ainda que reconhecida a revogação do inciso III, do art. 62, da Lei Municipal de n.º 81-A/93, pela Lei Municipal n.º 506/2007, como compreendeu o juízo a quo, tem-se que o direito da autora remanesce abrigado pelo disposto no dispositivo supramencionado. 6.
No que diz respeito à base de cálculo do anuênio, observa-se que o art. 37, inciso XIV, da CF/88, veda o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Nesse panorama, tem prevalecido neste Tribunal a orientação no sentido de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço somente devem incidir de forma singela sobre o vencimento base do servidor, para que não ocorra um indevido "efeito cascata".
Precedentes do TJCE. 7.
Nessa toada, faz-se imperioso reconhecer o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ADRIANA PAIVA ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, julgou improcedente o pleito autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC (id. 15367834).
Em suas razões (id. 15367837), a recorrente aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, alega: (i) que o adicional por tempo de serviço previsto na Lei n.º 081-A/93 não foi revogado pela Lei n.º 506/2007, visto que a lei municipal apenas excluiu o inciso III do art. 62, de modo que o benefício permanece regulamentado no art. 68 do Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria; (ii) a nulidade do processo legislativo que deu origem a Lei Municipal n.º 506/2007; (iii) a necessidade de declarar a inconstitucionalidade formal de forma incidental da lei que teria revogado o adicional por tempo de serviço.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 15367995. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processos análogos, envolvendo a mesma temática e município, que tramita sob o crivo desta relatoria (Apelação Cível - 3000885-23.2023.8.06.0160, Data de Julgamento: 15/07/2024; Apelação Cível - 3001383-22.2023.8.06.0160, Data de Julgamento: 15/07/2024; Apelação Cível - 3001127-79.2023.8.06.0160, Data de Julgamento: 12/08/2024).
Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Preliminarmente, afasto a tese de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o magistrado não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aos fatos descritos e discutidos no decorrer da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE PERMUTA COM TORNA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE PROVÊ O PEDIDO COM BASE NOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO FUNDAMENTO JURÍDICO APRESENTADO PELO LITIGANTE.
JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR O PEDIDO COM FUNDAMENTO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
ADEMAIS, NORMAS PÚBLICAS DE INCIDÊNCIA COGENTE.
ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS A DESTEMPO.
PROVA DESTINADA A ESCLARECER UM DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA E A CONTRAPOR FATOS PRODUZIDOS NOS AUTOS.
JUNTADA LEGÍTIMA.
EXEGESE DO ART. 435 DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DATA CERTA PARA A ENTREGA DAS UNIDADES COMERCIALIZADAS.
PRÁTICA ABUSIVA, INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INC.
XII, DO CDC.
CONDIÇÃO VEDADA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INDEPENDENTEMENTE DO FORMATO CONTRATUAL ADOTADO, NA RELAÇÃO DE CONSUMO É EXPRESSAMENTE VEDADO AO FORNECEDOR "DEIXAR DE ESTIPULAR PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO OU DEIXAR A FIXAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO" (ART. 39, INC.
XII, DO CDC).
CONSTRUTORA QUE NUNCA ESTARIA INADIMPLENTE PERANTE O CONSUMIDOR.
EXCESSIVA DESVANTAGEM NA RELAÇÃO NEGOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS. (TJ-SC - APL: 03107221520178240023, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 10/03/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA 1 Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente quando para o deslinde da controvérsia basta o exame dos documentos já apresentados pelas partes. 2 Não é extra petita a sentença que provê o pedido com base nos fatos narrados na inicial, independentemente do fundamento jurídico apresentado pelo litigante, pois o juiz não está adstrito aos dispositivos legais indicados na petição inicial, cabendo-lhe analisar o pedido, e concedê-lo, se for o caso, com base no direito que entende pertinente aos fatos, principalmente diante de normas públicas de incidência cogente. 3 Entende esta Corte que "a fundamentação concisa da decisão judicial ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final" ( AC n. 0001572-40.2004.8.24.0023, Des.
Henry Petry Junior).
CIVIL - PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEL - LOTE - ENTREGA - PRAZO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PRÁTICA ABUSIVA - CDC, ART. 39, INC.
XII - CONDIÇÃO VEDADA - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA 1 Independentemente do formato contratual adotado pelos contratantes, na relação de consumo é expressamente vedado ao fornecedor "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério" ( CDC, art. 39, inc.
XII). 2 Afinal, "a ausência de previsão de data certa em contrato para a conclusão da obra pela construtora é prática manifestamente abusiva, pois nunca estaria inadimplente perante o consumidor, colocando-o em desvantagem na relação negocial razão pela qual adota-se a data de assinatura do contrato firmado entre as partes como termo inicial para contagem do prazo para conclusão do empreendimento" ( AC n. 2015.002446-0, Des.
Saul Steil). (TJ-SC - APL: 03032767220188240007 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303276-72.2018.8.24.0007, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 25/05/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) (destacou-se) Rejeito, pois, a preliminar arguida.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério na forma de anuênio ou quinquênio, e se ele deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral da servidora. Sobre o adicional por tempo de serviço, o Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 81-A/93) prevê, em seu artigo 68, o pagamento do referido adicional, nos seguintes termos: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. (destacou-se) Note-se que a Lei Municipal prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. Nessa perspectiva, ainda que reconhecida a revogação do inciso III, do art. 62, da Lei Municipal de n.º 81-A/93, pela Lei Municipal n.º 506/2007, como compreendeu o juízo a quo, tenho que o direito da autora remanesce abrigado pelo disposto no dispositivo supramencionado. Portanto, uma vez preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Ademais, imperioso destacar que, ao contrário do que defende o ente municipal recorrente, o art. 50 da Lei Municipal n.º 647/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério) revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam especificamente ao grupo do magistério e não as que abrangem todos os servidores municipais, senão vejamos: Art. 50.
Esta lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. (destacou-se) Logo, é devido o pagamento do referido adicional na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo à parte autora, e não na forma de quinquênio, como estava sendo pago pelo ente municipal. Dando seguimento, no que diz respeito à base de cálculo do anuênio, vê-se que o art. 68 da Lei Municipal de n.º 81-A/93 preceitua que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração do servidor.
Em outras palavras, o referido dispositivo apenas define o conceito de remuneração, que é composta pelo vencimento base, que se encontra definido no art. 46 do mesmo diploma legal, como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, não se confundindo, portanto, com o conceito de remuneração. Nessa toada, é cediço que a Emenda Constitucional nº 19/98, alterando o art. 37, inciso XIV, da CF/88, vedou o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (destacou-se) Nesse panorama, tem prevalecido neste Tribunal a orientação no sentido de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço somente devem incidir de forma singela sobre o vencimento base do servidor, para que não ocorra um indevido "efeito cascata", que ocorre quando, posteriormente à implantação de determinada vantagem, esta passa a ser aplicada como base de cálculo para todas as demais vantagens seguintes.
Assim, sendo vedada expressa e constitucionalmente a incidência de "vantagem sobre vantagem", não há que se falar na incidência do adicional requerido sobre a remuneração, como defende a parte autora/recorrente.
Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara de Direito Público em julgados recentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO RÉU. 1.
Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
A Lei Municipal nº. 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3.
Com a atual disciplina constitucional (CF/1988, art. 37, XIV), cuja eficácia é plena e aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadores, restou vedada a incidência de "vantagem sobre vantagem", vale dizer, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata" da remuneração, devendo ulteriores acréscimos à remuneração de servidor, seja a que título for, incidir, tão-somente, sobre sua remuneração básica. 4.
Recursos conhecidos, mas provido apenas o do Réu. (APELAÇÕES CÍVEIS - 3000611-59.2023.8.06.0160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO - 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
COM REFLEXOS NO 13ª (DÉCIMO TERCEIRO) E NO 1/3 (TERÇO) DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Apelações Cíveis, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Catunda/CE. 2.
Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 3.
E foi exatamente isso o que estabeleceu o Juízo a quo no presente caso, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito por este Tribunal, em seu decisum. 4.
Aqui, vale destacar que, diversamente do que sustenta o Município de Catunda/CE, não configura "efeito cascata" a inclusão de tal vantagem ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, porque estes, sim, são pagos com base na remuneração integral dos servidores públicos (art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal de 1988). 5. É bom ressaltar, ainda, que não houve, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade Lei Complementar nº 001/1993, mas apenas foi dada ao seus arts. 47 e 68 uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo o Supremo Tribunal Federal. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo.
Precedentes.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença confirmada. (APELAÇÕES CÍVEIS - 3000647-04.2023.8.06.0160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) (destacou-se) Perfilhando esse mesmo entendimento, vejamos precedente deste colegiado acerca do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL E DESTINADA A TODOS OS SERVIDORES.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VERBA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SER SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO "CASCATA".
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento base. 2.
Insurge-se a autora contra a sentença, requerendo que o adicional seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base, enquanto que o promovido pugna pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, não ter a autora direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. 3.
O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93) se trata de norma autoaplicável.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, mostrando-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto na sentença. 4.
O artigo 50 da Lei 647/2009 revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município.
Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade 5.
Atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009242020238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) (destacou-se) Nessa toada, faz-se imperioso reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conheço da Apelação para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, com o fim de condenar o Município de Santa Quitéria (i) à implementar o adicional por tempo de serviço em favor da autora, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93; (ii) ao pagamento de valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal. No que se refere aos índices de atualização da dívida em aberto, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021.
Por fim, no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, o CPC, observando-se, ainda, a condição suspensiva de exigibilidade da parte autora, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
15/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738788
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14/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 13:58
Conhecido o recurso de ANTONIA ADRIANA PAIVA ARAUJO - CPF: *21.***.*02-91 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15473263
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473263
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30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473263
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30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 03:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 03:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 03:46
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001808-66.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): THAYS ALMEIDA FERREIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA D E C I S Ã O Cinge-se a controvérsia no presente cumprimento de sentença acerca do suposto descumprimento, pela empresa promovida, do que foi acordado entre os litigantes em audiência e devidamente homologado por este Juízo. Aduzem os demandantes que, escorados no pacto firmado, solicitaram da empresa demandada o agendamento de hospedagem para quatro diárias no Condomínio Bervely Hills, sendo-lhes cobrada a importância extra de R$ 200,00 por criança.
Esclarecem os promoventes que as acomodações da hospedagem seriam para quatro adultos e duas crianças, o que estaria englobado no acordo celebrado, sem que fosse necessário desembolsar nenhuma quantia a mais.
Instada a se manifestar, a promovida alegou que não deu cumprimento ao acordo porque, a uma, os promoventes requereram hospedagem em apartamento tipo "cobertura", a duas, porque a hospedagem daria direito a acomodação para somente quatro pessoas, independentemente de serem adultas ou crianças. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
No caso em tela, a cláusula da composição firmada entre as partes prevê a quantidade máxima de hóspedes e, mostra-se expressa e clara, tendo ficado acertado que a hospedarem seria para quatro pessoas e especificado que essas pessoas seriam adultas.
Portanto, não há menção de crianças relativamente à isenção de pagamento em relação a estas.
Dessa maneira, o pedido formulado em cumprimento de sentença, qual seja, liberação das diárias para os quatro adultos, sem a contagem de crianças, não merece acolhimento, na medida em que está fora do que restou acordado.
Dito isto, desacolho o requerimento de cumprimento de sentença, ao tempo em que dou por satisfeita a obrigação assumida pela empresa promovida, que disponibilizou ao promovente, durante o prazo estipulado, o voucher ao qual havia se comprometido a disponibilizar, e extingo o feito, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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