TJCE - 3014375-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 23:13
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152804273
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152804273
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09/05/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152804273
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09/05/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/04/2025 23:59.
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14/03/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134239436
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134239436
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134239436
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07/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134239436
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07/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127255807
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17/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 127255807
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3014375-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 10.372,50 Processo Dependente: [3014374-85.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo (Pedido de Tutela De Urgência) promovida por YDUQS Educacional Ltda em face do Estado Do Ceará, ambos devidamente qualificados junto aos autos. A empresa autoral alega ter sido acionada em Reclamação Administrativa perante o PROCON Estadual sob o nº.23.001.001.22-0003741 tendo como desfecho a aplicação de penalidade no importe de R$ 2.000 mil UFIRs-CE, que corresponde a R$ 10.372,50 (dez mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).
A decisão está fundamentada na falha da prestação de serviço, considerando que o consumidor estaria sendo cobrado indevidamente pela inclusão de disciplinas já no fim do semestre. Defende a autora ser da responsabilidade do próprio FIES fazer o reembolso dos valores pagos a maior.
Argumenta a promovente a inexistência de ato ilegal ou falha de prestação de serviço, no funcionamento do Financiamento Estudantil - FIES, ausência de razoabilidade e a falta de proporcionalidade, necessidade de redução do valor e o controle de legalidade e legitimidade do Poder Judiciário, ressaltando, inclusive, a suspensão integral do crédito mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia. Pede a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, inibindo quaisquer ameaças ou cessando qualquer prejuízo referente ao processo administrativo ora em debate e que o processo transmite em segredo de justiça, diante da apresentação de informações de terceiro agente que não compõe a lide. Inicial e demais documentos id's 88247875/88247878 Despacho id. 88264893 determinando que a parte autoral emende à inicial, dentro do prazo de 15(quinze) dias, para corrigir o passivo, apresentar a procuração judicial e comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento de distribuição Emenda à inicial nos id's 88642927 e 89193754, na qual a empresa autoral junta a documentação requisitada e reitera o pedido de suspensão da exigibilidade da multa em decorrência da apresentação de apólice de seguro-garantia. Despacho id. 111599662 recebendo a inicial, determinando a intimação da empresa autoral para juntar nestes autos, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a cópia da apólice de seguro (acrescida de 30% do valor da multa) referente ao pedido nesta exordial, haja vista a documentação juntada no id89193756 tratar de processo diverso e determinando a citação do Estado do Ceará Contestação id. 127006594 argumentando impossibilidade de revisão do mérito administrativo, proporcionalidade da multa aplicada e ao final requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em exordial Juntada de petição da parte autora id. 127260230 anexando apólice de seguro garantia É o relatório.
Decido. Analisando a exordial, verifico que o autor formulou pedido de tramitação em segredo de justiça, argumentando a existência de informações de terceiro que não compõem a lide.
Conforme se observa da simples leitura da documentação de id 88247878, verifica-se que o Processo Administrativo F.A 23.001.001.22-0000003741 tem como objeto a reclamação consumerista formulada por estudante da instituição UNIFANOR em decorrência da negativa do pedido de reembolso em dinheiro do valor pago a maior. Ocorre que, na documentação, identificam-se apenas os dados do consumidor reclamante como nome completo, número de CPF, endereço residencial e telefone.
Conforme art.5º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tais dados são de natureza pessoal, limitando-se a identificar a parte demandante, não sendo possível identificar no procedimento administrativo qualquer informação classificável como "sensível" nos termos da legislação mencionada. Ademais, registre-se que o inciso LX do art.5º da Constituição federal é categórico ao prever que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Considerando a inexistência de "dado sensível" na documentação apresentada ou de mesmo de interesse público, resta INDEFERIR o pedido formulado pela empresa autoral, garantindo a publicidade do processo em apreço. Superado o ponto, passo a analisar o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito mediante apresentação da apólice de seguro garantia. De inicio, ressalta-se que o Tema Repetitivo 1203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se atualmente na situação "Afetado", existindo determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite no território nacional, em que se discute a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, mediante o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária. Entretanto, a jurisprudência da Corte Superior endossa a compreensão de que a suspensão dos processos, quando admitido o incidente de resolução de demanda repetitiva, não impede a análise das medidas urgentes, a fim de evitar possíveis danos irreparáveis aos jurisdicionados, conforme interpretação sistemática dos art.313, IV, 314 e 982, §2º, todos do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, foi proferida decisão recente por nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em caso semelhante: ORDEM DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1203).
APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS URGENTES.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, IV, 314 E 982, § 2º, AMBOS DO CPC.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, II DO CTN.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação de origem. 2.
Já se encontra assente na jurisprudência pátria que, da interpretação conjunta dos arts. 313, inciso IV, 314 e 982, §2º, ambos do Código de Processo Civil, a ordem de sobrestamento do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, inciso II, CPC), não impede a análise das medidas urgentes ou da antecipação da tutela requerida, a fim de evitar a consolidação de possíveis danos irreparáveis aos jurisdicionados. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser aplicável, por analogia, em casos de débito não tributário, o disposto no art. 151, inciso II do CTN, garantindo-se a suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito integral do valor e, caso se opte, conforme consignado no REsp 1381254/PR pela garantia por meio de fiança bancária ou seguro garantia, o débito deve ser acrescido de trinta por cento. 5.
Verifica-se que o agravante apresentou seguro-garantia no valor de R$ 94.011,20 (noventa e quatro mil e onze reais e vinte centavos), contratado especificamente para a ação de origem, com vigência por prazo determinado para o dia 28 de fevereiro de 2028, mas com prorrogação automática até não haver mais risco ou substituir a garantia. 6.
Logo, no caso em exame, há que se reformar o entendimento firmado na decisão atacada que não suspendeu os efeitos da exigibilidade da multa administrativa imposta pelo Órgão de Defesa do Consumidor. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. 4.1 A renovação do seguro deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias antes do final da vigência da Apólice, sob pena de caracterização do sinistro. 4.3.
Com 90 (noventa) dias antes do término de vigência da Apólice, a Seguradora comunicará ao Tomador a proximidade do final de vigência.
VI- PRAZO DE VIGÊNCIA DO SEGURO, RENOVAÇÃO E EXTINÇÃO 6.1.
O prazo de vigência do seguro é o prazo especificado na Especificação da Apólice e em regra, deve acompanhar o mesmo prazo da Obrigação Garantida. 6.2.
Se a vigência do seguro constante na Apólice, for menor do que a vigência da Obrigação Garantida, a Apólice terá seu prazo prorrogado até que o Tomador providencie a substituição da Apólice por outra garantia, caso a Seguradora não tenha interesse em continuar no risco. 6.3.
Caberá à Seguradora, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência ao término de vigência da Apólice, avisar o Segurado e o Tomador sobre a necessidade de renovação/prorrogação do seguro ou substituição da garantia." (destacamos) (TJCE; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003473720238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2024) Na ordem dessas premissas, registro o disposto no art.151 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto.
Tratando o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 112, complementando que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Ocorre que o CTN, ao prever as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz apenas com relação aos créditos de natureza tributária.
Entretanto, a jurisprudência, por analogia, aplica o dispositivo aludido também para créditos de natureza não tributária, quando o depósito judicial fosse efetivado em dinheiro, no valor integral, caso em que, suspendia-se a exigibilidade.
O entendimento era aplicado correntemente por este juízo fazendário. Recentemente, os tribunais superiores revisaram a interpretação para admitir a suspensão da exigibilidade, não só quando houver o depósito integral em dinheiro, mas também por oferta de fiança bancária ou seguro-garantia, devendo a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema, previstas no art. 4º da LINDB.
Motivo pelo qual venho rever posicionamento. Dito isso, o art. 9º da Lei nº 6.830/80, alterado pela Lei nº 13.043/2014, permite que o devedor faça a garantia da execução por meio de fiança bancária ou de seguro-garantia.
Vejamos: Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. O art. 835, § 2º do CPC/2015, por sua vez, também diz que a fiança bancária e o seguro-garantia são equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora: Art. 835 (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Desta forma, aplicando, por analogia, esses dispositivos, conclui-se ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial. Sobre o tema, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA.
SEGURO GARANTIA.
CAUÇÃO IDONÊA.
OBSERVÂNCIA. 1.
O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva comefeito de negativa. 3. É inegável que o seguro garantia e a fiança bancária ganharam maior importância coma grave crise econômica decorrente da pandemia do COVID-19, porquanto equilibram o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para executado, constituindo instrumentos determinantes para a manutenção das atividades de muitas empresas. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1915046/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em28/06/2021, REPDJe 27/08/2021, DJe 01/07/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" (REsp 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2.
Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt-REsp 1.612.784-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 11/02/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO(GARANTISMO JUDICIAL).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOCRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DOSEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EMVALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITOCONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DOCTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO FUX E OART. 9o., § 3o.
DA LEI 6.830/1980).
RECURSOESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4.
Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5.
O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7.
Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8.
O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9.
Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em25/06/2019, DJe 28/06/2019) (grifou-se) Assim, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC/2015 e o art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/80, poderá ser apresentado seguro-garantia judicial, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. No caso em apreço, a parte autora anexou apólice de seguro garantia (id. 127260230) responsável por assegurar o limite máximo de R$ 13.484,25(treze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que, analisando o processo administrativo F.A. 23.001.001.22-0000003741 (id. 88247878, fls. 161) verifico que o valor da sanção aplicada equivale a R$ 11.499,04(onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos), sendo 30% deste aproximadamente R$ 3.449,71 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos).
Dessa forma, somando o valor atualizado da multa administrativa de R$ 11.499,04 com o acréscimo de 30% equivalente à R$ 3.449,71 percebe-se que a apólice de seguro garantia, para suprir os requisitos previstos na jurisprudência e neste tribunal, deveria assegurar o equivalente à 14.948,75(quatorze mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), não sendo suficiente o valor da apólice de seguro garantia apresentada pela empresa autora. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado em exordial, em decorrência, da apólice de seguro ofertada pela autora não estar acrescida de 30% sobre o valor da sanção administrativa aplicada no processo F.A. 23.001.001.22-0000003741. Intime-se a autora para que tome ciência da presente decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem para análise.
Expedientes SEJUD: 1) intimação do advogado autoral por meio do DJe; 2) decorrido o prazo anterior, retornem conclusos. Fortaleza 2024-12-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/01/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127255807
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19/12/2024 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111599662
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111599662
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3014375-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 10.372,50 Processo Dependente: [3014374-85.2024.8.06.0001] DESPACHO Recebo a inicial (id88247876) e a emenda (id88642928), para de logo, excluir do polo passivo desta demanda o órgão administrativo DECON, haja vista tratar-se de mero órgão desprovido de personalidade jurídica, mantendo como réu apenas o ESTADO DO CEARÁ.
Custas recolhidas (ids88642932, 88642933 e 88642934).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art.334 do CPC, haja vista a ausência de autorização legal para os Procuradores do Estado transigirem em matéria desse jaez, razão pela qual reiteradamente tais atos processuais com viso a conciliação terem restado infrutíferos, fazendo-o também em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
Além do quê, a quebra da regra processual não oferece prejuízo às partes quanto ao direito de defesa e contraditório.
Quanto ao pedido de tutela, determino a intimação da empresa autoral para juntar nestes autos, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a cópia da apólice de seguro (acrescida de 30% do valor da multa) referente ao pedido nesta exordial, haja vista a documentação juntada no id89193756 tratar de processo diverso.
Cite-se o réu (Estado do Ceará) para que apresente defesa no prazo legal (30 dias).
Fortaleza 2024-10-22 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111599662
-
23/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88264893
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88264893
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3014375-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Multas e demais Sanções] Parte Autora: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Parte Ré: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Valor da Causa: RR$ 10.372,50 Processo Dependente: [3014374-85.2024.8.06.0001] DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual juntando o instrumento de procuração sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo.
Além disso, por se tratar de um órgão administrativo, o Decon não possui personalidade jurídica ou judiciária para demandar ou ser demandado em Juízo.
Por esta razão, determino que o autor emende à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, no sentido de regularizar o polo passivo da ação No mesmo prazo, deverá o autor efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fortaleza 2024-06-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88264893
-
19/06/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88264893
-
18/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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