TJCE - 3001150-43.2020.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001150-43.2020.8.06.0091 EXEQUENTE: ANDREZA SORMANE FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos em conclusão. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID. 72069107), diante de sentença proferida no ID. 71537381 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a fase satisfativa. Eis o breve relato.
Decido. Inicialmente, antes de analisar o mérito do recurso é importante verificar os requisitos de admissibilidade, sendo o prazo para apresentação da peça primordial, ou seja, o prazo de 05 (cinco) dias, consignado no art. 49 da Lei nº 9.099/95 deve ser calculado em conformidade com o Enunciado nº. 13 do FONAJE, vejamos: Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. ENUNCIADO 13 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX Encontro - Maceió-AL). Cabe registrar, a decorrência de prazo para interposição de embargos de declaração contra a sentença, tendo em vista o promovido registrou ciência da decisão em 09/11/2023 e apresentou os presentes embargos de declaração em 17/11/2023, conforme informações do sistema PJe. .
Para o manejo dos embargos torna-se imprescindível a observância pressupostos do art. 1023 do CPC/15.
Diante de tais considerações, não merece acolhida a pretensão da embargante por ser intempestiva tal requisição. Diante do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1023 do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os embargos declaratórios aviados, pela intempestividade na interposição, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais. P.R.I. Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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18/03/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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18/03/2022 11:42
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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24/02/2022 15:56
Conhecido o recurso de ANDREZA SORMANE FERNANDES DE SOUZA (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2022 15:12
Conhecido o recurso de ANDREZA SORMANE FERNANDES DE SOUZA (RECORRENTE) e não-provido
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23/02/2022 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2021 11:06
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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08/10/2021 14:06
Recebidos os autos
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08/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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