TJCE - 3000238-69.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166020324
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166020324
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23/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166020324
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23/07/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 04:01
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:40
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163139820
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163139820
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04/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163139820
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03/07/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:01
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARIRI DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 104247139
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12/09/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104247139
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000238-69.2021.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO/ REQUERENTE: FRANCISCO CARIRI DA SILVA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração, interposto pelo réu, BANCO C6 CONSIGNADOS S.A, sob fundamento de contradição. Reclamo tempestivo. Argumenta o embargante, que a decisão proferida acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos realizados pelo gabinete deste juízo, sem contudo, considerar alguns equívocos na sua elaboração. Aponta erro em relação a data do início dos descontos e sua repercussão no cálculo dos danos morais e materiais, além de haver sido ignorado, no cômputo dos descontos, um período de suspensão ocorrido em 05/2021.
Alega ainda, que não foram considerado os valores estornados em conta bancária para compensação. Apresenta a sua planilha de cálculos, referentes aos cálculos dos danos materiais, morais e honorários advocatícios subtraindo o valor do TED, perfazendo o montante de R$ 10.972,60, sendo este o valor que entende devido . Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada , reformando a decisão , para declarar que o valor devido a parte autora é de R$ 10.972,60, conforme consta nos cálculos do embargante. A embargada , em resposta, se manifestou na petição junta ao ID Nº 103594749, alegando que os embargos oposto não são condizentes com a realidade processual e os documentos constante nos autos. Tendo em vista a inexistência de equívocos, uma vez que os cálculos foram realizados de conformidade com as informações prestadas pelo INSS, acerca da quantidade de descontos indevidos realizados no benefício do autor e o início dos descontos em relação a cada um dos contratos. Portanto, os cálculos realizados por este juízo estão em harmonia com ofício do INSS e com o julgado. Ressalta que, não existe na sentença de primeiro grau, tampouco, na decisão de segundo grau, qualquer ordem para compensações de valores, portanto, busca a executada, em sede de Embargos de Execução, emendar a sentença. Requer a rejeição dos embargos , bem como, que estes sejam considerados protelatórios, com a aplicação da penalidade cabível ao embargante. Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixei de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 Verifica-se que o embargante fundamenta os presentes embargos com os mesmos argumentos utilizados na impugnação ao cumprimento de sentença. Inclusive, apresenta a mesma planilha de cálculos, indicando o valor que entende devido. O objeto da impugnação ao cumprimento de sentença foi, justamente, os cálculos realizados pelo gabinete. Tendo sido todos os pontos questionados nos aclaratórios, já analisados e decididos, de forma fundamentada, na decisão vergastada, a qual homologou os cálculos do gabinete, realizado em consonância com as informações prestadas pelo INSS, acerca dos descontos no benefício do autor. Portanto, pode-se concluir que o embargante pretende, por meios dos embargos, modificar a decisão, obtendo um novo julgamento.
Contudo, os embargos não são adequados para este fim. O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). Face ao exposto, não havendo a contradição apontada no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos. DETERMINO: a) A intimação do embargante, por sua procuradoria, via sistema e do embargado, por seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Crato-CE, data da publicação no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
11/09/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104247139
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11/09/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:34
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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01/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101751372
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101751372
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101751372
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101751372
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000238-69.2021.8.06.0072 REQUERENTE: FRANCISCO CARIRI DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundamentado em excesso. Reclamo tempestivo, interposto ainda no decorrer do prazo de pagamento voluntário.
Juízo garantido pelo depósito cuja Guia repousa no ID 60706820. O Gabinete elaborou os cálculos, cuja certidão repousa no ID 88346748, assim sintetizada: "Ocorre que, uma vez já liberado por alvará judicial o valor de R$ 10.972,60, temos como valor remanescente da execução o montante de R$ 13.784,76(treze mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos)." Em sua manifestação a parte embargada não concordou com os cálculos, pelos seguintes motivos: estorno no valor de R$ 405,48 reais, descontos em número menor de parcelas e juros com termo inicial errado. Em primeiro lugar, o embargante não faz prova do estorno.
Os descontos estão indicados no Ofício do INSS, de forma cristalina, e os cálculos observaram a quantidade de parcelas ali indicada.
Por fim, o primeiro descontou ocorreu em fevereiro de 2021, conforme documentos no ID 22725124 e 69277524. Homologo os cálculos elaborados pelo Gabinete no valor total remanescente de R$ 13.784,76 (treze mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), razão pela qual não há excesso, ao contrário do defendido pelo embargante. Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos, declarando devido ao exequente o valor de R$ 13.784,76 (treze mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) Custas pelo embargante. Intimem-se as partes dessa decisão, através de seus advogados e pelo DJEN, com prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para expedição de Alvará. Crato/CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
26/08/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101751372
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26/08/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101751372
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26/08/2024 11:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 01/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 01/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 01/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 01/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 01/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:25
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:11
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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25/06/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88346748
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88346748
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO Processo nº 3000238-69.2021.8.06.0072 Ação: [Empréstimo consignado] Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCO CARIRI DA SILVA Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Certifico que efetuei cálculos de atualização da dívida executada por meio do SCJUD - Sistema de Cálculo de Processo Judicial do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme relatórios de Cálculo anexos. Esclareço que o cálculo obedece todos os parâmetros definidos em sentença e tem como data limite 06/2023(data da garantia em juízo). A soma dos cálculos de Restituição dos contratos nº 010015764705 e 010016003790 perfazem o valor de R$6.302,88(seis mil trezentos e dois reais e oitenta e oito centavos), que em dobro, totaliza R$12.605,76 (doze mil seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos).
Somando-se ao valor acima referido o correspondente ao Dano moral de R$8.922,38(oito mil novecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) mais 15% a título de honorários sucumbenciais(R$ 3.229,22), temos com valor total da condenação R$24.757,36(vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Ocorre que, uma vez já liberado por alvará judicial o valor de R$ 10.972,60, temos como valor remanescente da execução o montante de R$13.784,76(treze mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Outrossim, encaminho os autos à SEJUD, para intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 05(cinco) dias. Crato/CE, 19 de junho de 2024. JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88346748
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19/06/2024 20:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88346748
-
19/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79225109
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79225109
-
16/02/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79225109
-
16/02/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:00
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 09:54
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/01/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73169856
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73169856
-
11/12/2023 16:43
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 16:42
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73169856
-
11/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 20:31
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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23/07/2023 16:01
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63686646
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63686646
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17/07/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 03:52
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2023 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2023 08:08
Juntada de despacho
-
10/08/2021 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/08/2021 22:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 00:20
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 26/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 10:33
Juntada de Petição de recurso
-
15/07/2021 14:37
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:37
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:26
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 12:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
30/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
07/05/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:19
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
05/05/2021 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 16:34
Juntada de resposta
-
13/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:24
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:37
Expedição de Citação.
-
26/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 00:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 00:21
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
12/03/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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