TJCE - 0050474-74.2019.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 09:26
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 09:26
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 09:26
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 09:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/02/2025 04:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135055723
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135055723
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135055723
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135055723
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135055723
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135055723
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07/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135055723
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07/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135055723
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07/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135055723
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06/02/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/12/2024 17:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:22
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso
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18/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127763617
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127763617
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127763617
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127763617
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03/12/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127763617
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03/12/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127763617
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28/11/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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11/09/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 101996838
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 101996838
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101996838
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101996838
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050474-74.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA e outros (9) ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O requerente é aposentado e alega descontos em seu benefício devido a vários empréstimos consignados por ele não contratados com o requerido (no 809156981, em 24 parcelas de R$ 115,69; 806598998, em 42 parcelas de R$ 70,10; 805245852, em 48 parcelas de R$ 30,79; 805245922, em 48 parcelas de R$ 30,64; 805217514, em 23 parcelas de R$ 96,59; 802641712, em 31 parcelas de R$ 19,10; 802641343, em 59 parcelas de R$ 15,78; 766482260, em 23 parcelas de R$ 30,79; 720594065, em 39 parcelas de R$ 30,64; 712911464, em 42 parcelas de R$ 96,59). Por fim, pleiteia: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato ora questionado; b) o valor em dobro das parcelas descontadas indevidamente; e c) danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais). Inicial instruída com os documentos de id. 26630362 a 26630365. Deferida a inversão do ônus da prova em decisão de id. 26630371. Contestação de id. 64861412, com documentos de id. 64861414 a 64862632, em que alega, de modo preliminar, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, impugnação à justiça gratuita, perda do objeto, quebra do sigilo bancário e conversão do julgamento em diligência.
No mérito, pleiteia pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação realizada, foi informado o falecimento do autor, e foi requerido pelo advogado da parte autora prazo para a habilitação dos herdeiros no polo da ação (id. 65099616). A parte autora realizou o pedido de habilitação dos herdeiros, bem como anexou todas as documentações necessárias (id. 68811407 a 68824576).
Intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, o requerido não se opôs (id. 712453608). Réplica em id. 89106577. Intimadas ambas as partes para manifestarem interesse em produzir novas provas, a parte requerida permaneceu inerte (id. 89792035), enquanto o requerente alegou a nulidade dos contratos apresentados e requereu a procedência dos pedidos (89659645). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.2.
Das preliminares 2.2.1 Da prescrição e decadência Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. Outrossim, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do CDC, eis que o mútuo, ao menos pela análise dos documentos juntados no decorrer da ação, o último desconto, do contrato mais antigo ocorreu em 2015 e ação foi ajuizada em 2019. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é o de 05 anos previsto no citado art. 27 do CDC, e não o de 04 anos do CC/2002.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional começa a fluir da data do último desconto (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019). Dessa forma, tendo o último desconto ocorrido em 09/2015, a prescrição da pretensão autoral só ocorreria em 09/2020.
Levando-se em consideração que a presente demanda foi proposta em 16/12/2019 (id 26630361), não há que se cogitar a hipótese de ocorrência de prescrição no presente caso. Rejeito, portanto, as prejudiciais ventiladas. 2.2.2.
Impugnação da gratuidade da justiça Com relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte autora, alegando insuficiência de recursos, requereu a concessão da gratuidade da justiça (id 26630362).
Considerando, porém, que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, deixei para apreciar o pedido apenas por ocasião da propositura de eventual recurso inominado. Logo, não acolho a preliminar suscitada. 2.2.3.
Ausência de interesse de agir O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida. Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial. Desse modo, não acolho a preliminar. 2.2.4.
Ausência de documento essencial Alega o demandado que a autora não apresentou documentos necessários para a comprovação do alegado.
Todavia, cabe à requerente juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo estes analisados por ocasião do mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.5.
Da necessidade de perícia Datiloscópica Advirto que os contratos juntados aos autos (id. 64861416 a 64862632) possuem vício formal, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA.
NULIDADE ABSOLUTA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECLAMANTE QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001478-33.2015.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.02.2016) (TJ-PR - RI: 00014783320158160087 PR 0001478-33.2015.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
REFUTADA.
MÉRITO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do CDC, a contar da ciência do ato danoso.
O termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada indevidamente, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Na espécie, a última parcela foi descontada em abril de 2016.
Assim, a presente ação, protocolizada 28/11/2016, foi intentada antes do termo final do prazo prescricional.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Segundo o art. 355, I, do CPC, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Ademais, ainda que a perícia datiloscópica confirmasse que a impressão digital aposta no contrato objeto da lide é, de fato, do autor, o instrumento permaneceria eivado de vício formal.
Preliminar Rejeitada. 4.
MÉRITO.
A inicial foi instruída com documentação que comprova a realização de descontos no aposento do autor, pela instituição financeira, decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Por outro lado, a promovida não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7.
Anulado o contrato, devem ser restituídos ao apelado os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, e não em dobro, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. 8.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade do recorrido, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 9.
Deve ser compensado, do valor da condenação, o importe recebido pelo demandante via ordem de pagamento, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00044849620168060085 CE 0004484-96.2016.8.06.0085, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019). Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3.
Do mérito A parte autora, em suma, impugna a existência dos contratos de empréstimos consignados de no 809156981; 806598998; 805245852; 805245922; 805217514; 802641712; 802641343; 766482260; 720594065; 712911464. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, analisando a contestação e os documentos anexados, a parte ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Isso porque os contratos anexado nos ids. 64861414 a 64862632 constam apenas a digital e a assinatura de duas testemunhas.
Por ser o autor analfabeto, qualquer contrato deveria ser devidamente assinado a rogo, e contar com a assinatura de duas testemunhas. Dispõe o art. 595 do CPC que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever.
Além disso, deve ainda duas outras pessoas maiores e capazes presenciarem o ato, assinando o documento como testemunhas. Segundo a Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJ/CE: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (...) (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020). Logo, mesmo que o requerido afirme se tratar os contratos aqui discutidos de refinanciamentos, entendo, que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a nulidade dos negócios jurídicos controvertidos (no 809156981; 806598998; 805245852; 805245922; 805217514; 802641712; 802641343; 766482260; 720594065; 712911464), por não atender as determinações legais. No tocante à restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Percebo que, no documento de id. 26630362, consta ter ocorrido o início dos descontos no contrato n° 712911464 em 04/2012 e perdurado até 09/2015; no contrato 720594065 em 07/2012 e perdurado até 09/2015; no contrato 766482260 em 11/2013 e perdurado até 09/2015; no contrato n° 802641341 01/2015 consta como ativo; no contrato n° 802641712 em 02/2015 e perdurado até 08/2017; no contrato n° 805217514 em 10/2015 e perdurado até 08/2017; no contrato n° 805245922 em 10/2015 e perdurado até 09/2019; no contrato n° 805245852 em 10/2015 e perdurado até 09/2019; no contrato n° 806598998 em 04/2016 e perdurado até 09/2019; no contrato n° 809156981 em 10/2017 e perdurado até 09/2019, ou seja, em data anterior ao acórdão paradigma.
No presente caso, os descontos devem ser restituídos de forma simples. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de informação de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora, mesmo que se alegasse terceiro fraudador.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados. Visualizo que os descontos ocorriam em valores elevados (até R$ 115,69, no contrato n. 809156981), considerando o valor do benefício previdenciário do autor. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta do requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Reconhecendo a boa-fé processual da parte autora, que ajuizou uma única demanda para impugnar 10 (dez) contratos, o que infelizmente não é comum nos dias atuais, fixo o quantum indenizatório a título de danos morais em valor superior ao habitual, em razão da quantidade de contratos (dez contratos) que indevidamente impuseram ônus financeiro ao autor.
Atento a esses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os argumentos supramencionados, assim como o pedido exordial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a nulidade do negócio jurídico controvertido na inicial (no 809156981; 806598998; 805245852; 805245922; 805217514; 802641712; 802641343; 766482260; 720594065; 712911464.) e de todos os débitos dele decorrentes; II - condenar o requerido a devolver, de forma simples, o valor das parcelas que tenham sido indevidamente descontados da conta da parte autora com fundamento no contrato declarado nulo, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ); III - condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) na forma das súmulas nº 54 e 362 do STJ; Sem custas e sem honorários por força do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Expedientes necessários Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juíz -
02/09/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996838
-
02/09/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996838
-
29/08/2024 07:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 11:21
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
23/07/2024 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89280550
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89280550
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89280550
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89280550
-
13/07/2024 01:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89280550
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89280550
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89280550
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89280550
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050474-74.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA e outros (9) ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intimem-se ambas as partes, por seu advogados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
11/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89280550
-
11/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89280550
-
10/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88289928
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88289928
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050474-74.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO De inicio, tendo em vista que foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros no despacho de ID. 80987678, proceda-se com a retificação dos autos. Em seguida, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID. 64861412 e documentos que acompanham.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88289928
-
19/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88289928
-
18/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69439664
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69439664
-
10/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69439664
-
10/10/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 02:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/09/2023 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:10
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
27/07/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63786173
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63786173
-
06/07/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
03/07/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/12/2021 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2021 21:29
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/03/2021 10:04
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2021 12:38
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166062-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/03/2021 12:33
-
27/02/2021 11:27
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
-
25/02/2021 12:12
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 10:24
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, haja vista o processo encontra-se suspenso, devolvo os presentes autos à Secretaria de Origem.
-
25/02/2021 09:52
Mov. [16] - Certidão emitida
-
18/02/2021 14:54
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 13:54
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
06/02/2021 17:11
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00165345-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2021 16:51
-
30/10/2020 23:45
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 06/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/10/2020 22:53
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0666/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
-
19/10/2020 03:45
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 13:26
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2020 10:51
Mov. [8] - Conclusão
-
18/09/2020 23:58
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/03/2020 14:30
Mov. [6] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Tendo em vista incidente de resolução de demandas repetitivas admitido com ordem de suspensão (arts. 313, IV c/c 982, I, do CPC)
-
22/01/2020 13:12
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2302 Página: 651
-
20/01/2020 13:43
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2020 14:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2019 13:15
Mov. [2] - Conclusão
-
16/12/2019 13:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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