TJCE - 3013626-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129454500
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129454500
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09/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129454500
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09/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 15:20
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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17/07/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:28
Decorrido prazo de REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 88907789
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88907789
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013626-53.2024.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)POLO ATIVO: EMBARGANTE: JR IGUATEMI RESTAURANTE LTDAPOLO PASSIVO: EMBARGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CLS. Considerando que o fato gerador dos embargos de terceiro é a "constrição ou ameaça de constrição sobre bens", entendo que cabível a fixação do valor da causa pelo valor do bem penhorado, não podendo exceder, contudo, o valor do débito.
Se o valor do bem penhorado é maior do que o valor do crédito exequendo, é o valor da execução que deve servir como parâmetro para indicação do valor da causa nos embargos de terceiro.
Sendo assim, tendo em vista que o Oficial de Justiça avaliou o bem penhorado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), FIXO, de ofício, o valor da causa em R$ 283.781,19 (duzentos e oitenta e três mil e setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), correspondente ao valor do crédito exequendo.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) (gn).
Desta forma, anote-se no cadastro do processo o valor acima declinado e proceda-se à emissão da guia de custas complementares.
Após, INTIME-SE a parte embargante, por seus advogados, para comprovar o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, 3 de julho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88907789
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03/07/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88292016
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88292016
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20/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013626-53.2024.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)POLO ATIVO: EMBARGANTE: JR IGUATEMI RESTAURANTE LTDAPOLO PASSIVO:EMBARGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA D E S P A C H O CLS.
Tratam-se dos Embargos de Terceiros interpostos por JR IGUATEMI RESTAURANTE LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ e do SAS RESTAURANTE LTDA, nos quais busca, em sede de cautela liminar, o recebimento dos presentes embargos em seu efeito suspensivo, sustando a ação executiva correlata - processo n. 3015629-15.2023.8.06.0001 - quanto aos atos constritivos sobre o(s) bem(ns) que alega de sua propriedade - o veículo M.
BENZ/ATEGO 1719, placa: ORZ-3F89, cor: branca e RENAVAM *05.***.*94-71 -, mantendo a posse e as prerrogativas decorrentes da propriedade do indigitado bem, haja vista a qualidade de adquirente de boa fé.
Meritoriamente, afora os requestos de estilo, a total procedência da presente objeção, promovendo a desconstituição do (indevido) bloqueio que grava o veículo, além da condenação dos Embargados em custas processuais e honorários advocatícios, estes da ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CF/1988, Art. 13, c/c CPC/2015, Art. 85).
Breve relato.
DECIDO: Registrado e autuado em separado, APENSE-SE o presente procedimento ao processo n. 3015629-15.2023.8.06.0001 Inicialmente, impende registrar, ainda que diante da expressa previsão legal do prévio custeio pelo Promovente das custas processuais devidas (CPC/2015, Art. 82 c/c LE n. 16.132/2016, Art. 10, Tabela IV, item II, e Portaria TJCE n. 13./2016, Art. 8º), observa-se que o(a,s) Embargante(s), por seus próprios desígnios, olvidou de juntar aos autos a(s) cópia(s) da(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento das custas processuais da refutação manejada, com o(s) respectivo(s) comprovante(s) de quitação da(s) mesma(s).
No segundo momento, mesmo que o(a,s) Embargante(s) tenha colacionado aos autos uma cópia do "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital" (ID. 87999857), vislumbra-se a desdúvidas a incompletude (chassi do veículo, nome e respectivo CPF/CNPJ do atual proprietário ilegíveis) e a desatualização (documento datado de 23/11/2022) das informações apresentadas.
No terceiro e último momento, ante a alegação do(a,s) Requerente(s) da oportuna aquisição de boa fé do indigitado bem, fato que, segundo a Contestante, seria facilmente comprovado através da compulsão ao contrato de compra e venda então pactuado, indispensável era que uma cópia da referida transação tivesse sido colacionada nos autos como documento instrutório e comprobatório das razões autorais, o que, desditosamente, não ocorreu.
ISTO POSTO, atento(a) à necessidade do procedimento em tela, FACULTO à parte autora a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial para, empós o prévio recolhimento, COLACIONAR aos autos o(s) comprovante(s) de quitação das custas processuais devidas (CPC/2015, Art. 82, c/c a LE n. 16.132/2016, Art. 10, Tabela IV, item II, e Portaria TJCE n. 13/2016, Art. 8º), ADEQUANDO a presente altercação ao procedimento legalmente previsto, sob pena de indeferimento da exordial (CPC/2015, Arts. 290 e 321, caput e Parágrafo único).
FACULTO, ainda, a apresentação, no mesmo prazo anteriormente estabelecido, de uma cópia legível e atual do "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" e, também, do aludido "Contrato de Compra e Venda" então firmado.
Acaso traspassado o prazo legalmente concedido para intervenção nos autos sem qualquer manifestação, VOLVAM-ME então os autos em conclusão, para a adoção das medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual dos mesmos.
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de junho de 2024.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88292016
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19/06/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88292016
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19/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:47
Juntada de Petição de procuração
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11/06/2024 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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