TJCE - 3000563-63.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:39
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:00
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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17/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA VERAS DE MATOS em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88006565
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88006565
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3000563-63.2021.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR(ES) DO FATO: ALEXSANDRA ALVES DA SILVA e PRINCE ROGERS CHAGAS SOUSA Sentença Trata-se de TCO instaurado em desfavor de ALEXSANDRA ALVES DA SILVA e PRINCE ROGERS CHAGAS SOUSA, atribuindo-lhes a prática das infrações tipificadas no art. 331 do Código Penal, e no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
O representante do Ministério Público oficiante nesta unidade, visando atingir os objetivos orientadores dos Juizados Especiais Criminais, expressados no Art. 62 da Lei 9.099/95 e buscando dar dinâmica aos processos, apresentou proposta de transação penal que dormita no ID: 30847760, que consistia, para ALEXSANDRA ALVES DA SILVA, no pagamento de R$ 750,00 (setecentos reais) em três parcelas iguais, na conta judicial, ou o comparecimento durante 16 (dezesseis) dias, sendo uma vez por semana, na unidade, para assinar livro de frequência.
O autor PRINCE ROGERS CHAGAS SOUSA firmou transação penal e a cumpriu integralmente, tendo tido sua punibilidade extinta por ocasião da sentença de ID nº 70924391.
O feito prosseguiu somente com relação a ALEXSANDRA ALVES DA SILVA.
Em petição de ID nº 87572806, ALEXSANDRA, por meio de advogada, manifestou concordância com a proposta ofertada pelo Ministério Público, referente ao comparecimento semanal ao fórum. É o breve relato.
Decido.
O(a) autor(a) do fato ALEXSANDRA ALVES DA SILVA aceitou expressamente a proposta ora ofertada, consistente no comparecimento semanal por 16 (dezesseis) dias, uma vez por semana, na secretaria desta unidade para assinar livro próprio.
Os antecedentes, conduta social, e a personalidade do(a) agente indicam que ele(a) é merecedor da proposta efetivada.
Ante o exposto, com esteio no Artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta do Ministério Público aceita pelo(a) autor(a) do fato e sua patrona, consistente no comparecimento semanal à secretaria do 8º JECRIM, deixando sua presença consignada em livro próprio, 1 (uma) vez por semana, durante 16 (dezesseis) semanas.
Registre-se a concessão dos presentes benefícios em livro próprio, para fins do § 4º, do Art. 76, da Lei 9.099/95.
A presente homologação será revogada se a transação penal aceita pelo(a) autor(a) do fato não for cumprida na forma determinada no prazo arbitrado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Deve a secretaria entrar em contato com o(a) autor(a) do fato pelos meios de contato informados pela defesa a fim de que o(a) mesmo(a) tome ciência da sentença homologatória, bem como agende o início das assinaturas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 19 de junho de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88006565
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19/06/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88006565
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19/06/2024 08:14
Homologada a Transação Penal
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03/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:51
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 13:21
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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16/10/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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11/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:41
Homologada a Transação Penal
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09/08/2022 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 00:11
Decorrido prazo de PRINCE ROGERS CHAGAS SOUSA em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
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18/02/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 16:18
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:17
Juntada de Certidão
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11/02/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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