TJCE - 3010533-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:56
Juntada de decisão
-
26/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 14:51
Alterado o assunto processual
-
29/01/2025 11:12
Decorrido prazo de VALDECI NONATO SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:12
Decorrido prazo de VALDECI NONATO SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131696025
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131696025
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131696025
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16/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131696025
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16/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de VALDECI NONATO SILVA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de VALDECI NONATO SILVA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102049559
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04/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102049559
-
04/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010533-82.2024.8.06.0001 [Não padronizado] REQUERENTE: FRANCISCO ADRIEU FONTENELE SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024).
Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de Ação Ordinária.
Da leitura da inicial, observa-se a) como pedido mediato: a.1) a concessão da tutela de urgência liminar, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil e que, ao final, seja totalmente acolhida a pretensão autoral, ratificando a liminar deferida, julgando totalmente procedente o pedido do promovente para determinar que o Estado do Ceará realize o fornecimento de FLUVOXAMINA (REVOC) 100MG, OLANZAPINA 10MG, CLOMIPRAMINA 25MG; conforme o relatório médico acostado e orçamento apresentado, FRANCISCO ADRIÉU FONTENELE SAMPAIO, nas quantidades determinada pelo médico que assiste ou vier a assistir a parte autora, cuja orientação deverá observar para o tratamento completo de tal doença, sob pena de desobediência e de imposição de multa diária, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. a.2) a condenação do Requerido, em custas e honorários de sucumbência, e cominação de multa diária a ser arbitrada pelo MM.
Juízo, caso não seja cumprido espontaneamente o determinado em antecipação de tutela e final sentença de mérito; b) como fundamento: b.1) o art. 196 da Constituição Federal que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado; b.2) os artigos 245 e 248, III, da Constituição do Estado do Ceará na competência do ente estadual a prestar serviços de saúde. b.3) a Lei Federal n° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estruturando o Serviço Único de Saúde, em seu artigo 2°, §1.
Decisão interlocutória (ID: 88306711) indeferindo o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo.
Citado, o Estado do Ceará não apresentou defesa conforme certificado nos autos (ID: 90367960) Manifestação do Ministério Público (ID: 96338492) opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial. FUNDAMENTAÇÃO Consoante entendimento firmado no RE 855.178-RG/PE, no qual restou reconhecida repercussão geral, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, inc.
I , da CF/1988).
Contudo, o fornecimento de tratamento de saúde não inserido nas listas RENAME e RENASES deve observar condições fixadas no RESP 1.657.156/RJ e, os de alto custo, as descritas no RE 566.471-RG/RN.
Mister recordar, na passagem, que o STJ, no Tema 106 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, fixou as balizas relacionadas com a expedição de ordens para entrega de medicamentos pelo Poder Público.
São critérios que devem ser cumulativamente observados: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Da análise dos autos, percebe-se que o relatório médico acostado (ID: 85764939) demonstra que o requerente apresenta diagnóstico de Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC), CID 10: F.42, uma enfermidade caracterizada por pensamentos intrusivos e recorrentes, conhecidos como obsessões, que desencadeiam ansiedade significativa, e comportamentos repetitivos e ritualísticos, chamados de compulsões, que são realizados em uma tentativa de aliviar essa ansiedade.
No que pese restar demonstrada a doença que acomete o autor, não foi comprovada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse sentido, vê-se que o postulante, não comprovou, integralmente, o preenchimento do primeiro requisito exigido no RESP 1657156/RJ, para autorização de entrega de medicamentos não constantes das listas do SUS, a saber: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Desse modo, não há nos autos documento médico circunstanciado que demonstre a ineficácia para o tratamento da moléstia de todos os fármacos fornecidos pelo SUS, não sendo possível afirmar se todos os medicamentos fornecidos pelo SUS foram utilizados no tratamento do paciente, nem os motivos de eventuais ineficiências a ponto de justificar o fornecimento de outros fora das listas do SUS, limitando-se a indicar que, de fato, o tratamento apontado é preferível.
Portanto, o receituário médico de ID: 85764939 não demonstrou a existência de alguma indicação específica do(a) médico(a) no sentido de que o paciente tenha se utilizado dos demais tratamentos disponíveis pela rede pública de saúde, orientação esta, repita-se, fundamental para fins de concessão de tratamento não previsto no Sistema Único de Saúde - SUS como consta do RESP 1.657.156/RJ (Tema 106) do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, vale conferir a orientação dos Tribunais Pátrios ao tema em análise: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FORNECIMENTO INSUMOS E INSULINAS PARA SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA).
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
TEMA 793 STF.
INCLUSÃO DA UNIÃO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IAC Nº 14 STJ E TEMA 1.234 STF.
CONTINUIDADE DO PROCESSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
SENTENÇA BASEADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTIFICOS.
NOTAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS).
ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS.
INEFICÁCIA - NÃO COMPROVADA.
SUPERIORIDADE TÉCNICA DO FÁRMACO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e não prover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01865941920198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS E A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em Ação de Obrigação de Fazer que objetiva compelir os entes estadual e municipal demandados a fornecer medicamentos para tratamento de fibromialgia não incorporados na lista SUS-RENAME.2.
Nos termos do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3.
Conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial nº 1657156/RJ (Recurso Repetitivo Tema 106), a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.4. In casu, o Relatório Médico, constante nos autos, apenas confirma o diagnóstico apontado na exordial, porém não indica as consequências da não utilização, de forma urgente, dos medicamentos requeridos, tampouco a imprescindibilidade, qual a indicação e de que maneira a medicação traria benefícios em relação às enfermidades que acometem a paciente, além de não indicar a impossibilidade de substituição dos fármacos em questão por alternativa de tratamento disponível no âmbito do SUS, não restando, portanto, evidenciados os requisitos necessários previstos no art. 300 do CPC.5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. [destacou-se] (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000771320238060000, Relator: JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Data do julgamento: 21/11/2023) LIRAGLUTIDA.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2.
No caso dos autos, a documentação médica embora comprove as patologias que acometem a autora, não justifica a escolha do tratamento pleiteado, em detrimento das alternativas disponíveis na rede pública de saúde para tratamento da enfermidade.
Não há nos autos elemento que justifique a imprescindibilidade do medicamento LIRAGLUTIDA 6MG/ML, razão pela qual não se pode exigir que o ente público forneça medicamento, inexistindo comprovação da impossibilidade de substituição do fármaco postulado por aqueles constantes da lista do SUS. 3.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*95-05 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 01/04/2022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/04/2022).
Por sua vez, o Enunciado nº 14 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ determina: Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Não se nega o dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos, todavia a gestão do Sistema Único e o princípio da segurança jurídica demandam se questionar ao menos em níveis mínimos a necessidade de tratamentos que extrapolam o ordinariamente fornecido pelo Poder Público.
Assim, não comprovada a imprescindibilidade da medicação descrita na exordial e a ineficácia dos disponíveis pelo SUS, impõe-se a rejeição do pleito, visto que a pretensão autoral não merece prosperar pela ausência de demonstração por documentos (laudos médicos, estudos randomizados etc.), a superioridade dos fármacos requeridos em relação àqueles fornecidos voluntariamente pelos SUS.
Por fim, cediço que incumbe à parte autora o ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC).
Tal não ocorreu no presente caso.
DECISÃO Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), ratificando a decisão interlocutória de ID: 88306711 que não concedeu a tutela de urgência.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 28 de Agosto de 2024.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102049559
-
03/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de VALDECI NONATO SILVA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88306711
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88306711
-
19/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010533-82.2024.8.06.0001 [Não padronizado] REQUERENTE: FRANCISCO ADRIEU FONTENELE SAMPAIO ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o fornecimento do medicamento FLUVOXAMINA e OLANZAPINA, na forma indicada na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que nas prescrições médicas acostadas aos autos (ID: 85764939) não ficou caracterizada a urgência do fornecimento do medicamento para a parte autora, ante a ausência de indicação de forma expressa de risco de dano concreto, iminente e grave.
Segundo o escólio do saudoso Teori Zavascki, o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 51 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. [destacou-se] A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também firmou-se no sentido de reconhecer a necessidade de prova da urgência em pedido antecipatório de fornecimento de medicação, urgência esta não demonstrada, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS E A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em Ação de Obrigação de Fazer que objetiva compelir os entes estadual e municipal demandados a fornecer medicamentos para tratamento de fibromialgia não incorporados na lista SUS-RENAME.2.
Nos termos do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3.
Conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial nº 1657156/RJ (Recurso Repetitivo Tema 106), a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.4. In casu, o Relatório Médico, constante nos autos, apenas confirma o diagnóstico apontado na exordial, porém não indica as consequências da não utilização, de forma urgente, dos medicamentos requeridos, tampouco a imprescindibilidade, qual a indicação e de que maneira a medicação traria benefícios em relação às enfermidades que acometem a paciente, além de não indicar a impossibilidade de substituição dos fármacos em questão por alternativa de tratamento disponível no âmbito do SUS, não restando, portanto, evidenciados os requisitos necessários previstos no art. 300 do CPC.5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. [destacou-se] (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000771320238060000, Relator: JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Data do julgamento: 21/11/2023) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88306711
-
18/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88306711
-
18/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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