TJCE - 0241016-70.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:49
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 13:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 18/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109487443
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109487443
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0241016-70.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Voluntária] Requerente: IMPETRANTE: LILIANE SALES CARVALHO Requerido: IMPETRADO: Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará(CEARÁPREV) e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Liliane Sales Carvalho contra ato ilegal do Diretor de Gestão de Benefícios da Fundação de Previdência do Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, alegando que requereu a concessão de sua aposentadoria com base na regra de transição constante no Art. 3º, da Emenda Constitucional N.47/2005, pois afirma que preencheu todos os requisitos legais para se aposentar, entretanto, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de que a servidora não atendeu o critério da idade, que deveria ser maior ou igual a 53 anos.
Dessa forma, requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada implementasse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, no mérito, a confirmação da medida com a consequente concessão da segurança.
Dei prevalência ao contraditório e determinei a intimação da autoridade impetrada para prestar informações antes de decidir sobre o pedido de medida liminar.
Informações prestadas pelo impetrado (ID 37978642), impugnando, preliminarmente, o valor da causa, bem como alegando nulidade de intimação da autoridade impetrada.
No mérito, sustenta que a impetrante não preencheu os requisitos correspondentes para se valer do regime de transição de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Assim, requereu a denegação da segurança.
Em decisão de ID 88129667, indeferi a medida liminar.
Determinei, ainda, a intimação do Ministério Público para se manifestar, bem como do ente público interessado.
O Promotor de Justiça que atua nesta Vara entendeu que o feito não merece a sua intervenção, pois não vislumbrou interesse público (ID 88908370).
O Estado do Ceará apresentou petição (ID 96130161) para ratificar, como peça de defesa, os termos das informações prestadas pela autoridade impetrada. É o relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de nulidade de intimação, verifico que a autoridade coatora, embora alegue que a intimação foi dirigida apenas ao presidente da CEARAPREV, compareceu espontaneamente aos autos, prestando as devidas informações.
Portanto, caso, de fato, houvesse vício na intimação da autoridade coatora, o que não vislumbro no caso, tal defeito foi suprido.
Ademais, o ente público interessado foi devidamente notificado, apresentando petição de ID 96130161, na qual ratifica os termos das informações prestadas pela autoridade coatora.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à impugnação ao valor da causa, na espécie, considerando que o presente mandado de segurança não possui proveito econômico certo e imediatamente aferível, admite-se a fixação do valor da causa para fins meramente fiscais, como de fato procedeu a impetrante.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Passo à análise do mérito.
Controvertem-se as partes quanto ao suposto direito à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela impetrante.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, uma vez que naquela ocasião, em juízo de cognição sumária, não foi detectado o alegado direito líquido e certo, pois verifiquei a impetrante não preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada.
No caso dos autos, é importante destacar a regra de transição contida no art. 3º, da Emenda Constitucional nº47/2005, dispõe o seguinte: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Já a Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o sistema de previdência social, estabeleceu, em seu art. 20, §4º, que "Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social".
As alterações na legislação do Estado do Ceará, nos que se refere às regras de aposentadoria dos servidores estaduais, foram promovidas com a Emenda à Constituição do Estado nº 97/2019 e a Lei Complementar Estadual 210/2019, as quais entraram em vigor na data de sua publicação.
Referida lei, estabeleceu, em seu art. 4º: Art. 4.º Fica assegurado aos servidores públicos estaduais que, à data da publicação desta Lei, tenham cumprido os requisitos de aposentadoria previstos na legislação então vigente, o direito a sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas, inclusive, as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando-se a mesma regra de direito adquirido à concessão da pensão por morte.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que o único critério que impediu a impetante de conseguir o deferimento do benefício da aposentadoria foi a sua idade.
Isso porque, a autora não preencheu os requisitos necessários para ter direito ao regime de transição previsto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, qual seja, a idade mínima, considerando que o marco temporal para o reconhecimento do direito à aposentadoria é a data da publicação da Lei Estadual nº 210/2019, e não a data do requerimento administrativo (09.12.2020), conforme pretendido pela impetrante.
Portanto, não vislumbro ilegalidade na negativa da autoridade impetrada.
Pois tais motivos, denego a segurança.
Custas, se houver, pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109487443
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23/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:34
Denegada a Segurança a LILIANE SALES CARVALHO - CPF: *67.***.*79-20 (IMPETRANTE)
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88129667
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88129667
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0241016-70.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Voluntária] Requerente: IMPETRANTE: LILIANE SALES CARVALHO Requerido: IMPETRADO: Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará(CEARÁPREV) e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Liliane Sales Carvalho contra ato ilegal do Diretor de Gestão de Benefícios da Fundação de Previdência do Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, alegando que requereu a concessão de sua aposentadoria com base na regra de transição constante no Art. 3º, da Emenda Constitucional N.47/2005, pois afirma que preencheu todos os requisitos legais para se aposentar, entretanto, teve seu pedido indeferindo sob a justificativa de que a servidora não atendeu o critério da idade, que deveria ser maior ou igual a 53 anos.
Dessa forma, requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada implemente o seu benefício.
Informações prestadas pelo impetrado, alegando, em suma, que a impetrante não preencheu os requisitos correspondente para se valer do regime de transição de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Assim, requereu o indeferimento da medida liminar.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte requerente ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que o único critério que impediu a impetrante de conseguir o deferimento do benefício da aposentadoria foi a sua idade.
Isso porque, a autora não preencheu os requisitos necessários para ter direito ao regime de transição previsto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, qual seja, a idade mínima, considerando que o marco temporal para o reconhecimento do direito à aposentadoria é a data da publicação da Lei Estadual nº 210/2019, e não a data do requerimento administrativo (09.12.2020), conforme pretendido pela impetrante.
Portanto, não vislumbro ilegalidade na negativa da autoridade impetrada.
Por tais motivos, indefiro o pedido de medida liminar.
Intime-se, pois, a impetrante, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça para tomar ciência desta decisão.
Intime-se a Procuradoria do Estado do Ceará, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada nesta ação (Estado do Ceará), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, retificando a representação do impetrado.
Abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, pelo portal eletrônico, ressaltando-se que, em mandado de segurança, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica decorre de imposição legal, independentemente da matéria enfocada, nos termos do o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Fortaleza, 17 de junho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88129667
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18/06/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88129667
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18/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
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23/10/2022 15:04
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2022 13:20
Mov. [36] - Conclusão
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03/08/2022 13:01
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02270386-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2022 12:41
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25/07/2022 10:28
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 11:36
Mov. [33] - Conclusão
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06/05/2022 16:44
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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06/05/2022 16:43
Mov. [31] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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20/04/2022 12:53
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 12:53
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 12:53
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 12:53
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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18/03/2022 11:31
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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18/03/2022 11:30
Mov. [25] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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26/01/2022 18:21
Mov. [24] - Documento
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26/01/2022 18:21
Mov. [23] - Certidão emitida
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26/01/2022 18:21
Mov. [22] - Documento
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26/01/2022 18:21
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/01/2022 18:21
Mov. [20] - Documento
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21/01/2022 19:48
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 2768
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20/01/2022 10:58
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/009270-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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20/01/2022 10:57
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/009267-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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20/01/2022 01:34
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 16:49
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 00:17
Mov. [14] - Encerrar análise
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21/10/2021 23:10
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2021 23:10
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2021 23:10
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2021 23:09
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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09/08/2021 18:03
Mov. [9] - Conclusão
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09/08/2021 18:03
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02232550-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/08/2021 17:41
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16/07/2021 19:36
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 2654
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15/07/2021 01:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 20:11
Mov. [5] - Documento Analisado
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14/07/2021 20:11
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 19:44
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02125160-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/06/2021 19:42
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17/06/2021 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2021 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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