TJCE - 3000468-46.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134741354
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134741354
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21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134741354
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05/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:02
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105861978
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105861978
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27/09/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105861978
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27/09/2024 22:24
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 96132431
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 96132431
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 96132431
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96132431
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96132431
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96132431
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000468-46.2023.8.06.0168 AUTOR: ILDA VIANA DO CARMO BENEDITO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução (Id. 89811615), argumentando, em síntese, que o excesso de execução se deve à pretensão autoral de restituição de descontos (RMC) realizados (Id. 79407396), porém, não trouxe nenhum documento comprobatório, destacando que se trata de um cartão de crédito consignado em um benefício do cliente.
Sobre tal fato, decido.
Os embargos são de inegável improcedência.
Nota-se que a executada/embargante efetuou a garantia do Juízo no Id. 89582793, apresentando os valores (cálculos) que entende como corretos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso. Nos termos do art. 525, §5º, do CPC, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. Na hipótese, verifica-se que a embargante apontou excesso nos cálculos, considerando como correto o valor de R$3.213,85.
Ocorre que, compulsando os autos, vê-se que o embargante busca obter o reexame de uma matéria fática, requerendo, em juízo de execução, outra análise quanto ao mérito de decisões já transitadas em julgado.
Nesse sentido, vê-se que a sentença Id. 65373980, reformada apenas em parte pelo acórdão de Id. 78737757, condenaram o requerido (embargante) à devolução das quantias descontadas do benefício do promovente.
Assim, as decisões prolatadas que se busca desconstituir através do presente recurso, já analisaram que as provas dos autos foram suficientes para a procedência dos pedidos autorais, não havendo que se falar mais em inexistência de descontos, considerando o trânsito em julgado (Id. 78737758).
Assim, considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que inexiste excesso na execução. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução Id. 89811615 e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente nos Id's 79407396 e 79407397. Intime-se a executada para complementar o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após as formalidades legais, intime-se a exequente para requerer o que entender direito. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
03/09/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96132431
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03/09/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96132431
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03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96132431
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27/08/2024 13:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:11
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88335968
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88335968
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88335968
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18/06/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88335968
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14/06/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 03:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/08/2023 04:39
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:39
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:46
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65678201
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65678201
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10/08/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 03:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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24/07/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:05
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63307096
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63307096
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
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10/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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10/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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