TJCE - 3013939-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:50
Juntada de despacho
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18/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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15/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:00
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130668736
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130668736
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130668736
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013939-14.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FIDEL DE SOUZA PRETTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela nulidade de todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº SC00417466 - DETRAN/CE, lavrado contra o autor quando da condução do veículo de placa SAR2F85 - DETRAN/RS, bem como, por consequência, a expedição de carta precatória para que o Juízo competente do TJRS determine o arquivamento do processo administrativo de suspensão.
Em síntese, requer pela nulidade do AIT sob o fundamento de a autuação está eivada de irregularidades, devendo haver menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado, alegando cerceamento de defesa.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de opinar no feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito. Cinge-se a demanda em se aferir a legitimidade do auto de infração guerreado e seus consectários, à luz da redação do artigo 257, §2º do Código de Transito Brasileiro - CTB, que impõe a responsabilidade pela infração de trânsito ao proprietário do veículo, ipsis litteris: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste código. (…) §2º.
Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. (…) Do cotejo dos autos, se dessume que a pretensão autoral não merece prosperar, haja vista que a condutora fora autuada com a infração descrita como "DIRIGIR SOB A INFLUENCIA DE ALCOOL", tendo o próprio autor comprovado a regularidade do AUTO DE INFRAÇÃO guerreado, colacionado à inicial id. 88131351, tendo a expressa informação no CAMPO - NÚMERO DO EQUIPAMENTO OU INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO nº 22000948.
Demais disso, a despeito da menção da RESOLUÇÃO DO CONTRAN n. 858/2021, conforme entendimento do TJCE, a ausência das informações completas do equipamento utilizado não é bastante para a anulação do auto de infração, por não constar entre as informações essenciais previstas no art. 280 do CTB, inciso V que determina a "identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração", não impondo a identificação do equipamento se os demais dados constam no auto de infração, o que ocorreu no caso sob análise, ex vi: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Nesse contexto, deve-se observar a finalidade objetiva da infração, que é a segurança do trânsito, a proteção da vida, inclusive da própria demandante, que nos termos do art. 373, I, do CPC, em momento algum, demonstrou nos autos que não teria sido abordada de forma regular a fazer o teste solicitado pela autoridade, o que indica que a mesma teria cometido a grave conduta, ao conduzir o veículo sob o efeito de bebidas alcoólicas, colocando em risco a segurança do trânsito, tendo sido devidamente cientificada com a dupla notificação, em observância ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo.
Conclui-se que resta comprovada a regularidade do AUTO DE INFRAÇÃO guerreado, colacionado à inicial, tendo a expressa informação no CAMPO - NÚMERO DO EQUIPAMENTO OU INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO nº 22000948, de modo que a atuação dos requeridos fora pautada, dentre outros princípios, no da legalidade dos seus atos, não havendo em se falar de nulidade do auto de infração e seus consectários, visto que, os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade, e consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DO NÚMERO DO TESTE REALIZADO NO ETILÔMETRO.
DETRAN.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
AS INFORMAÇÕES REFERIDAS SÃO SUFICIENTES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, NÃO SE VERIFICANDO QUE A AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NÚMERO DE SÉRIE DO APARELHO, AO NÚMERO DO TESTE REALIZADO E AO LIMITE REGULAMENTADO DE MG/L TENHA IMPEDIDO OU DIFICULTADO A DEFESA DO AUTOR, TAMPOUCO COLOCADO EM DÚVIDA OS TERMOS DA AUTUAÇÃO, QUE RESTOU CERTA E DETERMINADA.
AUTUAÇÃO REALIZADA EM SINTONIA COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. 0201162-69.2021.8.06.0001.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 28/10/2022.
Data de publicação: 28/10/2022.
RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO.
ART. 165-A.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA DE MERA CONDUTA. TEMA 1.079 DO STF. [...] Não vislumbro a existência de qualquer vício apto a eivar de nulidade o ato administrativo.
A alegada ausência de identificação do equipamento não é capaz de tornar o auto insubsistente. [...]AUSÊNCIA DE VÍCIO NO AUTO DE INFRAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO ART. 280 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02413203520228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
09/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130668736
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09/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FIDEL DE SOUZA PRETTO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89707642
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89707642
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013939-14.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FIDEL DE SOUZA PRETTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89707642
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19/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de PATRICK MACEDO MATOS em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88322834
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88322834
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19/06/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013939-14.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FIDEL DE SOUZA PRETTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após a manifestação específica sobre tal pedido pela parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias.
CITE-SE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, INTIME-SE o(s) requerido(s) ao fito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88322834
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18/06/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88322834
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18/06/2024 21:26
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:26
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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