TJCE - 0006039-07.2013.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Tarcilio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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28/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de REGINA PAULA LUCENA CHAGAS em 24/01/2025 23:59.
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06/01/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16378465
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16378465
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02/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16378465
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02/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de REGINA PAULA LUCENA CHAGAS em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15522033
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15522033
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11/11/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15522033
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11/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:52
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de REGINA PAULA LUCENA CHAGAS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 07:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14261628
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14261628
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06/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0006039-07.2013.8.06.0166APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU Recorrido: REGINA PAULA LUCENA CHAGAS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/09/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14261628
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05/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de REGINA PAULA LUCENA CHAGAS em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de REGINA PAULA LUCENA CHAGAS em 16/07/2024 23:59.
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22/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13288293
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13288293
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0006039-07.2013.8.06.0166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU EMBARGADOS: REGINA PAULA LUCENA CHAGAS; BANCO BMG SA. EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO REVEL.
APELO QUE NÃO FORA CONHECIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Aduz o embargante a possibilidade de conhecimento de matéria de defesa arguida por réu revel, mormente quando o argumento levantado pelo ente público tem a capacidade de alterar o resultado do julgamento.
Ademais, alega ainda que a decisão colegiada é omissa, porquanto não apreciou o fato da existência prévia de negativação no nome da parte autora. 2.
Sabe-se que a revelia, no que pertine aos entes públicos, não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, dada a indisponibilidade do interesse público.
Todavia, tal fato não implica a conclusão de que o ente público revel pode apresentar, somente em sede de apelação, teses não suscitadas na primeira instância (excetuadas as que consistam em matéria de ordem pública). 3. "A admissão do recurso sobre questão preclusa implicaria em vulneração do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que o réu/ apelante deixou de oferecer contestação no momento processual oportuno, tornando-se revel".
Precedentes do TJCE. 4. "É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância".
Precedentes. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Município de Senador Pompeu, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, no recurso de apelação interposto pelo embargante que, por sua vez, atacou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de indébito c/c reparação de danos morais com pedido de antecipação de tutela movida por Regina Paula Lucena Chagas contra o Banco BMG S/A e contra o Município de Senador Pompeu. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 10098385): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
ARGUMENTO E PEDIDO ESTRANHO À LIDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Busca o ente público a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na exordial com base na Súmula nº 385 do STJ, alegando não ser cabível a indenização por dano extrapatrimonial, haja vista que já havia inscrição anterior no cadastro de inadimplentes. 2 - "É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância".
Precedentes. 3 - "As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. (...).
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso".
Precedentes. 4 - "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Art. 336 do CPC/2015. 5 - No caso, a única tese suscitada peloapelante, qual seja, a de impossibilidade de condenação à reparação de danos morais em razão da existência de inscrição anterior no cadastro de proteção ao crédito, não foi suscitada pelo demandado antes da prolação da sentença, tendo sido arguida apenas por ocasião dos embargos de declaração interpostos da sentença.
Em consequência, a aludida tese não foi analisada em primeira instância, não podendo ser apreciada somente em segunda instância. 6 - Recurso não conhecido.
Sentença mantida. Aduz o embargante (ID 10528315) a possibilidade de conhecimento de matéria de defesa arguida por réu revel, mormente quando o argumento levantado pelo ente público tem a capacidade de alterar o resultado do julgamento.
Ademais, alega ainda que a decisão colegiada é omissa, porquanto não apreciou o fato da existência prévia de negativação no nome da parte autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, objetivando a manifestação e julgamento das matérias levantadas e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados no recurso. Contrarrazões pelo Banco BMG em ID 11380953, pelo desprovimento do recurso. A embargada Regina Paula Lucena Chagas, apesar de intimada, não ofertou contrarrazões. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do presente recurso, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. O embargante aduz a possibilidade de conhecimento de matéria de defesa arguida por réu revel, mormente quando o argumento levantado pelo ente público tem a capacidade de alterar o resultado do julgamento.
Ademais, alega ainda que a decisão colegiada é omissa, porquanto não apreciou o fato da existência prévia de negativação no nome da parte autora. Não merecem prosperar tais alegações. No caso em tela, apenas o demandado Banco BMG S/A apresentou contestação (ID's 7849918 a 7849948).
O Município de Senador Pompeu, apesar de citado, nada apresentou ou requereu (certidão em ID 7849984 e decreto da revelia em ID 7850019). Sabe-se que a revelia, no que pertine aos entes públicos, não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, dada a indisponibilidade do interesse público. Todavia, o fato de não serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária não implica a conclusão de que o ente público revel pode apresentar, somente em sede de apelação, teses não suscitadas na primeira instância (excetuadas as que consistam em matéria de ordem pública). A respeito do assunto, impende transcrever os seguintes julgados deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN.
ARGUMENTOS LANÇADOS PELA RÉ NAS RAZÕES DO APELO QUE NÃO FORAM SUSCITADOS NA PEÇA DE DEFESA DIANTE DA DECRETAÇÃO DE REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO OPERADA.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral, adversando sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral (CE) que, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada por Ronald Linhares Ferreira Gomes, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para o fim de condenar a Municipalidade promovida a ressarcir à parte promovente os valores cobrados relativos aos serviços de construção civil de seu imóvel, desenvolvidos mediante utilização de mão de obra própria. 2.
Não conformada, a edilidade promovida aduz nesta instância revisora, em apertada síntese, que: a quantidade de profissionais contratados é absolutamente incompatível com a construção de uma casa, que necessitaria de pedreiros, eletricistas, encanadores e pintores, de modo que não se poderia presumir a não incidência do ISSQN sobre o fato gerador em apreço.
Ademais, alega que a exigência de quitação prévia do referido imposto para expedição do "habite-se" tem respaldo legal. 3.
Em que pese o esforço argumentativo, tais alegações não foram objeto de debate durante o regular trâmite processual no Juízo de Primeiro Grau, notadamente porque o Município de Sobral não ofereceu contestação no prazo legal.
Em verdade, o Ente demandado deseja atribuir interpretação fático-jurídico aos eventos narrados nesta sede, o que não é admitido no ordenamento jurídico. 4.
Ademais, em litígios que versem sobre direito patrimonial disponível, e em face do princípio da eventualidade, o disposto no art. 336 do CPC impõe que: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Assim, cumpre ao réu alegar "toda a matéria de defesa" na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não arguiu oportunamente. 5.
A admissão do recurso sobre questão preclusa implicaria em vulneração do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que o réu/ apelante deixou de oferecer contestação no momento processual oportuno, tornando-se revel.
Precedentes. 6.
Apelação cível não conhecida. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00721376320168060167 CE 0072137-63.2016.8.06.0167, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL ( § 1º DO ART. 1.013 DO CPC/15), EM RAZÃO DA REVELIA DECRETADA NA ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 01.
Quanto à admissibilidade, o recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem, consistente na ausência de requerimento administrativo de férias pelos autores.
Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória não apresentada oportunamente.
Precedentes desta eg.
Corte. 02.
E, ainda, nos termos do art. 336 do CPC/15, cumpre ao réu "alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 03.
Desta feita, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15 04.
Recurso de apelação não conhecido. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00136417020138060062 Cascavel, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) No caso em apreciação, o acórdão embargado não conheceu do apelo, o qual trazia matérias preclusas, que não foram suscitadas em primeiro grau, e que não são de ordem pública.
Confira-se trechos da decisão colegiada (ID 10098385): "No presente apelo, o ente público recorrente alega não ser cabível a indenização por dano extrapatrimonial, haja vista que, conforme documentos juntados pela própria apelada na inicial, já havia inscrição anterior no cadastro de inadimplentes.
Assim, com base na Súmula nº 385 do STJ, o apelante pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Observo, inicialmente, que o presente recurso não comporta conhecimento, conforme se verá a seguir. Analisando-se as razões recursais (ID 7850116), infere-se que o ente público apelante alega unicamente a tese de impossibilidade de condenação à reparação de danos morais, em razão da existência de inscrição anterior no cadastro de proteção ao crédito, invocando, assim, a Súmula 385 do STJ. Todavia, observa-se que tal tese não foi suscitada pelo demandado na primeira Instância antes da prolação da sentença, tendo sido arguida apenas a partir dos embargos de declaração interpostos da sentença de piso, conforme asseverou o próprio apelante.
Com efeito, o Município de Senador Pompeu não apresentou contestação ao presente feito.
Por outro lado, o corréu, na peça contestatória, não fez alusão à tese exposta no presente recurso.
Em consequência, a sentença de origem não se debruçou sobre o tema. Trata-se do princípio da estabilidade da demanda.
A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado.
A parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja aquiescência do demandado.
Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise, em segunda instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de primeiro grau. O art. 300 do CPC de 1973, vigente à época da propositura da presente ação, estabelecia o seguinte: CPC/1973: "Art. 300.
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Na mesma esteira, o art. 336 do CPC/2015 estabelece o seguinte: CPC/2015: "Art. 336 - Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". No sentido do não conhecimento de pedidos estranhos aos limites da lide, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância.
TJ-MG - AC: 10000210806592001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDOS NOVOS E ESTRANHOS AOS LIMITES DA LIDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Os apelantes formularam pedidos novos, na apelação, a saber: declaração de inconstitucionalidade; pagamento de horas extraordinárias; e redução de jornada de trabalho.
As razões recursais são dissociadas da sentença e do pedido inicial, violando o princípio da congruência e configurando inovação recursal.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2- O dispositivo da sentença apelada é congruente com o nome da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, com a narração dos fatos e com os pedidos formulados na petição inicial 3- Apelação NÃO CONHECIDA. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00045383420168060159 Saboeiro, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva.
Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2. As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. 3.
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32.2014.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020. Declaratória e indenizatória - Insurgência recursal - Alegação de cobrança e negativação de débito decorrente de inadimplência de fatura - Inovação em grau recursal - Defesa não deduzida na contestação - Descabimento - Ofensa ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil - Vedação pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, (violação ao duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório) - Regra informada pelo princípio da eventualidade (artigo 336 do CPC) não observada pela ré - Preclusão consumativa para a oposição dos fatos impeditivos ao direito da autora apelada - Recurso não conhecido, neste tocante.
Compras lançadas no cartão de crédito não reconhecidas - Matéria incontroversa - Fraude perpetrada por terceiro - Irrelevância - Ausência de prova de culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente de responsabilidade - Risco da atividade a ser suportado pela instituição financeira - Responsabilidade objetiva, com fulcro no risco da atividade - Inteligência da Súmula 479 do STJ - Dano moral configurado - Indenização devida - "Damnum in re ipsa" - Indenização devida - "Quantum" indenizatório - Novo arbitramento em patamar adequado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Redução devida - Regra de equilíbrio - Extensão e consequência da injustiça - Aplicação da Súmula 326 do STJ - Consectários legais exclusivamente pela ré em patamar adequadamente arbitrado - Observância ao art. 85, § 2º do CPC - Sucumbência mantida.
Recurso conhecido em parte e provido em parte.
TJ-SP - AC: 10180091720198260005 SP 1018009-17.2019.8.26.0005, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 29/05/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020. Por conseguinte, não se conhece do presente apelo, por se tratar de inovação recursal e em razão do risco de supressão de instância". Por conseguinte, não se vislumbrando omissão ou qualquer dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC na decisão colegiada embargada, impende que os presentes aclaratórios sejam rejeitados. Por fim, deve-se ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer os vícios apontados. É como voto. Fortaleza, 1º de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
05/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13288293
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03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/06/2024. Documento: 12905125
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006039-07.2013.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12905125
-
20/06/2024 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12905125
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19/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de REGINA PAULA LUCENA CHAGAS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11156259
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11156259
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06/03/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11156259
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05/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:28
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:50
Decorrido prazo de REGINA PAULA LUCENA CHAGAS em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10098385
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18/01/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 10098385
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11/01/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10098385
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28/11/2023 14:56
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (APELANTE)
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27/11/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2023. Documento: 8382699
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 8382699
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09/11/2023 09:24
Juntada de Petição de intimação de pauta
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09/11/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8382699
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09/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 20:35
Pedido de inclusão em pauta
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02/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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