TJCE - 3000094-23.2020.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:35
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de LANA THAIS BRASIL PONCIANO GALVAO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de REBEKA FONTENELE DE MESQUITA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15183921
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15183921
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06/11/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000094-23.2020.8.06.0075 RECORRENTE: FELIPE EMERSON SOUSA DA SILVA RECORRIDO: UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍUCLO.
VEÍCULO PARADO EM ABORDAGEM POLICIAL COM REGISTRO DE FURTO.
CONDUTOR ENCAMINHADO A DELEGACIA.
EMPRESA QUE NÃO PRESTOU APOIO IMEDIATO AO CLIENTE.
CONSUMIDOR QUE PERDEU COMPROMISSO PROFISSIONAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE GEROU GRAVE ABALO À HONRA E IMAGEM DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Felipe Emerson Sousa da Silva objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da Ação de reparação de danos ajuizada em desfavor de Unidas Locadora de Veículos.
Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a recorrida ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteando a majoração de tal valor. (ID. 12831946).
Não conformado, o recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que, ao ser parado em uma abordagem policial, foi informado que o veículo estaria registrado como objeto de furto ocorrido na cidade de Santo André/SP.
Menciona que, além de perder compromissos de trabalho, ainda foi conduzido à delegacia, como suspeito de crime.
Menciona que apenas foi liberado da delegacia após mais de 10h, onde foi incessantemente questionado.
Aduz que o valor fixado, a título de indenização por danos morais, foi insuficiente em relação ao dano sofrido.
Requer a majoração do quantum indenizatório. (ID. 12931949).
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. (ID. 12831953).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para majorar o valor da condenação por danos morais, uma vez que o valor fixado teria sido irrisório frente ao dano sofrido.
Da análise dos autos, é possível perceber que o requerente foi parado, em uma abordagem policial, na cidade de Russas, quando foi informado de que o veículo possuía uma queixa de roubo.
Destaca que não possuía conhecimento do fato, visto que o veículo havia sido alugado com a empresa Unidas.
Após ser encaminhado à delegacia, para prestar depoimento, e ter entrado em contato com a empresa, não recebeu suporte, apenas a informação de que a empresa desconhecia essa ocorrência.
Citada para participar da audiência de mediação, a empresa não se manifestou, assim como não apresentou defesa nos autos, ou mesmo contrarrazões.
A sua revelia foi decretada em sede de sentença.
Partindo da premissa de que os fatos narrados nos autos são constitutivos de violação a direito da personalidade do consumidor, o presente recurso questiona apenas o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem, aduzindo estar o mesmo aquém dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pois bem, no que tange ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Desta feita, o valor fixado pelo juízo a quo se mostra razoável, mas por demais módico no que se refere ao caso concreto, não sendo suficiente para reparar a dor e o sofrimento experimentados, especialmente ao levar em consideração a gravidade da situação, que fez o requerente ficar retido, por mais de 10h, em uma delegacia prestando esclarecimentos de uma situação sobre a qual não possuía a menor responsabilidade, assim como da inação da empresa em tentar, minimamente, prestar algum apoio ao cliente, razão pela qual se faz necessária a sua majoração.
Fixa-se, portanto, a indenização pelos danos ocasionados ao ter sofrido intenso constrangimento e abalo em sua honra, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, majorando os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios simples, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
05/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183921
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31/10/2024 21:30
Conhecido o recurso de FELIPE EMERSON SOUSA DA SILVA - CPF: *20.***.*45-46 (REQUERENTE) e provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14882579
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14882579
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Despacho: Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
07/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14882579
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04/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 14:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12856880
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12856880
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20/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 13:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12856880
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17/06/2024 15:53
Declarada incompetência
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14/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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