TJCE - 3000952-96.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BERNARDINO RIGOBERTO TINTA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080327
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080327
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000952-96.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: YURI MAURO BERNARDO JORGE RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e para lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000952-96.2023.8.06.0221 RECORRENTE: YURI MAURO BERNARDO JORGE RECORRIDA: LOCALIZA RENT A CAR S/A ORIGEM: 24ºJECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS EFETUADOS COM RESSARCIMENTO EM DOBRO.
SENTENÇA CONDENOU EM RESSARCIMENTO SIMPLES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e para lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Yuri Mauro Bernardo Jorge objetivando a reforma de sentença proferida pela 24ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos por si ajuizada em desfavor de Localiza Rent a Car S/A. Insurge-se o recorrente em face de sentença proferida em sede em face de Embargos de Declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo que os cálculos foram realizados de forma equivocada, visto que o ressarcimento em dobro foi negado na sentença originária. (ID. 14105705). Não conformado, o autor interpôs recurso inominado, afirmando que o direito do recorrido precluiu, uma vez que, quando deveria, o recorrido não impugnou o cumprimento de sentença.
Aduz que os valores apontados no momento do cumprimento de sentença estão em consonância com a sentença de mérito transitada em julgado.
Menciona que os embargos à execução não poderiam ser deferidos, por se tratarem de manifestação realizada após finalizado o prazo legal, sendo, portanto, intempestiva. (ID. 14105713). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo que a impugnação de penhora ou avaliação errônea poderá ser impugnada em até 15 dias, na forma do art. 917, §1º do CPC.
Aduz que a sentença de mérito foi explícita ao indeferir o pedido de ressarcimento em dobro, pelo que os cálculos foram realizados de forma a indicar valor excessivo, nitidamente em desacordo com a sentença originária, requerendo, assim, a manutenção da sentença ora guerreada. (ID. 14105736). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para não conhecer dos embargos de declaração, em razão da manifestação intempestiva, e, no mérito, para entender pela inclusão do ressarcimento em dobro no valor da execução. A priori, destaque-se que a sentença de mérito, de ID 14105668, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, deferindo o pedido de ressarcimento material, porém de forma simples.
A sentença é expressa ao indeferir o pedido de ressarcimento em dobro, ao concluir que não restou comprovado nos autos a manifesta má-fé. Dessa forma, ao incluir nos cálculos da execução o valor com ressarcimento em dobro, nos termos do ID 14105690, incorreu o exequente em claro erro material, atuando em excesso à execução. Logo, da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos capazes de modificar quaisquer das sentenças proferidas pelo juízo a quo, ante a inequívoca ocorrência de excesso à execução em função de claro erro material, no que diz respeito aos cálculos apresentados. No que tange ao pedido de ressarcimento em dobro, cabe destacar que a sentença originária (ID. 14105668) transitou em julgado, conforme certidão constante do ID. 14105677, não tendo a parte autora apresentado recurso à época, pelo que resta impossível a reanálise da matéria na atual fase processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo, em sua integralidade, a sentença proferida pelo juízo a quo. Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080327
-
27/12/2024 13:46
Conhecido o recurso de YURI MAURO BERNARDO JORGE - CPF: *34.***.*04-32 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16122839
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16122839
-
27/11/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16122839
-
27/11/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000860-70.2019.8.06.0170
Goncalo Vieira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Thays Araujo Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2019 09:09
Processo nº 3000056-65.2024.8.06.0141
Jose Furtado de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 10:35
Processo nº 0015867-04.2018.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Fernando Antonio Freire de Queiroz Falca...
Advogado: Maria Stella Monteiro Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 10:19
Processo nº 0015867-04.2018.8.06.0117
Fernando Antonio Freire de Queiroz Falca...
Municipio de Maracanau
Advogado: Lucia Maria Brasil Ricarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2018 11:36
Processo nº 0191415-66.2019.8.06.0001
Maria Ozanira Alves de Freitas
Estado do Ceara
Advogado: Joao Leite Fernandes Netto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 12:29