TJCE - 0191415-66.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA OZANIRA ALVES DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA OZANIRA ALVES DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13998116
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13998116
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0191415-66.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA OZANIRA ALVES DE FREITAS.
APELADO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL.
AUTORA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ANÁLISE DA CAPACIDADE DE SER PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV DO CPC.
NULIDADE INSANÁVEL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória da existência de direito c/c obrigação de fazer e pagar, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito autoral. 2.
A capacidade de ser parte, também designada de personalidade jurídica ou judiciária, é um pressuposto processual subjetivo inerente às condições da ação, delineada pela capacidade de um indivíduo ser sujeito de uma relação jurídica processual. 3.
O falecimento da parte autora antes mesmo da propositura da ação fulmina a capacidade de ser parte, fato que impede a formação da relação processual, atraindo a incidência do art. 485, inciso IV, do CPC. 4.
Anote-se, ainda, que a irmã da autora sequer detinha poderes de curatela quando do ajuizamento da ação, a qual se extinguiu automaticamente no momento do óbito da curatelada (autora), quando cessou todas as obrigações e deveres do curador em relação à pessoa assistida. 5.
Considerando o falecimento da autora anteriormente à propositura da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, capacidade de ser parte. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Sentença reformada ex officio. - Extinção do feito sem resolução do mérito. - Análise do mérito do recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0191415-66.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reformar ex officio a sentença de origem, no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicado o mérito do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 RELATÓRIO Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória, julgou improcedente o pleito autoral.
O caso/a ação originária: a Sra.
Maria do Socorro Alves Barros, falecida aos 19/06/2014, judicialmente interditada (processo nº 0472419- 59.2010.8.06.0001), por meio de sua curadora, Sra.
Maria Ozanira Alves de Freitas, ajuizou ação declaratória de existência de direito c/c obrigação de fazer e pagar em desfavor do Estado do Ceará, por entender que não recebera a adequada pensão por morte, nos conformes da Lei Estadual nº 897/1950, legislação vigente à época do óbito de seu genitor, razão pela qual alegou a perda de uma chance.
Em contestação (ID 8171931), o Estado do Ceará defendeu que a autora não faz jus à requestada pensão, ante a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 21/2000, e que não houve a comprovação de sua invalidez quando do óbito do instituidor do benefício.
Sentença (ID 8171968), o Juízo a quo concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na ação ordinária, nos seguintes termos (grifos no original): "Ante o exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima apresentados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o valor da causa e a simplicidade da lide, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15.
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, observado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (CPC). " Inconformada, a curadora da autora, interpôs apelação cível (ID 8171973), arguindo, em suma, que o Juízo prolator da sentença atacada incorreu em erro ao considerar a data do falecimento de sua genitora como marco da instituição do direito à pensão, haja vista não ser sua mãe a segurada, mas apenas beneficiária do seu genitor.
Requereu, pois, a reforma do decisum com consequente julgamento de procedência da ação.
Contrarrazões (ID 8171977) devidamente apresentadas pelo Estado do Ceará.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 10467612), manifestando-se pela ausência de interesse no feito. É o relatório.
VOTO Como relatado, a presente ação se consubstancia em ação declaratória de existência de direito c/c obrigação de fazer e pagar em desfavor do Estado do Ceará, ajuizada em nome da Sra.
Maria do Socorro Alves Barros, judicialmente interditada (processo nº 0472419- 59.2010.8.06.0001), por meio de sua curadora, Sra.
Maria Ozanira Alves de Freitas, com o fito de obter a adequada pensão por morte, nos conformes da Lei Estadual nº 897/1950.
Ocorre que a ação que ora se cuida foi ajuizada em 14 de novembro de 2019, portanto, após o falecimento da autora, Sra.
Maria do Socorro Alves Barros, datado de 19 junho de 2014, ou seja, mais de 4 (quatro) anos antes da própria propositura da demanda.
O falecimento da parte autora antes da propositura da ação fulmina a capacidade de ser parte, fato que impede a formação da relação processual, atraindo a incidência do art. 485, inciso IV, do CPC.
Explica-se. É lição comezinha que para que um processo possa se desenvolver de forma válida e eficaz devem estar presentes as denominadas condições da ação, que, conforme regramento descrito no Código de Processo Civil, correspondem ao interesse de agir e à legitimidade para postular em juízo, ex vi: "CPC.
Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." A capacidade de ser parte, também designada de personalidade jurídica ou judiciária, é um pressuposto processual subjetivo inerente às condições da ação, delineada pela capacidade de um indivíduo ser sujeito de uma relação jurídica processual.
Guarda, pois, relação com a capacidade civil, por meio da qual se considera que toda pessoa é capaz de direitos e deveres no âmbito civil (CC, art. 1º), a qual, no caso de pessoa natural, extingue-se com a morte (CC, art. 6º). "Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. […] Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." (destacado) Na hipótese em apreço, afigura-se evidente que autora falecida não pode pleitear em juízo, nem mesmo ser sucedido na ação, uma vez que, para que ocorra a sucessão prevista no art. 110 do CPC, faz-se necessária a existência de relação processual válida, circunstância não verificada na espécie.
Não é outro o entendimento esposado pela jurisprudência pátria em situações similares à em análise: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1.
A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2.
Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo.
Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3.
In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda.
Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4.
Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017) (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2.
Compulsando os autos verifica-se que a presente ação foi protocolada no ano de 2017. 3.
Ocorre que, em simples consulta ao CPF do autor no site da Receita Federal, pode-se observar que a situação cadastral é de titular falecido, constando o ano de 2014 como data do falecimento de Francisco Campina Silva. 4.
Assim, ausente um dos pressupostos de validade da relação processual, qual seja, a capacidade para ser parte, porquanto já falecido o autor no momento em que a demanda foi ajuizada.
Desta feita, a extinção do processo é medida que se impõe. 5.
Destaque-se que a procuração outorgada ao advogado (fl. 18) em 16 de setembro de 2013, perdeu validade, cessando os poderes nela contidos quando do óbito do outorgante, conforme disciplina o art. 682 do Código Civil, incidindo assim a hipótese do art. 104 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 104 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 6.
Cumpre salientar que não há que se falar em sucessão processual nestes autos, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. 7.
Dessa forma, haja vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, deve ser reformada a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito. (TJCE, Apelação Cível - 0103567-12.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) (destacado) Em casos tais, a constituição e desenvolvimento válido e regular da lide impõe que o ajuizamento do feito seja procedido por quem detém a devida capacidade processual, no caso, o espólio.
Anote-se, ainda, que a irmã da autora sequer detinha poderes de curatela quando do ajuizamento da ação, a qual se extinguiu automaticamente no momento do falecimento da curatelada, quando cessou todas as obrigações e deveres do curador em relação à pessoa assistida.
Nessa trilha, inválido o mandado outorgado pela Sra.
Maria Ozanira Alves de Freitas na qualidade de curadora da autora, após a morte desta, porquanto, quando já extinta a curatela, inexistindo a possibilidade de correção do mandato outorgado por quem não tem capacidade.
Considerando o falecimento da autora anteriormente à propositura da ação, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em virtude da inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, capacidade de ser parte.
In verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" (destacado) DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando as peculiaridades do caso, ex officio, reformo a sentença de origem para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de capacidade de ser parte, da autora, já falecida quando do ajuizamento do feito, julgando prejudicado o mérito do recurso interposto.
Mantida a verba honorária fixada pelo Juízo a quo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15, ficando, todavia, ressalvada sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de pobreza da parte requerente, observado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 -
22/08/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13998116
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22/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 15:59
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781560
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781560
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0191415-66.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781560
-
06/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 19:49
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA OZANIRA ALVES DE FREITAS em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12700956
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0191415-66.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MARIA OZANIRA ALVES DE FREITAS.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ . DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora apelante, Sra.
Maria do Socorro Alves Barros, faleceu aos 19/06/2014, portanto, antes da propositura desta ação, ajuizada por sua curadora, Sra.
Maria Ozanira Alves de Freitas.
Considerando que a ação foi proposta após o óbito da autora, em respeito aos princípios do contraditório e da cooperação, insculpidos nos arts. 9º e 10 do CPC, bem como no intuito de evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre possível ausência de capacidade da autora para figurar no polo ativo da demanda.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12700956
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19/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12700956
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11/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/01/2024 08:01
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:29
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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