TJCE - 0010094-27.2020.8.06.0078
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:24
Homologada a Transação
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27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67796051
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67796051
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67796051
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67796051
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] Processo nº: 0010094-27.2020.8.06.0078 Requerente: CLAUDOMIR CARDOSO DA SILVA Requerido: LUADI COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CLAUDOMIR CARDOSO DA SILVA em desfavor de LUADI COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega o requerente, em sua exordial de id. nº 22923691 e 22923692, que realizou em 1º de dezembro de 2019, a compra de um aparelho celular na loja da primeira promovida no valor total de R$ 1.058,00 (um mil e cinquenta e oito reais), parcelado em 10 (dez) prestações mensais no importe de R$ 105,89 (cento e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Aduz, ainda, que o prazo estipulado para a entrega do produto se esgotou e não recebeu o aparelho.
Após entrar em contado com a vendedora, esta informou que o valor referente ao produto não havia sido passado pelo Mercadopago.com Representações, ora segunda promovida e intermediadora da transação financeira.
Contudo, ao entrar em contado com esta empresa lhe foi noticiado que houve o repasse do valor referente ao produto adquirido à primeira promovida.
Informa que até o momento da propositura da ação não recebeu o aparelho nem o estorno do valor pago.
Requer o promovente que as promovidas sejam condenadas a devolver o valor pago pelo produto.
A promovida, em sede de contestação (id. nº 22923722), alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento de solução administrativa.
No mérito, levanta a tese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, assim como da impossibilidade de devolução do valor pago.
Argumenta que não praticou ato ilícito, haja vista que a compra não fora realizada dentro da plataforma do Mercado Livre, mas sim junto a vendedor a quem deve ser atribuída inteira responsabilidade pela entrega do produto.
Afirma que sua atuação se limita a intermediar pagamentos e, por isso, não participa de qualquer processo logístico da compra e venda no que diz respeito à fabricação, produção, oferta e/ou entrega de produtos.
Requer a improcedência do feito.
Em sede de réplica (id. nº 23293224), o contestado impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais.
Exclusão da primeira ré (LUADI COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP) ante a ausência de citação (decisão de id. nº 57109479).
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
PRELIMINARES: a) Ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo restou aferido nos autos, o autor celebrou o contrato de compra e venda de produto por meio de loja virtual através de pagamento realizado junto ao Mercado Pago.
Assim, a mera alegação da requerida sobre a compra ter sido realizada fora da plataforma do Mercado Livre, não é o suficiente para afastar a sua responsabilidade, uma vez que, ao intermediar o pagamento da compra, foi beneficiada com percentuais do valor do produto, fato este que integra a ré na cadeia de fornecedores e aufere legitimidade passiva à requerida para figurar na presente lide, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 34 do Código de Defesa do Consumidor. b) Da ausência de prévio requerimento de solução administrativa Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecidos os fatos. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO.
A questão controvertida se revela na verificação da falha na prestação dos serviços prestados pela ré no que concerne a devolução de valores por produto não entregue.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Da análise dos autos, conclui-se que o autor adquiriu um produto pela internet, Smartphone Xiami MI 8 Lite 128 GB Versão Global Desbloqueado - Preto, no valor total de R$ 1.058,99 (um mil cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), conforme doc.
Id. nº 22923696, por meio do pagamento via cartão de crédito.
A parte autora buscou resolver a demanda administrativamente registrando reclamação, conforme o id. nº 22923700, não logrando êxito.
A promovida, por sua vez, resume a sua defesa na alegação de incompetência, no entanto, como já restou sobejamente comprovada, a ré faz parte da cadeia de consumo que envolve a compra ora em comento, disponibilizando sua plataforma para tais transações.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Observo que não consta acostado ao presente feito nenhum elemento capaz de ensejar a exclusão do dever de indenizar do fornecedor.
Isto posto, a não entrega do produto e a ausência de restituição da quantia paga pelo autor é situação que ultrapassa o simples inconveniente corriqueiro, devendo ser reparada integralmente pelo agente causador do evento ilícito, qual seja, a parte promovida.
Ainda, analisando os autos, verifico que a parte autora comprovou o efetivo pagamento pelo produto, cumprindo com a sua obrigação de pagar, tendo, portanto, o direito à reparação pelos danos materiais sofridos, a saber, a restituição do valor pago pelo produto que não recebeu.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO PRENSA DE REGARGA PAGA E NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE .
MERCADO PAGO .
INTERMEDIAÇÃO PELO SITE DE COMPRAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1).
A parte ré prestou o serviço de gerenciamento de pagamento, permitindo a efetivação da relação de consumo entre o autor e terceiro, inclusive auferindo renda pela prestação desse serviço.
Assim, a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e deve prevalecer a solidariedade inerente à espécie .
Preliminar rejeitada. 2).
A recorrente atraiu para si a responsabilidade solidaria com base na teoria do risco quando integrou a cadeia de fornecedores do serviço de compra e venda virtual, autuando como intermediadora da negociação e gerindo o pagamento feito pelo autor, não dando a segurança esperada pelo serviço disponibilizado no mercado comum, na forma do art. 14º, § 1º do CDC. 3).
Evidenciado, por meio da documentação acostada aos autos, que o autor realizou a compra com os cuidados esperado, bem como que o pagamento do valor do produto/prensa de recarga adquirido e não entregue foi realizado por meio do Mercado Pago , patente é o dever da requerida ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pelo autor com seus consectários. 4) Com relação aos danos morais, a pesar da falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de entrega das mercado rias compradas pela internet, não obstante configure o descumprimento de uma avença contratual, a ensejar reparação material, não acarreta, inexistente situação peculiar de constrangimento ou vexame, lesão íntima, hábil a atingir direito da personalidade e lastrear a pretensão indenizatória a tal título deduzida. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar, apenas para Mercado pago /recorrente, a condenação a título de danos morais 6).
Sentença parcialmente reformada. (TJAP, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0015211-54.2019.8.03.0001 , Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Março de 2020). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA PELA INTERNET DE SANDÁLIAS ORTOPÉDICAS.
TRANSAÇÃO INTERMEDIADA PELO MERCADO PAGO.
CADEIA DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . ( 91.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.07.2021).
Nessa toada, tendo a parte autora pago por um produto, e não tendo este efetivamente sido entregue, o caso é de falha na prestação de serviços, motivo pelo qual é inequívoca a responsabilidade da parte ré no presente feito, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 186 e 927 do CC/02. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extingo o feito com resolução do mérito, para condenar a parte promovida MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA a restituir, na forma simples, o valor de R$ 1.058,00 (um mil e cinquenta e oito reais).
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo prejuízo. (súmulas 43 e 54 do STJ ).
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Aracati/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/09/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 22:50
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 22:50
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
26/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0010094-27.2020.8.06.0078 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada da DECISÃO proferida por este juízo bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 27/04/2023 às 10:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
23/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:03
Decorrido prazo de LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 20:48
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53488733):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº 0010094-27.2020.8.06.0078 DESPACHO RH Vistos etc.
Acolho a justificativa apresentada pela causídica da parte autora no termo retro e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Antes, porém, intime-se a parte a, autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da promovida LUADI COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP, sob pena de extinção do feito para esta promovida.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
08/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
26/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:05
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:34
Conclusos para despacho
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03/06/2021 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2021 11:30
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/04/2021 14:35
Mov. [19] - Mandado
-
08/04/2021 11:45
Mov. [18] - Certidão emitida
-
29/01/2021 10:09
Mov. [17] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: Cumprimento da Portaria 127/2021 do TJ.
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22/01/2021 10:22
Mov. [16] - Remessa a outro Foro: Cumprimento da Portaria nº 1724/2020 do TJCE Foro destino: Foro JECC. da Comarca de Aracati
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18/01/2021 15:50
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/10/2020 17:41
Mov. [14] - Expedição de Mandado
-
27/10/2020 09:21
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 09:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
21/10/2020 09:05
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WFTM.20.00166358-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2020 00:27
-
24/09/2020 09:58
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/09/2020 16:28
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2020 12:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/09/2020 12:18
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WFTM.20.00166067-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2020 12:03
-
27/08/2020 08:30
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
22/08/2020 17:02
Mov. [5] - Mandado
-
14/07/2020 13:42
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
13/04/2020 10:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 12:21
Mov. [2] - Conclusão
-
18/02/2020 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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