TJCE - 3000601-98.2023.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377231
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377231
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28/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377231
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26/02/2025 21:41
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 12:10
Juntada de Petição de memoriais
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17685955
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17685955
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05/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17685955
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04/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º: 3000601-98.2023.8.06.0100 REQUERENTE: MARCOS DA SILVA BASTOS REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora narra que, em 03/07/2023, realizou a compra de um produto, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por meio da plataforma promovida.
Afirma que após o pagamento, não recebeu o produto.
Alega que tentou solucionar o problema junto à Promovida, mas não obteve êxito.
Requer a restituição do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte Promovida sustenta ausência de responsabilidade diante do ocorrido.
Afirma que o beneficiário dos valores, após o pagamento, retirou o dinheiro da conta.
Defende a inexistência de danos materiais e morais.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - "Ilegitimidade passiva": À luz da Teoria da Asserção, quando a controvérsia acerca da responsabilidade da parte Ré pelos danos sofridos pelo Autor é um dos cernes da lide, é inoportuno o enfrentamento do tema em sede de preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a matéria ser examinada como mérito da demanda. 1.1.2 - "Inépcia da inicial - ausência de documento essencial": A presente demanda se encontra acompanhada dos documentos necessários à sua propositura.
Importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória.
Desse modo, REJEITO a preliminar. 1.1.3 - "Ausência de documentos necessários para comprovação da residência da parte Autora.
Possível incompetência territorial": A petição inicial se encontra instruída com os documentos necessários a sua propositura, inclusive, com comprovante de residência em nome da parte Autora, válido e atualizado.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Nesse contexto, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de falha na prestação de serviços pelo Mercado Pago em razão da compra pelo consumidor de mercadoria realizada na internet e não entregue, e, caso positivo, se há responsabilidade por dano material e moral.
Compulsando os autos, verifico que a transação foi realizada dentro do ambiente virtual do Mercado Pago, de sorte que eventual restituição de valor decorrente da ausência de entrega de produto deve ser por este realizada, vez que, integrante da cadeia de consumo, e responsável pela segurança de sua plataforma virtual de vendas.
Cumpre destacar que a parte Promovida, além de constar como beneficiária no boleto, desempenha a função de intermediadora e gestora dos pagamentos efetuados pelo consumidor ao fornecedor e aufere lucro com a disponibilização de seus serviços.
Portanto, sua responsabilidade é pautada na teoria do risco proveito (art. 927, CC), na qual todos aqueles que se dediquem a uma atividade, ainda que esta se resuma a viabilizar o pagamento por meio eletrônico, devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados.
Portanto, outra não pode ser a conclusão, senão a de que o Autor deve ser ressarcido do montante que pagou pelo produto que não foi entregue.
Outrossim, no tocante aos danos morais, entendo pelo seu cabimento.
Isso porque, remanesceu consubstanciada a falha na segurança da plataforma e, por conseguinte, da prestação dos serviços pela Promovida, o que atrai a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de indenizar o Autor pelos danos morais suportados.
Em outras palavras, evidenciada a falha na prestação dos serviços ofertados, especialmente face a não entrega do bem, a ausência de solução administrativa do problema do consumidor, de rigor reconhecer o dever de indenizar moralmente.
Nesse sentido, já decidiu o TJCE: PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE A PLATAFORMA MERCADO PAGO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INTERMEDIADORA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO ESTORNO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006810220228060002, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/06/2024)- Destaquei.
ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CANCELAMENTO DA COMPRA E DEVOLUÇÃO DO VALOR JUNTO À EMPRESA INTERMEDIADORA DA COMPRA.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA CADEIA FORNECEDORA DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO JUÍZO SINGULAR EM R$ 2.000,00.
CONFIRMADA.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO, AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005113420238060151, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 04/12/2023) - Destaquei.
Na mesma linha de entendimento, outros Tribunais também já decidiram: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET.
INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO PAGO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
PAGAMENTO DE BOLETO.
AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RECLAMADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RETITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 1008357-94.2022.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Rel.
Dr.
Luis Aparecido Bortolussi Junior, J. 18.04.23) - Destaquei.
Dessa forma, o arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do Autor em detrimento do Réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor.
Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor.
Assim, da análise das circunstâncias dos autos, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende ao caráter pedagógico e punitivo, não se revelando tal montante em enriquecimento ilícito da parte Autora, mas sim com suficiente poder compensatório, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a parte Promovida a pagar à parte Autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. II) CONDENAR a parte Promovida a pagar à parte Autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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