TJCE - 3000867-92.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EURIVANIA NOBRE GOMES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17558415
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17558415
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17558415
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000867-92.2024.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: EURIVANIA NOBRE GOMES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000867-92.2024.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: EURIVANIA NOBRE GOMES DE OLIVEIRA Ementa: direito administrativo e processual civil.
Apelação.
Servidora pública efetiva.
Adicional por tempo de serviço.
Previsão orçamentária.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Ibicuitinga contra sentença que julgou procedente a ação, condenando o ente público à implantação do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, obedecido o prazo prescricional. II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) o direito da autora, servidora pública efetiva, ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 062/1991; e, (ii) se a arguição da ausência de previsão orçamentária é motivo suficiente para afastar o direito pleiteado. III.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Municipal nº 062/1991 consagra o direito de o servidor municipal perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento), exigindo como requisito necessário à implementação da gratificação tão somente o cumprimento do lapso temporal de cinco anos de efetivo exercício. 3.2.
O argumento das limitações orçamentárias não se sustenta, especialmente quando o ente público não oferece evidências objetivas de sua incapacidade financeira.
As limitações do orçamento público não podem ser utilizadas como pretexto para negar o direito da autora. 4.
Dispositivo e Tese: Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n° 062/1991. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; AgInt no REsp nº. 1.431.119/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Ibicuitinga, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, na Ação de Cobrança ajuizada por Eurivânia Nobre Gomes de Oliveira em desfavor do recorrente. Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a autora foi nomeada servidora do município demandado em 01/04/2004 para o cargo de auxiliar de serviços gerais, porém nunca lhe foi pago o adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, razão pela qual ajuizou a demanda requerendo o pagamento dos valores retroativos, bem como a implantação do benefício em sua remuneração. O juízo primevo julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:
III- DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: a) determinar que o ente público promovido implante integralmente o adicional de tempo de serviço previsto no art. 65 da Lei 062/1991 em favor da autora, levando em consideração o tempo de serviço deste; b) condenar o promovido ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) desde maio de 2018, com incidência de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E. c) condenar o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil, por envolver condenação ilíquida. Irresignado com a decisão, o Município interpôs apelação, alegando, em suma, a impossibilidade de pagamento do adicional diante da ausência de previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Em parecer ministerial, o Procurador-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, adentar no mérito da demanda, em face da ausência de interesse público. É o relatório. VOTO DA REMESSA NECESSÁRIA In casu, a despeito do juízo a quo ter determinado a remessa dos autos a esta instância ad quem, com base no art. 496, do CPC, vislumbra-se que na hipótese sub judice não é cabível o reexame necessário. Explico. O Código de Processo Civil estabeleceu expressamente que nas condenações dos Municípios em valor líquido e certo inferior a 100 (cem) salários mínimos, não é cabível a remessa necessária.
Senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (Grifei) Na esteira do que restou sumariado no relatório, a sentença julgou procedente a demanda condenando a fazenda pública ao pagamento de adicional por tempo de serviço desde maio de 2018, assim como a implantação do adicional por tempo de serviço. Ainda que a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus a apelada, após a devida liquidação, não ultrapassará os 100 (cem) salários mínimos, o que evidencia, de forma cristalina, que jamais atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso III, do parágrafo 3º, do art. 496, do CPC. Outrossim, conquanto não se desconheça o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 490, o qual estabelece: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", nas hipóteses como a dos presentes autos em que a condenação, embora ilíquida, não gera qualquer dúvida quanto a total impossibilidade do patamar exceder o limite previsto na lei processual, a jurisprudência do próprio STJ e deste Pretório vem admitindo a relativização da aplicação da súmula 490 para autorizar a dispensa da remessa necessária. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) Destarte, é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE CONTIDO NO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(...) 2.
A Súmula nº 490 do STJ preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Assim, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. 4.
No caso, embora o magistrado a quo não tenha condenado o ente público em valor certo, o proveito econômico obtido pela requerente se mostra mensurável e em montante inferior ao contido no art. 496, § 3º, III, do CPC, ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5.
Remessa Necessária não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00003111720128060199 Uruoca, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO III DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (...).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação interposta pra dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00132481520168060136 Pacajus, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023). Deste modo, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), levando-se em consideração o valor dos proventos da servidora pública. Portanto, não conheço da remessa necessária. Quanto à irresignação recursal do município, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a autora, servidora pública efetiva do Município de Ibicuitinga, faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto em lei municipal. A Lei Municipal nº 062/1991, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ibicuitinga, regulamentou, em seu art. 65, o direito ao adicional por tempo de serviço, da seguinte forma: Art. 65.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7(sete) quinquênios. § 1° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. Observa-se que a norma municipal prevê o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento), a contar do dia subsequente àquele em que completar o quinquênio, exigindo-se como requisito necessário à implementação da gratificação tão somente o cumprimento do lapso temporal de cinco anos de efetivo exercício. Nessa esteira, vê-se que se trata de norma autoaplicável, pois estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, estando apta à produção imediata dos seus efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro ato normativo que a regulamente. No caso em análise, restou devidamente demonstrado que a autora é servidora pública efetiva do Município de Ibicuitinga, investida no cargo de auxiliar de sérvios gerais desde 01.04.2004, conforme cópia do Ato de Nomeação nº 0255/2004 (Id 15798649), e que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não foi implementado pelo município demandado em seus vencimentos, conforme se depreende das fichas financeiras e demais documentos acostados aos autos. O Ente Municipal, por seu turno, não demonstra que a servidora não teria exercido sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o direito pleiteado. Desta feita, compreende-se que o requerido deixou de comprovar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC. Confiram-se os seguintes julgados, que reverberam a compreensão jurisprudencial iterativa e remansosa das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº. 378/1998.
COMPROVADO TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO PÚBLICO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS ATRASADOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1 - Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pela parte apelada que culminou na condenação do ente municipal na incorporação ao salário da parte autora os anuênios, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como no pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. 2 ¿ O direito pleiteado pelo demandante encontra assento na disposição normativa constante na Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 3 - Comprovado nos autos que o autor ingressou por meio de concurso público em 03 de janeiro de 2012 no cargo de agente de combate a endemias, inexistindo qualquer informação do ente público recorrido que afaste o direito do autor de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 4 - A prescrição quinquenal não atinge o direito do autor de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o direito autoral de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelo ente público. 5 ¿ Além disso, não foi considerado nenhum valor específico de remuneração no que tange ao cálculo dos anuênios, de forma que não há que se falar em desconsideração de diferenças salariais, tampouco de utilização de valores superiores aos efetivamente devidos.6 ¿ Ademais, o argumento de necessidade de prévio requerimento administrativo não merece prosperar, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Precedentes. 7 ¿ Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0200658-42.2022.8.06.0126, Relator Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/04/2023, Data da publicação: 25/04/2023) (grifei) DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MOMBAÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(ANUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº. 378/1998.
COMPROVADO TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS ATRASADOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Mombaça em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Marta Mendes Holanda, julgou procedente o pleito exordial. 2.
Consoante relatado, o cerne da questão consiste em examinar se a promovente faz jus ao adicional por tempo de serviço preconizado no art. 118, § 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Mombaça (Lei Municipal nº 378/1998. 3.
Analisando os documentos que instruíram o feito, verifica-se que a servidora contava, na data da propositura da ação, com 20(vinte) anos de serviço, conforme contracheque de pág.13, o que lhe confere o direito à percepção de anuênio no percentual de 20%(vinte por cento).
Assim, a legislação municipal de regência da matéria, deduz-se que o adicional por tempo de serviço depende unicamente da demonstração por parte do servidor de quantos anos detém de efetivo exercício do cargo público em referência. 4.
A prescrição quinquenal não atinge o direito da autora de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o direito autoral de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelo ente público. 5.
Ressalta-se ainda a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Precedentes. 6.
Cuida-se de sentença condenatória ilíquida, logo, os honorários sucumbenciais, no percentual devido, serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 7.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0010295-40.2018.8.06.0126, Relatora Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/04/2023, Data da publicação: 05/04/2023) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA LOCAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS EM FAVOR DA SERVIDORA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário em face de sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária, condenando o Município de Mombaça à implementação e ao respectivo pagamento em favor de servidora pública da parcela remuneratória referente ao adicional por tempo de serviço (anuênios), previsto no art. 118 da Lei nº 378/1998, observada a prescrição quinquenal. 2.
A Lei nº 378/1998, em seu art. 118, estabelece que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de efetivo labor, sendo referido dispositivo legal auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato normativo para que possa produzir seus efeitos. 3.
Com base nisso, é possível se inferir, do quadro retratado nos autos, que a autora contava, na data da propositura da ação, com mais de 20 (vinte) anos de serviço público, mas não estava percebendo qualquer valor a título dos anuênios que lhe seriam devidos.
Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que, porém, não ocorreu. 4.
Assim, não há nenhuma dúvida, in casu, de que a servidora realmente possui direito à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo réu, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, depois da entrada em vigor da Lei nº 378/1998. 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada. (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0051134-05.2021.8.06.0126, Relatora Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/02/2023, Data da publicação: 27/02/2023) (grifei). Ressalte-se, outrossim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento na situação financeira e orçamentária do Ente Público, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60.779/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.431.119/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) (destacou-se). Nesse sentido, segue julgado desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/1993.
CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 01.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 0001663-16.2019.8.06.0053. 02.
O cerne da questão gira em saber se o autor, servidor público municipal, possui direito à licença especial prevista no art. 102 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim. 03.
O Apelante não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, II, do CPC. 04.
O cronograma de fruição da licença subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade.
Todavia, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados.
Jurisprudência deste Tribunal. 05.
O apelante aduz o elevado impacto financeiro que causará, por ocasião da concessão da licença-prêmio ao requerente, todavia referido argumento não merece prosperar.
STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 06.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (Apelação/Remessa Necessária- 0001663-16.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) (g.n.) Diga-se, ademais, que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pela Administração Pública como fundamento para se eximir do cumprimento de suas obrigações atinentes à concretização de direitos sociais e outros direitos fundamentais, ressalvada a absoluta e objetivamente justificável impossibilidade financeira de efetivação, cujo ônus probatório incumbe ao Estado, mediante demonstração cabal, real e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas de inviabilidade orçamentária. Na situação em epígrafe, as alegações do apelante de inexistência de disponibilidade financeira, inviabilidade ou limitação orçamentária para o pagamento de um direito devido ao servidor público são genéricas e desprovidas de provas que lhes sirvam de alicerce, de modo que o demandado não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Destarte, escorreita a sentença que reconheceu o direito da autora e condenou o município ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) relativos ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por fim, imperioso adequar de ofício os consectários da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.495.146/MG - Tema 905, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que, nos casos de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) […] c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Assim, deve ser observada não somente a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), mas, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21, pelo que deve ser reformado este capítulo da sentença, de forma ex officio, sem que implique reformatio in pejus. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, deixo de conhecer da remessa necessária e conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, reformando, ex officio, a sentença apenas no sentido de ajustar os índices de juros e correção monetária, nos termos do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, e determinar a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. No mais, escorreita a sentença que determinou que a fixação da verba honorária ocorra na fase de liquidação, ocasião em que deve ser considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, para fins de majoração, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G4 -
31/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558415
-
29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/01/2025 16:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16836144
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16836144
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16/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16836144
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16/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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