TJCE - 3000028-37.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13287863
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03/07/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13287863
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000028-37.2024.8.06.0161 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE MARIA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000028-37.2024.8.06.0161 [Cessão de Direitos] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: JOSE MARIA FILHO Apelado: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGULAR.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 37, IX DA CF/88.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO TEMA 612 STF.
FGTS INDEVIDO.
NÃO APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS FISIOTERAPEUTAS.
SITUAÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE OS SERVIDORES CONCURSADOS.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Não é o simples fato de ter sido a contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público, que a torna nula.
No âmbito local, a Lei Municipal nº 533/2006 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 2.
O autor laborou perante a municipalidade mediante contratação temporária por apenas um ano, sem renovação do contrato, o que denota que o exercício da função foi necessário à continuidade do serviço público, indicando que o interesse público foi excepcional. 3.
Servidores temporários não fazem jus à complementação salarial do piso profissional dos fisioterapeutas, pois se trata de direito assegurado apenas aos titulares de cargos efetivos. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú em Ação de Cobrança (Reclamação Trabalhista). Petição inicial: narra o Promovente que foi contratado temporariamente pelo Município Reclamado, para exercer a função de Fisioterapeuta no período de janeiro a dezembro de 2019.
Requer o pagamento da diferença salarial face à inobservância do piso da categoria profissional estipulado em Convenção Coletiva de Trabalho, deferimento do recolhimento, depósito e levantamento do FGTS, com concessão e expedição de alvará para saque dos valores referentes à verba fundiária e o recolhimento previdenciário da quota patronal, além da determinação para que o ente político informe à Secretaria da Receita Federal do Brasil via GFIP, sobre os fatos geradores de Contribuições Previdenciárias oriundas da reclamação trabalhista. Sem contestação: certidão de decurso de prazo à fl. 63. Declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Sentença: julgou improcedente o pleito autoral por entender que a contratação se faz de modo pontual e excepcional. Recurso: repete alguns dos argumentos da inicial.
Contrarrazões: requer a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Processo oriundo da Justiça do Trabalho.
Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS do período laborado, diferença salarial por inobservância do piso da categoria profissional e honorários advocatícios de sucumbência, além do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Nas razões do apelo, alega que foi contratado pelo Município de Santana do Acaraú na condição de temporário, no período de janeiro a dezembro de 2019, para desempenhar a função de Fisioterapeuta.
Argumenta, porém, que tal contratação foi irregular por não se tratar de uma necessidade temporária da municipalidade.
Assim, ante a suposta nulidade da contratação ocorrida na espécie, defende serem devidas as verbas pleiteadas correspondentes ao período da prestação dos serviços.
Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal.
Contudo, existem exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88.
Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese, que estabelece os pressupostos necessários para a contratação temporária ser considerada válida: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". - negritei Portanto, não é o simples fato de ter sido a contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público, que a torna nula, como defende o apelante.
Ademais, no âmbito local, a Lei Municipal nº 533/2006 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. (https://www.santanadoacarau.ce.gov.br/arquivos/234/LEIS%20MUNICIPAIS_533_2006_0000001.pdf) Dessa forma, tem-se que os requisitos estabelecidos pelo STF foram devidamente observados no presente caso, sendo válida a contratação temporária em questão, sobretudo no que se refere à temporalidade e à excepcionalidade da situação fática.
Observa-se que o autor laborou perante a municipalidade por apenas um ano, mediante contratação temporária na função de Fisioterapeuta, consoante Declaração do Município de Santana do Acaraú de Id. 12509755 (pág. 24), sem renovação de contrato.
Ou seja, o exercício da função foi necessário à continuidade do serviço público, sem renovação, o que indica que o interesse público foi excepcional.
Logo, não foi comprovada qualquer perpetuação da vinculação ou desvirtuação da contratação temporária, que se limitou a atender necessidade temporária, inexistindo hipótese capaz de ensejar o recebimento do FGTS referente ao período laborado.
Nesse sentido, destaca-se o precedente firmado pelo Pretório Excelso, que, em sessão plenária e sob o rito da repercussão geral, no julgamento do leading case RE 765.320/RG (Tema 916), fixou a seguinte tese jurídica: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. - destaquei Observa-se que o direito à percepção da verba fundiária exige a nulidade do vínculo, o que não se aplica ao autor, conforme já estabelecido, visto que não ocorreu a desvirtuação da contratação temporária, realizada em conformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, sem qualquer indicativo de serviço permanente ou ulterior substituição.
Quanto ao alegado direito ao piso dos fisioterapeutas, melhor sorte não assiste ao apelante, pois se trata de direito assegurado apenas aos titulares de cargos efetivos, não se estendendo às contratações temporárias.
Há precedentes desta e.
Corte de Justiça aos quais me acosto; senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). ÚNICOS VALORES DEVIDOS NO PRESENTE CASO (TEMA Nº 551 DO STF).
NÃO APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA Nº 905 DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a discussão sobre o direito de ex-servidor à percepção de verbas rescisórias, pelo tempo em que trabalhou como professor do Município de Catunda. 2.
Pelo que se extrai dos autos, as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "professor", que é ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por clara e manifesta burla à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 3.
Recentemente, o STF evoluiu seu entendimento sobre os efeitos decorrentes do desvirtuamento das contratações temporárias para atender a necessidade de excepcional interesse público, passando a considerar que, em tais situações de burla ao disposto no art. 37, inciso IX, da CF/88, também deve ser imputado à Administração o pagamento de valores relativos a 13º (décimo terceiro) salário e a férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) ao trabalhador, além de saldos de salários e do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados (Tema 551). 4.
Assim, com a declaração da nulidade dos contratos temporários de trabalho, deve ser mantida, in casu, a condenação do Município de Catunda ao pagamento dos valores relativos a 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), pelos meses em que houve a efetiva prestação de serviços pelo ex-servidor, entre os anos de 2013 e 2016. 5.
Não há, porém, que se falar aqui em aplicação do "piso nacional do magistério público" estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, por se tratar de direito somente assegurado aos titulares de cargos efetivos. 6.
Além do que, também é manifestamente indevido o recolhimento pela Administração de qualquer parcela, a título de gratificação pedagógica ("pó de giz"), em favor da ex-servidora temporária, à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal, acima citado. 7.
Por outro lado, inexiste qualquer prova de que o não pagamento pelo Município Catunda dos valores cobrados nos autos tenha repercutido, negativamente, para além de esfera meramente patrimonial do ex-servidor, encontrando-se, por isso mesmo, fora da órbita dos danos morais indenizáveis. 8.
Já quanto aos índices de atualização da dívida, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática das demandas repetitivas (Tema nº 905), incidindo juros de mora conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. 9.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença modificada em parte. (Remessa Necessária Cível - 0000468-44.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CIVIL.
PROFESSORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
CONTRATO NULO PLENO JURE.
SALÁRIO INFERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, LEI FEDERAL Nº 11.738/2006, BEM COMO A LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
SITUAÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE OS PROFESSORES CONCURSADOS.
ART. 37, II, DA CF/88.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O indispensável a ser posto em evidência é a legalidade do contrato firmado entre o Município e a apelante, a qual pleiteia o recebimento das diferenças salariais entre o que recebia e o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2006 e pela Lei Municipal nº 240/2011.
II.
Com efeito, tanto a Lei Federal que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2006, bem como a Lei Municipal nº 240/2011, que trata do Plano de Cargos e Carreira do Magistério do Município de Catunda, alcançam tão somente os professores concursados (art. 37, IX CF), não sendo o caso da apelante.
III.
Nesse considerar, a contratação de agentes públicos por tempo determinado somente poderá ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Na hipótese, o contrato se aperfeiçoou em função estritamente desempenhada pelo ente governamental (Professora), cujo longo período desnaturou sua excepcionalidade, de molde a nulificá-lo, pois, em tais situações, há necessidade de realização de concurso público, por disposição dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia (art. 37, II, CF/88).
IV.
De fato, a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem observância das normas referentes à indisponibilidade da prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º) não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
V.
Com efeito, tendo em vista a nulidade do contrato firmado entre as partes, não cabe à parte autora o recebimento das diferenças salariais com base no piso salarial dos professores, e sim, no salário mínimo vigente no período laborado, além do FGTS, caso tivesse postulado.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0000610-48.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 20/04/2021).
Assim, o empregado contratado temporariamente de forma válida (contratação regular) não terá direito à percepção do FGTS, tampouco é devida a complementação salarial do piso profissional para os profissionais de fisioterapia, que alcança tão somente os servidores concursados, não sendo o caso do apelante.
Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não fixados na sentença (art. 85, § 11 do CPC). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
02/07/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13287863
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02/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:15
Conhecido o recurso de JOSE MARIA FILHO - CPF: *13.***.*40-77 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12900874
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000028-37.2024.8.06.0161 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12900874
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19/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12900874
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19/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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11/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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24/05/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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