TJCE - 0201224-19.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
31/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/03/2025 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
-
22/03/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 23:27
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO MARTINS BANDEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 15878952
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15878952
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201224-19.2022.8.06.0052 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JATI RECORRIDO: ANTÔNIO ROGÉRIO MARTINS BANDEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JATI, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13383434) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado por si. Razões recursais (ID 14347289). Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. De acordo com o caput do art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. O art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Firmadas essas premissas, cumpre consignar que, os arts. 1.003, caput, e § 5º, e 183 do CPC assim estabelecem: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (GN) Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (GN) Acerca da contagem do prazo, dispõe ainda a legislação processual civil: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Pois bem, no caso concreto, foi expedida intimação eletrônica para o Município de Jati em 16/07/2024 (ID 13481596), sendo tal intimação considerada automaticamente realizada em 26/07/2024.
Assim, o prazo recursal teve início em 29/07/2024 e se encerrou em 06/09/2024, uma vez que o feriado local de 15/08/2024 (Nossa Senhora da Assunção) não pode ser descontado, pois não foi comprovado como deveria. No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 10/09/2024 (ID 14670454), após o termo ad quem recursal, de modo que se constata a sua intempestividade. Note-se que o próprio recorrente, para defender a tempestividade do recurso, assim afirmou: "A Fazenda Pública Municipal foi regularmente intimada do Acórdão em 26/07/2024, data em que se iniciou a fluência do prazo para a interposição de recurso, contado em dobro, consoante dispõe o artigo 183 do CPC, que findará tão somente em 09/09/2024." (destacado na petição recursal) A despeito de sua afirmação, o insurgente protocolou o recurso somente no dia 10/09/2024, como já dito. Ressalte-se que, no caso em tela, a não comprovação do feriado local não interferiu no reconhecimento da flagrante intempestividade do recurso. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da intempestividade. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15878952
-
26/11/2024 08:51
Recurso Especial não admitido
-
29/10/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO MARTINS BANDEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14832234
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14832234
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01/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14832234
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01/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
23/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO MARTINS BANDEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13383434
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13383434
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201224-19.2022.8.06.0052 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JATI.
AGRAVADO: ANTONIO ROGERIO MARTINS BANDEIRA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
TODAS AFASTADAS.
MÉRITO.
MUNICÍPIO DEVIDAMENTE INTIMADO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jati buscando reformar decisão proferida em se de cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu os pedidos formulados pelo exequente. 2.
Afastada a preliminar de incompetência da justiça comum, porque nas demandas instauradas entre a Administração Pública e o servidor, mesmo que em contratos de trabalho temporários nulos, conforme entendimento do Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para delas conhecer e julgar é da Justiça comum e não da Justiça do Trabalho. 3.
Quanto à ausência de indicação do valor da causa, trata-se de vício sanável, suscetível de correção, inclusive, de ofício, restando ainda afastada a litispendência entre a ação coletiva e a execução individual, eis que naquela houve o reconhecimento do direito de perceber a diferença entre a remuneração paga a que era devida, enquanto o pleito individual pugna pelo pagamento de valores retroativos. 4.
O caso dos autos não se amolda à hipótese de prescrição, vez que o direito pleiteado decorreu de sentença judicial transitada em julgado em 08/08/2017, e a parte promovente ajuizou a presente ação em 07/08/2022, portanto, dentro do quinquídio legal. 5.
Quanto ao mérito, em suas razões recursais, o agravante afirma que não lhe foi oportunizado discutir os valores apontados na inicial e ainda a impossibilidade de se aplicar os efeitos da revelia ao ente público. 6.
Contudo, ao contrário do que afirma o recorrente, o Município de Jati foi devidamente intimado, conforme certidão do oficial de justiça acostada aos autos, porém, deixou de apresentar impugnação e, embora tenha sido julgada procedente a execução, a sentença não aplicou ao requerido, ora agravante, os efeitos da revelia. 7.
Os valores devidos foram homologados de acordo com a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, inexistindo razão para, neste momento, ilidi-la. 8.
Por tudo isso, o não provimento do recurso é medida que se impõe, mantendo a decisão de origem. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0201224-19.2022.8.06.0052, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para afastar as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jati buscando reformar decisão do Juízo a quo que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, para condenar o ente municipal no pagamento do quantum devido.
O caso/a ação originária: Antônio Rogério Martins Bandeira requereu o cumprimento individual de sentença coletiva aduzindo que foi servidor público municipal no período de 2012 a 2013 e percebeu remuneração inferior a um salário-mínimo, requerendo, assim, o pagamento da diferença salarial devida.
Afirma que o Município de Jati/CE foi condenado, no processo nº 0001310-09.2013.8.06.0110, a pagar o valor de um salário-mínimo aos seus servidores, com reflexos no décimo terceiro e férias.
Decisão agravada, em que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo julgou procedente (ID 10400656) o cumprimento individual de sentença.
Confira-se seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença, condenando a parte executada a pagar à parte exequente a diferença salarial de R$ 11.051,41.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (Tema 973 do STJ e Súmula 345 do STJ).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se." O agravo de instrumento: inconformado, o Município de Jati/CE interpôs o presente recurso, arguindo, preliminarmente, a incompetência da justiça comum para apreciação da demanda; a ausência do valor da causa; litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0001310-09.2013.8.06.0110 - ação civil pública que deu origem ao direito questionado.
No mérito, sustenta a prescrição dos valores cobrados, a não aplicação dos efeitos da revelia ao ente público e a necessidade de juntada das fichas financeiras para apuração dos valores devidos.
Por fim, requereu o provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, com a consequente reforma da decisão.
Contrarrazões, ID 10400669, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito a improcedência do pedido aduzido no recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 10537402, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
VOTO De início, rejeito a alegativa de intempestividade recursal, uma vez que o município agravante tomou ciência da decisão agravada em 16/06/203, conforme se verifica na aba "expedientes" do sistema PJE 1º grau.
Assim, considerando o lapso temporal de 30 (trinta) dias úteis para a interposição de recurso (art. 183 c/c art. 1.003, §5º do CPC) e, tendo em vista que o protocolo da peça recursal data de 28 de julho de 2023, dia em que se encerraria o prazo para manejo do agravo, não há que se cogitar qualquer intempestividade.
Assim, preenchido os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento, passando, a seguir, ao exame de suas razões. - Das Preliminares A agravante sustenta a incompetência da justiça comum para apreciação da presente demanda, ao argumento de que se trata de demanda trabalhista, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, contudo não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações.
Ocorre que nas demandas instauradas entre a Administração Pública e o servidor, mesmo que em contratos de trabalho temporários nulos, conforme entendimento do Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para delas conhecer e julgar não é da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum, tanto na esfera federal quanto na estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ademais, a competência da justiça comum foi igualmente afirmada no título executivo - sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 0001310-09.2013.8.06.0110 - , com o trânsito em julgado certificado.
Quanto à ausência de valor da causa, trata-se de vício sanável, suscetível de correção, inclusive, de ofício.
Além disso, vale destacar que nos termos da orientação jurisprudencial, não se proclama uma nulidade sem a constatação de prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
E, no presente caso, não foi demonstrada a existência de prejuízo ao ora agravante, razão pela qual não há que se reconhecer qualquer nulidade no feito em exame.
Afasta-se, ainda, a litispendência, eis que ação ajuizada in casu, apesar de guardar relação com a demanda coletiva (0001310-09.2013.8.06.0110), não possui o mesmo limite.
Em outras palavras, naquela houve o reconhecimento do direito de perceber a diferença entre a remuneração paga a que era devida, enquanto o pleito individual pugna pelo pagamento de valores retroativos.
O Município de Jati defendeu, também, a ocorrência da prescrição pelo decurso do tempo da cobrança dos valores e a propositura da presente ação, aduzindo que pleiteia verbas dos anos de 2008 a 2013.
Com efeito, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos contados do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (destacado) Contudo, o caso dos autos não se amolda à hipótese de prescrição, vez que o direito pleiteado decorreu de sentença judicial transitada em julgado aos 08/08/2017 (fl. 398 - autos do processo 0001310-09.2013.8.06.0110 - SAJSG) e a parte promovente ajuizou a presente ação aos 07/08/2022, razão pela qual resta afastada a tese de prescrição arguida pelo ente agravante.
Afastadas todas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. - Do mérito Como dito, a presente ação de cobrança tem alicerce no trânsito em julgado de ação civil pública interposta pelo Ministério Público em face do Município de Jati/CE, a fim de afastar a prática pela edilidade de remuneração inferior ao salário-mínimo nacional aos servidores públicos municipais.
In casu, de acordo com os termos da petição inicial, o agravado, ex-servidor municipal, requereu o pagamento da diferença salarial entre 16/07/2012 e 10/02/2013.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que não lhe foi oportunizado discutir os valores apontados na inicial e, ainda, a impossibilidade de se aplicar os efeitos da revelia ao ente público.
Da análise dos autos, nota-se que o Município de Jati foi devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça em ID 10400649, mas não apresentou defesa.
Nesse sentido a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É admissível a execução individual de sentença coletiva, no presente caso, pois o título judicial executado, ao reconhecer o direito dos servidores públicos municipais à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, também contemplou os servidores temporários, na alínea "a" de seu dispositivo, ainda que a alínea "b" ¿ referente aos valores pretéritos ¿ não contenha expressa menção aos contratados com vínculo temporário. 2.
Não é razoável, pois infenso à isonomia, interpretar o título de modo a entender que os professores temporários foram favorecidos pelo item "a" da sentença, que reconheceu o direito constitucional ao salário mínimo, mas não o foram pelo item "b" da decisão, que trata dos valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
De mais a mais, nenhum dos vícios processuais apontados pelo município de Porteiras, ora agravante, parece, de fato, inviabilizar a liquidação individual da sentença coletiva, uma vez que i) a ausência de indicação do valor da causa é corrigível de ofício e foi sanada pela decisão agravada; ii) a parte exequente apresentou memoriais de cálculo, os quais, aparentemente, não foram impugnados pelo Município; iii) a ausência de juntada do título judicial executado é vício sanável, mesmo porque se encontra em autos digitais, de fácil acesso às partes, ao passo que a decisão agravada determinação de juntada do documento aos autos. 4.
Ademais, não se lobriga prejuízo à defesa da parte recorrente, pois a parte executada conhece o teor da coisa julgada (já que foi parte na ação coletiva) e pôde se insurgir contra a pretensão de execução individual, tal como instruída. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0636878-61.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) (destacado).
De fato, o cumprimento de individual de sentença foi julgado procedente, tendo em vista que o autor agravado demonstrou ter sido servidor municipal entre os anos de 2012 e 2013, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo, juntando CNIS de ID 10399988 e ficha financeira de ID 10400652.
Ao contrário do que afirma o agravante, o juiz de origem não aplicou os efeitos da revelia ao ente público ao julgar o feito, mas tão somente reconheceu a procedência do pedido autoral.
Vislumbra-se que fora apresentada planilha de cálculos pelo exequente, a qual não fora impugnada pela parte executada, motivo porque se mostra correta a homologação dos valores cobrados.
Por tudo isso, o não provimento do recurso é medida que se impõe, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau de jurisdição.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do agravo de instrumento, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
16/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13383434
-
10/07/2024 07:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 20:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12903087
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201224-19.2022.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12903087
-
19/06/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903087
-
19/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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