TJCE - 3000446-57.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142351956
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27/03/2025 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142351956
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26/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142351956
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26/03/2025 10:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134612233
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134612233
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04/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134612233
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04/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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29/12/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:47
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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07/11/2024 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 02:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCIA DA SILVA ALENCAR em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 89736458
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 89736458
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 89736458
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 89736458
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Processo nº 3000446-57.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por MARIA DA CHAGAS CORDEIRO MOREIRA em face de CONAFER-CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que, embora devidamente citada (ID n° 89310623), a promovida não compareceu na audiência conciliatória (ID n° 89450502), nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, fato que enseja a decretação da sua revelia com aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Contudo ressalta-se que a revelia implica confissão quanto a matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, no entanto a presunção de veracidade dos fatos é relativa e a revelia não importa na procedência automática da ação. Assim, o que na verdade existe é a minimização do ônus da prova da parte autora e a presunção de que os fatos narrados, e não contestados, indicam a realidade do litígio, devendo o magistrado analisar, sopesar e considerar as provas constantes nos autos.
Com efeito, entendo que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos realizados pela promovida denominados como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" na aposentadoria da autora.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide. Assim, se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta da requerida, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC.
No caso, a promovente afirmou que foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria denominados como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER'' de 07/2022 a 04/2024, com débitos no valor inicial de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) a 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), contudo não contratou o serviço ou autorizou os descontos.
Compulsando os fólios, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos realizados em sua aposentadoria (ID n° 87898399).
Nesse contexto, era ônus do demandado comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas (art. 373, incisos II, do CPC), o que não ocorreu no caso em apreço.
Corroborando com este entendimento, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0201411-62.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023)(Grifo nosso) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO REALIZADO.
PARTE RÉ QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
JUROS DE MODO DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve conduta ilícita por parte da promovida em realizar descontos na conta bancária da autora decorrentes de contratação de serviço de seguro. 2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, infere-se que a requerente se desincumbiu do seu ônus probatório, posto que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente do serviço denominado como ¿PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", conforme se verifica dos extratos bancário colacionado aos autos. 4.
O réu, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato.
Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que o promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente. 6.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 7.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em maio de 2022, ou seja, depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), não tendo informação nos autos da data em que cessaram os descontos.
Desse modo, assiste razão à recorrente, uma vez que a devolução do valor descontado indevidamente deve ser feita de forma dobrada, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma). 8.
Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. 9.
Portanto, sobre os danos materiais incide correção monetária pelo INPC a ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% a.m a partir do evento danoso, que se entende também como o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 10.
Os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráterpedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 12.
Por fim, nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, dessa forma, reconheço a sucumbência mínima da autora e condeno o promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200624-62.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) (Grifo nosso) Logo, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das alegações da requerente, declaro inexistente a relação jurídica e indevido o valor descontado mensalmente no benefício da autora e consequentemente, determino a suspensão dos descontos realizados. DA RESTITUIÇÃO No que se refere a devolução de valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Todavia, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
No caso em apreço, os descontos iniciaram a partir do mês de julho de 2022 (ID n° 87898399), logo deve ocorrer a restituição em dobro do valor descontado, ante a desnecessidade de comprovação de má-fé.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, sabe-se que para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão.
Contudo, prescinde-se de prova os casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa).
Na espécie, tratando-se de descontos mensais indevidos realizados na aposentadoria da autora, sem contratação válida a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo.
Acerca do assunto, colho posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível- 0011064-59.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA -PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Quanto ao valor compensatório, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito denominado como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER'' e, por consequência, ordenar a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R4$ 5.000,00 (cinco) mil reais; b) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmula n° 43, do STJ); e c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
12/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89736458
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12/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89736458
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12/08/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 10:45, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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15/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88373804
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88373804
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88373804
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21/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2024. Documento: 88373804
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21/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2024. Documento: 88373804
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88373804
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000446-57.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, uma vez que os fatos foram apresentados de forma unilateral e a simples palavra da autora, a toda evidência, não faz prova convincente de inexistência do vínculo.
Mesmo se for o caso de inversão do ônus da prova, o processo ainda está no seu início, de modo que se deve ao menos oportunizar a parte ré a comprovação do negócio jurídico.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
20/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88373804
-
20/06/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000446-57.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, uma vez que os fatos foram apresentados de forma unilateral e a simples palavra da autora, a toda evidência, não faz prova convincente de inexistência do vínculo.
Mesmo se for o caso de inversão do ônus da prova, o processo ainda está no seu início, de modo que se deve ao menos oportunizar a parte ré a comprovação do negócio jurídico.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88373804
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19/06/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88373804
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19/06/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
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08/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 17:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 10:45, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
08/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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