TJCE - 0200897-77.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:29
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13287872
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13287872
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200897-77.2022.8.06.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200897-77.2022.8.06.0051 [Restituição ao Erário] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL SA Recorrido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Processo: Apelação Cível nº 0200897-77.2022.8.06.0051 Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA DE PENSIONISTA APÓS O ÓBITO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO MOVIDO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE.
VALORES QUE NÃO INTEGRAM O ESPÓLIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 36, DA LEI 13.846/2019.
INCIDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a restituição de valores de proventos depositados em conta bancária de pensionista após o seu óbito. 2.
O depósito de valor de benefício previdenciário em instituição bancária, realizado depois do óbito do beneficiário, representa pagamento indevido. 3.
O apelante alega que pretende reaver os valores depositados indevidamente depois do óbito da pensionista. 4.
Incidência do art. 36, da Lei 13.846/2019 no caso dos autos, pois o referido diploma normativo disciplina a forma administrativa de levantamento de valores depositados indevidamente em instituição financeira pelo Poder Público depois do óbito do beneficiário, mediante requisitos específicos, que se verificam na hipótese dos autos, existência de requerimento administrativo de restituição e pelo fato de os valores estarem depositados na instituição bancária. 5.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento integral ao pleito da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV, para restituição de valores de benefício previdenciário pagos após o falecimento da beneficiária.
Petição Inicial (ID 11732343): o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV ajuizou ação de ressarcimento em face do Banco do Brasil S/A em virtude da continuação do pagamento do benefício previdenciário a Sra.
Maria José dos Santos Soares, mesmo após o seu falecimento.
Tais pagamentos ocorreram durante o período de dezembro de 2016 até janeiro de 2021, em virtude da tardia comunicação do seu óbito, fato este que ocorreu em 07 de novembro de 2016.
Os pagamentos, supostamente, indevidos totalizaram, afirma, um valor R$ 50.726,00 (cinquenta mil setecentos e vinte seis reais) em valores depositados na conta do Banco do Brasil da beneficiária.
Sentença (ID 11732375): Julgou procedente o pleito do autor determinando a restituição dos valores indevidamente depositados pela parte demandante em conta cujo controle é do Banco do Brasil S/A.
Apelação (ID 11732380): em sede de apelação, o Banco do Brasil S/A afirmou, de modo preliminar, que é parte ilegítima para figurar na demanda e que o instituto deveria litigar com o espólio.
Além disso, afirmou que o Banco, em nenhum momento, teve alguma conduta que pudesse ter um teor de ilicitude ou beneficiária em relação aos depósitos que foram efetuados, afirmando que, no caso em tela, se trata de culpa exclusiva de terceiro.
Parecer ministerial: parecer pelo conhecimento, mas, no mérito, indiferente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou procedente a ação movida pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV, na qual o apelante requer a reforma da sentença que determinou a restituição de valores pagos a título de pensão por morte a Maria José dos Santos Soares, depois da morte da beneficiária.
A sentença recorrida julgou procedente a demanda, por decidir que a instituição financeira detém a posse das verbas depositadas, devendo efetuar a restituição dos valores que estão depositados em conta da qual é depositária e que tais valores não fazem parte do acervo do espólio.
Busca a apelante o provimento do recurso, pois alega não ter legitimidade passiva para figurar na demanda, vez que não pode vilipendiar o sigilo bancário das pessoas que possuem o legítimo interesse sucessório uma vez ocorrido o óbito do titular da conta.
Com efeito, apesar de o apelante alegar que: (i) não tem legitimidade passiva para o pleito; (ii) que a ação deve ser direcionada ao espólio; (iii) que os valores são protegidos pelo sigilo bancário, a apelação não merece prosperar. Explico.
A autarquia previdenciária municipal alega que efetuou o depósito dos proventos de Maria José dos Santos Soares entre os meses de dezembro de 2016 a janeiro de 2021, pois não tinha conhecimento de que a pensionista havia falecido em 07 de novembro de 2016. A referida autarquia oficiou ao Banco (ID 11732355) solicitando o bloqueio dos valores existentes na conta em 19 de agosto de 2021 e ajuizou a presente ação, visando reaver o que pagou indevidamente.
Com efeito, duas questões devem ser diferenciadas.
A primeira diz respeito aos valores depositados após o óbito e que ainda estão depositados em favor da beneficiária.
A segunda, que não se confunde com a presente discussão, sobre eventuais movimentações e retirada de valores depositados realizadas após o falecimento da beneficiária por terceiro.
O banco, em sede de contestação, afirma que Foi depositado pelo IPM de Boa Viagem na conta corrente a partir de dezembro de 2016 a Setembro de 2018 totalizando o valor de R$ 22.019,68 e na conta salario (sic) a partir de outubro de 2018 até setembro de 2020 totalizando RS 26.620,50.
Saldo geral existente na conta corrente e conta salario (sic): R$ 48.640,18 conforme extratos anexos.
Isto é, reconhece que existem valores que foram depositados pelo apelante em conta da beneficiária falecida.
Em seguida, afirma que: Após a efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente podem ser movimentados pelo beneficiário, não tendo o BANCO DO BRASIL, autonomia para retirar dinheiro da conta de um cliente.
Ou seja, não pode o Banco, simplesmente retirar um valor da conta de um cliente e devolver aos cofres públicos, sem a devida autorização.
Diante do exposto, a situação em tela atrai a aplicação dos dispositivos da Lei nº 13.846 de 2019, quais sejam: Art. 36.
Serão restituídos: (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e (Incluído pela Lei nº 14.431, de 2022) II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado. (Incluído pela Lei nº 14.431, de 2022) § 1º O disposto no caput deste artigo: I - aplica-se aos créditos realizados, inclusive anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei; II - não se aplica aos créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito; III - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) IV - não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos. § 2º O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído. § 3º O cálculo para a restituição do valor a que se refere o § 2º deste artigo considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário. § 4º O ente público comprovará o óbito à instituição financeira utilizando-se de um dos seguintes instrumentos: I - certidão de óbito original; II - cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico; III - comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público; IV - informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); ou V - informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de apuração de óbito. § 5º Após o recebimento do requerimento de restituição, formulado nos termos deste artigo, e observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira: I - bloqueará, imediatamente, os valores disponíveis; e II - restituirá ao ente público os valores bloqueados até o 45º (quadragésimo quinto) dia após o recebimento do requerimento. § 6º Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a inexistência ou insuficiência de saldo ao ente público. § 7º Consideram-se disponíveis os valores existentes na conta corrente do beneficiário ou nas aplicações automáticas de recursos a ela vinculadas na data em que a instituição retornar ao ente público. § 8º Na hipótese de a instituição financeira constatar erro no requerimento de restituição, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, deverá, imediatamente: I - desbloquear os valores; e II - comunicar o desbloqueio ao ente público requerente. § 9º O disposto no caput deste artigo não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, de ofício ou a pedido do beneficiário. (destaques nossos) A situação prevista na supracitada norma é um procedimento administrativo mais facilitado para os entes públicos previdenciários buscarem reaver os valores que foram depositados indevidamente.
A norma citada traz regramento específico sobre: (i) Quem pode solicitar o bloqueio: pessoa jurídica de direito público interno. (ii) Quem deve atender ao pleito administrativo: instituições integrantes do sistema financeiro nacional. (iii) Como deve ser o procedimento de conferência dos valores: informação do montante a ser devolvido. (iv) Como deve ser feita a comprovação do óbito: certidão de óbito original, dentre outros documentos. (v) Procedimento a ser adotado em relação aos valores existentes na conta: bloqueio. (vi) O que fazer em caso de inexistência de valores: comunicação da inexistência ou insuficiência de saldo; A apelante fez a prova das tratativas administrativas almejando a restituição das verbas indevidamente depositadas (ID 11732355), mas não obteve êxito e, diante do caso, ajuizou a presente ação.
A negativa do Banco é baseada em um erro interpretativo.
Os valores depositados, após o óbito, não podem ser tratados como valores da correntista/beneficiária previdenciária, pois, após o óbito, os valores que foram depositados não integram o patrimônio jurídico da pessoa falecida.
Esses valores são de direito da apelante, no caso, Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV, pois, com a morte da beneficiária, ocorre a extinção da pessoa natural e, com isso, a base normativa que assegura o direito à percepção da pensão por morte na condição de beneficiária. Como já mencionado, tal situação passou a ter expressa previsão normativa.
Dessa forma, não se trata de quebra de sigilo bancário ou movimentação indevida de valores em conta de correntista, bem como não se trata de ilegitimidade passiva em relação aos valores depositados.
As modificações do art. 36 Lei nº 13.846/2019 visam, claramente, a facilitar a restituição dos valores que foram pagos de modo indevidos, auxiliando os combalidos cofres da previdência e dos demais institutos de previdência, a ter um retorno rápido das verbas que, por vezes, restam esquecidas por anos a fio em contas em virtude de pagamentos indevidos.
Não sendo possível pela via administrativa, a via judicial deve assegurar o referido direito.
Confirmando a presente decisão: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de devolução de indébito.
Depósito de benefício previdenciário feito após o óbito de ex segurada.
Ilegitimidade ativa que se afasta, por ser o Instituto o responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários em Nova Iguaçu, a configurar interesse de agir.
Legitimidade do banco que resulta da Lei nº 13.846/2019, art. 36, cuja aplicação se estende a créditos realizados, inclusive anteriormente à data de entrada em vigor da Lei.
Valores depositados por erro operacional que, em razão do óbito da ex segurada, perde o caráter alimentar, tornando-se valor meramente patrimonial e, portanto, não deve integrar o espólio.
Autarquia que comprovou o cumprimento dos requisitos do § 4º, do art. 36, da Lei nº 13.846/19, a autorizar o ressarcimento pretendido.
Precedentes.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00603394420168190038 202300164582, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 05/09/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2023) (destaques nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VALORES CREDITADOS POR ENTE PÚBLICO EM FAVOR DE PESSOA FALECIDA.
LEI FEDERAL Nº 13.846/2019.
RESTITUIÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
VALORES QUE NÃO INTEGRAM HERANÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5191521-56.2023.8.09.0085 ITAPURANGA, Relator: Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaques nossos) Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Direito Previdenciário.
Autarquia Previdenciária Municipal.
Ação de repetição de indébito.
Pretensão de restituição de benefícios creditados em conta de titularidade de pensionista após o seu falecimento, por desconhecimento de tal fato.
Sentença acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva.
Lei nº 13.846/2019, aplicada por analogia.
Os valores creditados indevidamente pela Autarquia em favor de pensionista falecido devem ser restituídos pela instituição financeira.
Inteligência do artigo 36, § 5º, da Lei nº 13.846/2019.
Ilegitimidade passiva do Banco afastada.
Levantamento por terceiros da quantia equivocadamente depositada pela Autarquia Municipal.
Extratos bancários que comprovam a insuficiência de saldo quando do recebimento pelo Banco réu de ofício comunicando o óbito da pensionista.
Impossibilidade de devolução de quantia já levantada.
Provimento do recurso de apelação para reconhecer a legitimidade passiva do Banco e, passando ao julgamento do mérito pela teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Aclaratórios de ambas as partes.
Embargos de declaração que ostentam caráter nitidamente infringente.
Inexistência dos vícios contidos no artigo 1.022 do CPC/2015. ¿O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ¿ (EDcl no RMS 46.618/MG, julgado em 10/03/2015).
Pretensão evidente de rediscutir os fundamentos jurídicos adotados e a interpretação dada aos fatos e às provas.
Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada.
Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APL: 00278424020178190038 202200131432, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 20/09/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) (destaques nossos) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CREDITADOS INDEVIDAMENTE EM CONTA DE SERVIDOR JÁ FALECIDO.
RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO DEVIDO A MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DIANTE DA REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DO TEOR DA PEÇA DE CONTESTAÇÃO.
NA PARTE CONHECIDA, REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Nas razões recursais, Banco do Brasil S/A limita-se a reiterar, de forma ipsis litteris, a argumentação presente na Contestação.
Isto é, sem modificar as palavras utilizadas, o que é de fácil percepção principalmente quando se faz um cotejo analítico entre os tópicos III.1, III.2 e III.3 (Recurso de Apelação) e os tópicos II, III e IV.1 e IV. 2 (Contestação).
A instituição financeira não refutou a aplicação da Teoria da Actio Nata, que foi utilizada como fundamento jurídico, pelo Juízo a quo, para afastar a prejudicial de prescrição.
Tampouco impugnou a aplicação do art. 36, §§ 6 e 7, da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 - que também foi fundamento da sentença a quo - ao caso em questão. 2.
Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual o recorrente deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal.
Aplicação da Súmula nº 43/TJCE.
Apelação Cível conhecida somente quanto ao tópico III. 4). 3.
No que pertine ao argumento lançado pelo Banco do Brasil S/A concernente a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no sentido da viabilidade do arbitramento sob o valor da condenação, e não do valor da causa, de fato assiste razão ao recorrente, haja vista a possibilidade de adoção, sem maiores embargos, do critério, na esteira da ordem prioritária estabelecida no artigo 85, § 2, do Código de Ritos.
Dessa forma, sem delongas, por desnecessárias, é caso de se modificar a sentença a quo unicamente na parte referente a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios. 4.
Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00506644520208060049 Beberibe, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2023) julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) (destaques nossos) POSTO ISSO, CONHEÇO do apelo, mas NEGO-LHE provimento.
Devendo o Banco restituir os valores que ainda se encontram em conta da beneficiária e que foram depositados após o seu falecimento.
Aumento os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), somando-se ao percentual atribuído na origem, o que faço com supedâneo no §11 do art. 85 do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
08/07/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13287872
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05/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2024 10:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12903284
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200897-77.2022.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12903284
-
19/06/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903284
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19/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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17/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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