TJCE - 0236846-89.2020.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 04:27
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SME em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 87757878
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 87757878
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 87757878
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21/06/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0236846-89.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Parte Autora: ARMAFRIOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Parte Ré: TROPICAL MUDANÇAS E TRANSPORTE LTDA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARMAFRIOS TRANSPORTES E LOGÍSITCA LTDA. em face de ato atribuído à Secretária Municipal de Educação do Município de Fortaleza.
Insurge-se a impetrante contra ato administrativo que promoveu sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 026/2020, realizado no bojo do processo licitatório de nº P928243/2019, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto era a contratação de empresa para execução de serviços de transporte, carga, descarga, armazenagem e conservação de produtos não perecíveis, para atender as necessidades do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Aduz a parte autora que foi inabilitada do certame por não cumprir dois requisitos do edital, quais sejam: a exigência que o licitante possuísse instalação para armazenagem dos produtos no âmbito do Município de Fortaleza e a comprovação de qualificação técnica através de pelo menos 01 (um) atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou empresa privada.
Sustenta que a primeira exigência é desprovida de razoabilidade, bem como prejudica o caráter competitivo do processo licitatório.
Quanto à segunda exigência, alega que sua qualificação técnica foi devidamente comprovada pelos documentos apresentados.
O pedido liminar foi indeferido (Id. 37760653).
Em sede de informações, a autoridade impetrada declina os motivos para a limitação geográfica exigida pelo edital do certame, que, segundo alega, tem razões logísticas.
Além disso, defende a aplicação na espécie do princípio da vinculação ao edital.
Parecer do Ministério Público, no qual sustenta a presunção de veracidade/legitimidade dos atos administrativos, a inadequação da via eleita em virtude da necessidade de dilação probatória e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo.
Em contestação, a empresa vencedora do processo licitatório sob análise sustenta a legalidade/razoabilidade das exigências do edital, que já seria de conhecimento prévio da impetrante. É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve ser destacado que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional de rito especial no qual não se admite dilação probatória, uma vez que visa proteger direitos líquidos e certos, necessitando, portanto, de prova pré-constituída, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e Art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Dito isso, destaque-se que uma das causas de pedir do presente mandamus teria por questão de fundo a capacidade técnica da impetrante em ofertar o serviço objeto do processo licitatório realizado pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Fortaleza.
Nesse ponto, a inadequação da via eleita é notória.
Com efeito, a análise da qualificação técnica dos licitantes é questão complexa, não se tratando tão somente de analisar a existência de um atestado de capacidade técnica, necessitando, por vezes, de prova pericial.
Nesse sentido julgado do STJ (grifou-se): RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70210 - SC (2022/0365360-6) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por IBROWSE Consultoria e Informática Ltda., com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL 12.016/2009).
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO EDITAL N. 1049/2021.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA FALTA DE CAPACIDADE TÉCNICA DA LICITANTE VENCEDORA.
ILEGALIDADE DOS ATOS NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO PREJUDICADO. (…) "Não fora isso, ainda que se entenda que os atestados juntados e validados pela Administração não tenham o condão de demonstrar a qualificação técnica 'desenvolvimento de sistema', como sugere a impetrante, é fácil perceber que a questão é eminentemente técnica, e dentre todos os atestados acostados na exordial não é possível aferir, com precisão, sem a instrução processual, inclusive com a realização de perícia técnica, se a empresa desenvolve ou não tal atividade, justamente por ser necessária a complementação por meio de instrução probatória.
E o mandado de segurança não admite dilação probatória. (...)"Nesse ponto, cabe ponderar que, chegar à conclusão almejada pela impetrante, necessitar-se-ia de um exercício subjetivo de interpretação, notadamente por aquilo que se tem por"capacitação técnica"e seus demais elementos inerentes ao desenvolvimento de sistemas, o que inevitavelmente extrapolaria os limites da análise permitida em uma ação mandamental - a qual deve se restringir à interpretação objetiva do conteúdo editalício."Inclusive, a pretensão da impetrante revela-se incompatível com as atribuições do Poder Judiciário, uma vez que não incumbe ao Juízo verificar, em sede mandamental, o extenso rol de documentos da empresa vencedora e, por conseguinte, avaliar qual das duas concorrentes melhor se destacou."Neste juízo de cognição, interessa tão somente a avaliação de eventual vício de legalidade que possa ter ocorrido no caminhar do processo licitatório, de modo a investigar eventual dano a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CRFB/1988; art. 1º, caput, Lei n. 12.016/2009). (...) Portanto, o caso exige dilação probatória acerca da inabilitação da licitante vencedora.
E, ausente demonstração de ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não cabe o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário. (…) (STJ - RMS: 70210 SC 2022/0365360-6, DJE 07/12/2022) Assim, por demandar dilação probatória, inviável em sede mandamental a análise do atendimento das exigências de qualificação técnica em processo licitatório, por se tratar de questão complexa, de sorte que não conheço da ação quanto a esse ponto, por inadequação da via eleita.
O outro ponto questionado pela impetrante é sobre a cláusula editalícia que exigia aos licitantes o armazenamento dos produtos objeto do contrato no município de Fortaleza.
Segundo a exordial, a referida exigência seria desarrazoada e frustraria o caráter competitivo do certame.
Quanto ao princípio da competitividade, é cediço que para sua promoção e consequente obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, é necessário que as exigências restritivas de participação sejam tão somente aquelas indispensáveis à execução do contrato, como bem destaca o Art. 37, XXI, da Constituição Federal (grifou-se): Art. 37. (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
No que tange às restrições geográficas, quando imotivadas, entende-se que há violação dos princípios da isonomia e da competitividade, autorizando a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
EDITAL COM LIMITAÇÃO GEOGRÁFIC DE EMPRESAS PARTICIPANTES.
AFRONTA AO CARÁTER COMPETITIVO E À ISONOMIA.
Hipótese em que o edital licitatório prevê limitação geográfica para as empresas participantes do certame, autorizando somente de empresas sediadas no Município de Tupanciretã ou no Estado do Rio Grande do Sul, importando, a priori, violação ao caráter competitivo da licitação, ferindo o objetivo de seleção de proposta mais vantajosa para a Administração, art. 3° da Lei n° 8.666/93.
Ademais, não se denota motivo para a restrição, sequer em razão do objeto do certame (registro de preço para materiais de limpeza e higiene).
As exigências editalícias devem estar munidas de razoabilidade e as que eventualmente indiquem quebra de isonomia devem encontrar justificativa a altura, sob pena de restringir o caráter competitivo e beneficiar empresas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento N° *00.***.*67-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 30/01/2019).
Não obstante, no caso dos autos, a exigência de que o armazenamento dos alimentos não perecíveis esteja localizado no Município de Fortaleza, não é desprovida de razoabilidade, uma vez que tais alimentos são destinadas à merenda escolar de 587 unidades escolares municipais e 19 entidades filantrópicas, totalizando 606 instituições distribuídas pelo território de Fortaleza (Id. 37760674 - Pág. 1), que não podem sofrer com eventual desabastecimento resultante da logística.
Assim, afigura-se razoável que a autoridade administrativa, em juízo discricionário, decida limitar a competição para aqueles que possuam local de armazenamento na cidade de fortaleza.
Assim, não sendo caso de evidente falta de legalidade ou razoabilidade, não deve o julgador substituir o administrador público para determinar qual exigência editalícia satisfaz suas necessidades em um processo licitatório, muito menos em sede de mandado de segurança, onde não há a possibilidade de dilação probatória.
Diga-se, ainda, que a exigência geográfica esteve desde o começo no edital - "lei interna" do processo licitatório - e, além disso, conforme informações no autos, na aba de esclarecimentos do referido Pregão consta um questionamento da empresa KTM que perguntou se o local para armazenamento localizado em Caucaia/CE seria aceito, tendo a Secretaria Municipal de Educação -SME respondido que a empresa arrematante deve ter suas instalações de armazenamento localizadas dentro do Município de Fortaleza, deixando claro a exigência feita no Edital.
Assim, pode-se presumir que outras empresas deixaram de participar do processo licitatório e apresentar proposta porque não cumpriam os requisitos do edital - que não foi impugnado - de sorte que a habilitação da empresa ora impetrante nesse momento iria de encontro ao princípio da isonomia (Art. 5º da Constituição Federal) e o igualdade de condições entre os licitantes (Art. 37, XXI, da Constituição Federal), em detrimento daquelas que não participaram pelo motivo mencionado.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Mandado de Segurança, para denegá-lo na parte conhecida.
Sem custas e honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza 2024-06-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87757878
-
20/06/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87757878
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20/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:42
Denegada a Segurança a ARMAFRIOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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05/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 22:46
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/04/2022 17:56
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2022 12:21
Mov. [57] - Concluso para Sentença
-
24/02/2022 11:04
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01907187-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/02/2022 10:48
-
10/02/2022 21:31
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 2782
-
09/02/2022 13:38
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 12:58
Mov. [53] - Documento Analisado
-
03/02/2022 23:16
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 12:20
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
02/08/2021 16:39
Mov. [50] - Certidão emitida
-
02/08/2021 16:39
Mov. [49] - Documento
-
02/08/2021 16:38
Mov. [48] - Documento
-
02/08/2021 11:42
Mov. [47] - Certidão emitida
-
02/08/2021 11:41
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
02/08/2021 11:41
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
02/08/2021 11:41
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2021 18:34
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02204778-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2021 17:59
-
25/06/2021 09:48
Mov. [42] - Ofício
-
24/06/2021 10:46
Mov. [41] - Documento
-
22/06/2021 10:43
Mov. [40] - Expedição de Ofício
-
22/06/2021 08:23
Mov. [39] - Certidão emitida
-
22/06/2021 08:21
Mov. [38] - Documento Analisado
-
12/06/2021 14:29
Mov. [37] - Mero expediente: Considerando ausência de resposta, renove-se ofício à CEMAN, solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de fl. 101, o qual se encontra pendente de cumprimento desde agosto/2020. Expedientes SEJUD: expedir ofício.
-
13/02/2021 00:35
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/02/2021 22:52
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
13/01/2021 08:52
Mov. [34] - Documento
-
12/01/2021 18:36
Mov. [33] - Expedição de Ofício
-
08/01/2021 15:27
Mov. [32] - Certidão emitida
-
08/01/2021 15:21
Mov. [31] - Documento Analisado
-
15/12/2020 12:13
Mov. [30] - Mero expediente: Expeça-se ofício à SEMAN, solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de fl. 101. Expedientes SEJUD: expedir ofício.
-
01/12/2020 12:41
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
01/12/2020 10:45
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00992199-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/12/2020 10:10
-
14/11/2020 10:30
Mov. [27] - Certidão emitida
-
04/11/2020 10:21
Mov. [26] - Certidão emitida
-
04/11/2020 10:21
Mov. [25] - Documento Analisado
-
03/11/2020 12:24
Mov. [24] - Mero expediente: Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público (prazo 10 dias, Lei 12.016/2009) Expedientes SEJUD: intimação do MP pelo portal digital.
-
07/10/2020 09:45
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01489563-3 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 07/10/2020 09:26
-
25/08/2020 12:50
Mov. [22] - Certidão emitida
-
25/08/2020 12:50
Mov. [21] - Documento
-
25/08/2020 12:45
Mov. [20] - Documento
-
10/08/2020 08:33
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
07/08/2020 18:35
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.20.01373780-5 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/08/2020 17:58
-
07/08/2020 15:10
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01373200-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2020 14:39
-
26/07/2020 17:53
Mov. [16] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
20/07/2020 21:02
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0372/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 2419
-
17/07/2020 09:09
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2020 08:58
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/136592-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2020 Local: Oficial de justiça - Sangela Rosa Ximenes Silveira
-
17/07/2020 08:56
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/136591-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Erialdo de Albuquerque
-
17/07/2020 08:50
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/07/2020 15:10
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2020 23:36
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2414
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12/07/2020 16:09
Mov. [8] - Conclusão
-
10/07/2020 12:50
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01321197-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/07/2020 12:37
-
10/07/2020 10:13
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2020 14:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 09/07/2020 através da guia nº 001.1157810-64 no valor de 55,82
-
08/07/2020 14:40
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1157810-64 - Custas Iniciais
-
07/07/2020 21:00
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2020 15:03
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2020 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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