TJCE - 0200659-58.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MESQUITA CAVALCANTE em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13556384
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13556384
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200659-58.2022.8.06.0051 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCA DE MESQUITA CAVALCANTE EMBARGADO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO RELATIVA ÀS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Narra as razões recursais, em suma, que o acórdão embargado padece de vício de contradição, pois encontra-se em divergência com outros julgados deste Tribunal de Justiça, em razão de o marco inicial da prescrição ter de corresponder à data da aposentadoria da parte insurgente, e não ao momento de protocolo da exordial, de foma que tal instituto de direito material não incide sobre os montantes relativos às férias anteriores ao quinquênio de ajuizamento da demanda. 2.
Entretanto, a sobredita tese não merece prosperar, pois não se verifica o vício apontado no interior do julgado (contradição interna), mas sim na possível divergência entre julgados (contradição externa). 3.
Com efeito, a contradição que viabiliza o manejo de aclaratórios é apenas a interna, ou seja, aquela que se vislumbra entre as fundamentações e conclusões de uma mesma decisão, não sendo admitida a oposição do referido recurso para sanar eventual incoerência ou entendimentos destoantes entre duas decisões distintas.
Precedentes. 4.
Apesar da supracitada conclusão, observa-se a necessidade de se corrigir, de ofício, o marco inicial da prescrição consignado no acórdão embargado, tendo em vista tal questão apresentar natureza de ordem pública. 5.
Desse modo, marco a quo da prescrição da pretensão de requerer a indenização atinente às férias não usufruídas tem origem com o ato de passagem à inatividade do servidor público.
Precedentes. 6.
Tendo em vista que entre a data de aposentadoria da recorrente, em 01.05.2021, e o momento de protocolo da exordial, em 20.06.2022, não houve o decurso do prazo de cinco anos, é indubitável que a pretensão deduzida em juízo não foi atingida pela prescrição quinquenal, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o direito autoral em relação a todo o período requestado. 7.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
Porém, ex officio, declara-se a data da aposentadoria da parte insurgente como o termo inicial da prescrição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, porém, declarar, ex officio, a data da aposentadoria da recorrente como o termo inicial da prescrição, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisca de Mesquita Cavalcante em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 10257992) nos autos de apelação, cuja ementa transcreve-se a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento do reexame necessário no caso em tela e à análise do direito da autora, ex-servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professor de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Conforme art. 496, § 3º, III, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 salários-mínimos.
Mesmo quando ilíquida a sentença, em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Descabimento do reexame necessário. 3.
O art. 17 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 4.
As férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, da CFRB/1988). A Constituição Federal não limitou o período de férias, de modo que o terço constitucional deve ser pago sobre toda a duração das férias estabelecidas na legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias.
Tema 1.241 do STF.
Precedentes do TJCE. 5.
As prestações vencidas em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda encontram-se prescritas, de acordo com o prazo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Enunciado nº 85 do STJ. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02006595820228060051, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público) Narra as razões recursais (id. 11419148), em síntese, que o acórdão embargado padece de vício de contradição, pois encontra-se em divergência com outros julgados deste Tribunal de Justiça, em razão de o marco inicial da prescrição ter de corresponder à data da aposentadoria da parte insurgente, e não ao momento de protocolo da exordial, de foma que tal instituto de direito material não incide sobre os montantes relativos às férias anteriores ao quinquênio de ajuizamento da demanda.
Requer o provimento dos aclaratórios.
Contrarrazões aos aclaratórios no id. 12755852.
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento em 10.06.2024. É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos.
Os aclaratórios podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega a recorrente, em suma, que o acórdão impugnado padece de vício de contradição, pois apresenta entendimento dissonante do adotado em outros precedentes deste Sodalício, na medida em que considerou o termo a quo da prescrição o momento de protocolo da exordial, enquanto o correto seria a data da aposentadoria daquela.
Entretanto, a tese de existência do sobredito vício, considerando a divergência de posicionamento sobre a matéria entre o decisum combatido e outros julgados desta Corte de Justiça, não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos, pois, embora a embargante aponte uma suposta contradição, esta não se verifica no interior do julgado (contradição interna), mas sim na possível divergência entre julgados (contradição externa).
Com efeito, a contradição que viabiliza o manejo de aclaratórios é apenas a interna, ou seja, aquela que se vislumbra entre as fundamentações e conclusões de uma mesma decisão, não sendo admitida a oposição do referido recurso para sanar eventual incoerência ou entendimentos destoantes entre duas decisões distintas.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Esta Corte é firme em salientar que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024 - grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE SUPOSTOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE JULGADOS.
INADMISSIBILIDADE.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
VEDAÇÃO.
ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão acerca de alguns argumentos que demonstram a inexistência de litispendência entre esta ação ordinária e o mandado de segurança nº 0917290-70.2014.8.06.0001, tais como: i) o mero fato de em ambas as ações ser pedido a continuação da parte autora no certame não traduz litispendência, pois as causas de pedir são diversas (tanto a remota quanto a próxima), assim como os pedidos; ii) os fundamentos discutidos nas citadas demandas divergem substancialmente. 2.
Percebe-se que o ora recorrente tangencia possível vício no julgado com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que houve uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento do agravo interno, defendendo que ¿a mesma parte interessada figura nos dois feitos e que a causa de pedir e os pedidos são idênticos, ambos convergindo para o mesmo resultado pretendido, qual seja: assegurar o direito do promovente de participar do Curso de Formação Profissional para o cargo de Guarda Municipal, bem como declarar a aprovação final no certame, assegurando a sua nomeação no aludido cargo¿. 3.
A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a de natureza interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, e não entre precedentes judiciais (contradição externa), ainda que estes solucionem controvérsias idênticas. 4.
Tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0800178-80.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 03/06/2024 - grifei) Desse modo, a partir do exame do decisum impugnado e das razões recursais trazidas pela embargante, tem-se que inexiste o vício apontado no petitório de id. 11419148, a teor do art. 1.022, I, do CPC, e, assim, os aclaratórios devem ser rejeitados.
Apesar da supracitada conclusão, observo a necessidade de corrigir, de ofício, o marco inicial da prescrição consignado no acórdão de id. 10257992, tendo em vista tal questão apresentar natureza de ordem pública.
A propósito, "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Tal medida é imprescindível em respeito à primazia da segurança jurídica e à necessidade de uniformização da jurisprudência pátria, bem como à exigência de previsibilidade, estabilidade e confiabilidade do ordenamento jurídico.
Pois bem.
Conforme disposto no acórdão em exame, a embargante foi nomeada para o cargo de provimento efetivo de Professora em 04.05.1987, no âmbito da rede de ensino do Município de Boa Viagem, tendo se aposentado em 01.05.2021 (id. 7787797 e 7787798).
Por conseguinte, em atenção ao art. 7º, XVII, da CF/1988, art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997 (Estatuto do Magistério Público de Boa Viagem) e Tema de Repercussão Geral 1241, reconheceu-se o direito da embargante aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função do docente, bem como à percepção, na forma simples, do terço constitucional sobre os quarenta e cinco dias de descanso anual remunerado, sendo devidas as diferenças observadas em relação ao acréscimo constitucional.
Quanto à prescrição, contudo, reformou-se, de ofício, a sentença para fixar a data da propositura da demanda, em 20.06.2022, como termo inicial da prescrição e considerar prescritas as prestações anteriores à data de 20.06.2017, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.
Nada obstante o mencionado posicionamento, o marco a quo da prescrição da pretensão de requerer a indenização atinente às férias não usufruídas tem origem com o ato de passagem à inatividade do servidor público.
Outro não é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA APOSENTADORIA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josimar José de Sousa contra o Estado do Piauí, visando a condenação do ente público ao pagamento das férias não gozadas durante o período de 1989/1996, acrescidos de 1/3 constitucional, além da condenação em danos morais.
Na sentença, reconheceu-se o implemento da prescrição.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição.
II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, posto que a questão está devidamente prequestionada, a parte dispositiva da decisão agravada merece ser mantida por outros fundamentos.
De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp n. 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.) III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - No caso, o ente público não trouxe aos autos documento comprobatório de que teria negado expressamente a concessão de férias do servidor, antes do ato de aposentação, merecendo o acórdão recorrido ser mantido.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
APLICABILIDADE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF/1988. 1.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
A alegação sobre a afronta ao art. 269, IV, do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido.
Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
Precedentes do STJ. 4.
A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 606.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015 - grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014 - grifei) No mesmo sentido, cito precedente deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 0214804-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022.
Tendo em vista que entre a data de aposentadoria da recorrente, em 01.05.2021, e o momento de protocolo da exordial, em 20.06.2022, não houve o decurso do prazo de cinco anos, é indubitável que a pretensão deduzida em juízo não foi atingida pela prescrição quinquenal, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o direito autoral em relação a todo o período requestado.
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Porém, ex officio, reconheço a data da aposentadoria da parte insurgente como o termo inicial da prescrição, de modo que não se operou tal instituto de direito material em relação à pretensão deduzida em juízo. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
02/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556384
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01/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE MESQUITA CAVALCANTE - CPF: *15.***.*39-53 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12905933
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200659-58.2022.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12905933
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19/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12905933
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19/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 06/05/2024 23:59.
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20/03/2024 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 10257992
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 10257992
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08/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10257992
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11/12/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/12/2023 13:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/11/2023. Documento: 8353594
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05/11/2023 00:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 8353594
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01/11/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8352899
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01/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:52
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2023 18:15
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 19:41
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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