TJCE - 0002181-59.2019.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES MESQUITA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13556382
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05/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13556382
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0002181-59.2019.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DA PENHA GOMES MESQUITA APELADO: MUNICIPIO DE ITAPAJE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER A ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
APELO CONHECIDO SOMENTE NO TOCANTE AO PLEITO DE DEPÓSITO DO FGTS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
REQUISITOS DE VALIDADE (TEMA 612 DO STF).
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DAS VERBAS DO FGTS EM CONTA VINCULADA À TRABALHADORA (TEMA 916 DO STF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA CITADA VERBA PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC).
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante ao limitar-se a requerer a reforma da sentença no que tange ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário, decorrentes dos contratos temporários firmados com o Ente Público, não impugnou especificamente os fundamentos invocados pela decisão recorrida, padecendo o recurso de requisito extrínseco de admissibilidade.
Há, portanto, clara violação do princípio da dialeticidade.
Súmula 43 do TJCE.
Apelo não conhecido nesse aspecto. 2.
De outro modo, em relação à tese recursal de impugnação aos depósitos do FGTS, esta merece prosperar. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF. 3.
In casu, constatou-se que a apelante manteve vínculo com o Município apenas no período de 03/08/2015 a 30/07/2016, e não até 07/10/2016 como alegado na inicial.
No entanto, exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pela Edilidade da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 4.
Ademais, o cargo ocupado pela promovente reveste-se de serviços ordinários permanentes no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos temporários celebrados, consoante RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). 5. É imprescindível destacar que a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, de comprovar a realização dos depósitos das verbas fundiárias ou o descabimento da pretensão veiculada. 6. Constatada a nulidade da contratação por prazo determinado, é cabível a condenação do Ente Municipal a efetivar os depósitos do FGTS em conta vinculada ao nome da parte autora. 7. Sentença modificada de ofício para aplicar a SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113/2021, bem como para postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 8.
Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Maria da Penha Mesquita contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Gabriela Carvalho Azzi, da 1ª Vara da Comarca de Itapajé, nos autos de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Itapajé, na qual julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (id. 8285711): [...] No caso, como indicado anteriormente, não se vislumbra a ocorrência de sucessivas contratações, de modo que a autora apenas faria jus às férias, acrescidas de um terço, e ao 13º salário se previstos em lei.
Quanto às férias, não há notícia, à época, de norma específica autorizando o seu pagamento aos servidores temporários da Administração Pública Municipal.
Posto isto, compreendo que a autora não faz jus a essa verba.
Verifico que houve desconto, na referida ficha financeira, de contribuições previdenciárias, de modo que não há que se falar que a parte autora esteve à margem do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, as demais verbas pleiteadas não são comprovadamente previstas em lei.
Destarte, o pedido da autora quanto ao recebimento delas é completamente desprovido de juridicidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...] Sem custas, eis que a requerente é beneficiário da justiça gratuita, sendo isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, tal obrigação com a exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária ao promovente. Nas razões recursais (id. 8285713), a apelante defende, em suma, serem cabíveis as verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, bem como aos depósitos do FGTS, em decorrência de contratos temporários firmados com o Ente Público.
Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença. Em sede de contrarrazões (id. 8285717), o Município de Itapajé argui, em síntese, que a contratação foi válida, eis que restou comprovado que não houve sucessivas contratações da apelante, não fazendo jus às parcelas pleiteadas. Termo de distribuição por sorteio a este Relator na competência da 1ª Câmara de Direito Público datado de 20.02.2024. No parecer de id. 10385021, a Procuradora de Justiça Loraine Jacob Molina, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, a fim de reformar a sentença recorrida, de modo a conceder o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, as férias e o 13º salário, do período entre 03 de agosto de 2015 a 15 de dezembro de 2015 e 01 de fevereiro de 2016 a 30 de junho de 2016. É o relatório. VOTO O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal) (MARINONI et al.
Código deprocesso civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 - Ebook), violando, assim, o princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte e do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Precedentes do TJCE e do STJ. 2- Não se constata em momento algum do petitório recursal insurgência da apelante em decorrência da fundamentação declinada na sentença em relação à ausência de demonstração do direito alegado, contrariando, por conseguinte, a regra constante do art. 1.010, III, CPC, segundo a qual, cumpre ao recorrente explicitar "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". 3- A insurreição também desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 4- Apelo não conhecido.
Majoração da verba honorária que se impõe. (TJCE, Apelação Cível - 0156617-79.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021 - grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1584953/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em20/09/2016, DJe 04/10/2016 - grifei) Em recurso de apelação (id. 8285713), a apelante limitou-se a requerer a reforma da sentença no que tange ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário, decorrentes dos contratos temporários firmados com o Ente Público, sem, todavia, impugnar especificamente os fundamentos da sentença de id. 8285711. Destarte, não se constata em momento algum do petitório recursal, insurgência da parte apelante em decorrência da fundamentação declinada na sentença no tocante à ausência do direito autoral ao percebimento da verba trabalhista mencionado no parágrafo anterior, contrariando, por conseguinte, a regra constante do art. 1.010, III, CPC, segundo a qual, cumpre ao recorrente explicitar "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que:
Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso.
Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal.
Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto na hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como emdecorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (cf.
Novo Código de Processo Civil comentado.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1515). A esse respeito, a insurreição também desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". À vista disso, não conheço do apelo em relação à tese de direito ao percebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário. De outro modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação no tocante ao depósito do FGTS. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a recorrente faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome durante o período de 08/08/2015 a 07/10/2016, em virtude de contrato temporário firmado com o Município de Itapajé. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE n. 765.320 RG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016; grifei) Nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 765.320, julgados sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal explicitou, ainda, que aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe as relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1 O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos d recurso que lhe foi submetido. 2 A aplicação do art. 19-A da Lei 8036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material o julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ED no RE 765.320.
Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgamento em 11/9/2017, DJe 21/9/2017; grifei). Na mesma linha posiciona-se esta Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE REFORMA DA SENTENÇA.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
PLEITO INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO RECOLHIMENTO DAS VERBAS FUNDIÁRIAS DURANTE OS MESES DE MARÇO E ABRIL/2017 E DE JANEIRO A MARÇO/2018.
NULIDADE PARCIAL DO DECISUM.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
REQUISITOS DE VALIDADE (TEMA 612 DO STF).
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DAS VERBAS DO FGTS EM CONTA VINCULADA À TRABALHADORA (TEMA 916 DO STF).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA CITADA VERBA PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC).
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, quanto ao pedido de reforma da sentença realizado nas contrarrazões pela autora, objetivando a condenação do ente municipal a pagar os montantes alusivos ao descanso anual remunerado não usufruído, acrescido do terço constitucional, e à gratificação natalina, tem-se que é indevido o conhecimento de tal pleito, pois as contrarrazões destinam-se exclusivamente a impugnar os fundamentos do recurso interposto pela parte adversa.
Precedentes STJ e TJCE. 2.
Antes de adentar o exame do mérito, constata-se de ofício o julgamento ultra petita em relação à condenação do ente municipal a efetivar os depósitos do FGTS durante os meses de março e abril/2017 e de janeiro a março/2018, pois apenas há pleito inicial relativo aos interregnos de maio a dezembro/2017, de abril a dezembro/2018 e de janeiro a dezembro/2019 e 2020 quanto ao recolhimento da citada verba.
Com isso, desconstitui-se a sentença na parte que excedeu os pleitos da exordial. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a recorrida faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome durante os períodos de maio a dezembro/2017, de abril e maio/2018, de julho a dezembro/2018 e de janeiro a dezembro/2019 e 2020, em virtude de contrato temporário firmado com o Município de Santa Quitéria. 4.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF. 5.
In casu, verifica-se que a demandante manteve vínculo temporário com o ente municipal durante os lapsos temporais de 01.03.2017 a 31.05.2018 e de 01.07.2018 a 31.12.2020, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 6.
Outrossim, o cargo exercido pela postulante, Auxiliar de Serviços Gerais, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato temporário firmado entre as partes, em atenção ao RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). 7.
Em contrapartida, o ente público não atestou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias ou o descabimento da pretensão veiculada. 8.
Sobre a prescrição das verbas fundiárias, consigna-se que esta é quinquenal in casu, porquanto o contrato por prazo determinado foi celebrado após a data de julgamento do ARE 709.212 pela Suprema Corte, processo paradigma do tema 608 da repercussão geral, em 13.11.2014.
Como o protocolo da exordial ocorreu em 15.12.2022, as verbas fundiárias reclamadas anteriores à 15.12.2017 restam atingidas pela prescrição quinquenal. 9.
Constatada a nulidade da contratação temporária, é cabível a condenação do ente municipal a realizar os depósitos do FGTS, consoante art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, reformando-se a sentença para limitá-la aos interregnos de abril e maio/2018, de julho a dezembro/2018 e de janeiro a dezembro/2019 e 2020, uma vez que, em virtude da prescrição das verbas fundiárias reclamadas anteriores à data de 15.12.2017, não perfez-se o mês de dezembro/2017 integralmente para reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004083420228060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; grifei) In casu, observo que a parte autora não logrou êxito em comprovar ter prestado serviço no período de 01/07/2016 a 07/10/2016, razão pela qual constato que o vínculo mantido com o Município de Itapajé somente ocorreu no período de 03/08/2015 a 30/07/2016, consoante documentação (fichas financeiras) de id. 8285589, sendo este, no entanto, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pela Edilidade da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. Ademais, o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, exercido pela postulante, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos temporários firmados, nos termos do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). Vale salientar que a duração de quase um ano do contrato temporário celebrado entre as partes revela a necessidade contínua da prestação das atividades inerentes ao referido cargo, caracterizando o desvirtuamento do vínculo por prazo determinado. De outro modo, o Município de Itapajé não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente, ou seja, de comprovar que depositou as verbas fundiárias. Constatada a nulidade da contratação por prazo determinado, é cabível a condenação do Ente Municipal a efetivar os depósitos do FGTS em conta vinculada ao nome da parte autora. Na hipótese de entendimento diverso, estar-se-ia legitimando a burla à exigência constitucional do concurso público, porquanto a Fazenda Pública recorreria a qualquer argumentação genérica, com o intuito de justificar a realização de pactuações temporárias inválidas. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/ 2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei). Sobre o assunto, ressalta-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, os consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública passaram a ser disciplinados da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Enfim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. Ante o exposto, conheço em parte do apelo para dar-lhe parcial provimento. Determino, ex officio, à aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113, mantendo-os na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, devendo ser considerada a sucumbência recursal. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
02/08/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556382
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01/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 10:55
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MARIA DA PENHA GOMES MESQUITA - CPF: *22.***.*30-53 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12905932
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002181-59.2019.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12905932
-
19/06/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12905932
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19/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/02/2024 23:59.
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15/12/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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