TJCE - 0130926-68.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WERBERSON PINTO DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 13487522
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 13487522
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0130926-68.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: FRANCISCO WERBERSON PINTO DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0130926-68.2016.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FRANCISCO WERBERSON PINTO DE LIMA : : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES RECURSAIS.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESCOPO INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA.
SÚMULA 18 TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Bem examinados, tratam-se de Embargos de Declaração opostos ante o v.
Acórdão prolatado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
QUEIMADURAS E LESÕES EM DETENTO.
REBELIÃO EM UNIDADE PRISIONAL.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se discussão em torno da responsabilidade civil do Estado em relação ao particular.
Haveria representação de uma retaliação contra um comportamento de indivíduo que possui intuito, além da omissão, em provocar lesão para alguém. 2.
No caso em questão, a jurisprudência do STF afasta a argumentação de que o ente público que detinha o dever de custódia do preso não seria responsabilizado, considerando que se encontra caracterizada omissão específica no cumprimento de seu dever especial de proteção, imposto pelo inciso XLIX do art. 5º da CF/88.
Com o escopo de expor ou isentar-se da responsabilização, deve haver efetiva comprovação de que o resultado oriundo da execução dos serviços ou que o acontecimento não derivou de conduta omissiva de sua parte, apresentando, factualmente, as exceções representadas pelas excludentes, as quais encaixam-se em caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, fator que não ocorreu no caso em questão.
Precedente. 3.
Portanto, não resta dúvidas quanto à configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará pelo evento danoso que vitimou o apelado, pois sofrera uma série de queimaduras e lesões em decorrência de rebelião ocorrida no presídio no qual se encontrava à época custodiado. 4.
O ente público recorrente se insurge ainda em relação à quantificação do dano moral a ser reparado em decorrência de ato omissivo quanto ao dever de zelo pela integridade física de detento sob a custódia estatal em estabelecimento prisional que teve partes de seu corpo queimadas e sofreu lesão na perna esquerda no interior da Casa de Privação de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal. 5.
Fixado o valor do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o sofrimento decorrente das lesões, ponderando a capacidade econômica do autor ora apelado, o patrimônio do ofensor, assim como o princípio da proporcionalidade. 6.
A 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça possui julgado em que ocorrera a condenação a título de danos morais ao ente público no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de tiro que a parte autora sofreu em rebelião ocorrida em presídio no qual estava custodiada. 7.
Portanto, à luz da jurisprudência dos tribunais pátrios em casos similares à demanda ora apreciada, verifica-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença condenatória de ente público a título de danos morais por lesões ocasionadas por queimaduras em detento custodiado pelo Estado no âmbito do sistema prisional oriunda de agressão sofrida em decorrência de rebelião não se revela desproporcional ou irrazoável.
Indevido o acatamento de pleito recursal para que seja o valor referido minorado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em suma, que, o julgado incorreu em omissão, pois "No caso em comento, demonstra-se presente apenas o evento lesão do detento, sendo claro a ausência dos outros dois requisitos: ação ou omissão do agente público, e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, visto que a queimadura do detento decorreu de conduta exclusiva de terceiro".
Cita precedentes de outros Tribunais.
Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo. É o que importa relatar.
VOTO O recurso merece conhecimento, pois atendeu aos pressupostos de admissibilidade recursal.
O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
No caso dos autos, o embargante insurge-se contra o v.
Acórdão que confirmou a responsabilidade civil objetiva do Estado, bem como sua condenação em danos morais, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau.
DA DESVINCULAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES RECURSAIS - INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO: Insurge-se a embargante, com escopo explicitamente infringente, alegando que, no caso, "demonstra-se presente apenas o evento lesão do detento, sendo claro a ausência dos outros dois requisitos: ação ou omissão do agente público, e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, visto que a queimadura do detento decorreu de conduta exclusiva de terceiro".
Contudo, a matéria restou expressamente analisada nos autos: "Portanto, não resta dúvida acerca do dever de indenização do Estado em decorrência da responsabilidade objetiva concernente ao Estado.
Contudo, a teoria do risco administrativo não absorve os mesmos parâmetros da teoria do risco integral.
Pela teoria do risco administrativo, aplicável ao caso em questão, a Administração não deve indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Nesse caso, não há necessidade de provar culpa da Administração, mas poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que o Estado se eximirá integral ou parcialmente da indenização.
Importa salientar as seguidas decisões no sentido de que a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço por dolo/culpa caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente.
O Estado pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva exposta no art. 37, §6º, da Constituição Federal como pela teoria subjetiva da culpa, a depender da ilicitude da atividade ou em virtude da falha no serviço.
Dessa forma, o argumento do Apelante não se sustenta, tendo em vista que a exclusão do nexo de causalidade se daria em razão de fato de terceiro.
No caso em questão, a jurisprudência do STF afasta a argumentação de que o ente público que detinha o dever de custódia do preso não seria responsabilizado, considerando que se encontra caracterizada omissão específica no cumprimento de seu dever especial de proteção, imposto pelo inciso XLIX do art. 5º da CF/88.
Com o escopo de expor ou isentar-se da responsabilização, deve haver efetiva comprovação de que o resultado oriundo da execução dos serviços ou que o acontecimento não derivou de conduta omissiva de sua parte, apresentando, factualmente, as exceções representadas pelas excludentes, as quais encaixam-se em caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, fator que não ocorreu no caso em questão." Portanto, em evidente descontentamento com o julgado, a embargante procura reinstalar a discussão acerca de questões detidamente analisadas pela Turma Julgadora, encontrando óbice na circunstância de que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não e meio hábil ao reexame da causa" (EDcl no REsp nº 14.058/SP, 1ª T;., rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. em 18.5.1992).
No mesmo sentido, a tese do Ministro Celso de Mello: "Os embargos de declaração destinam-se precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (RTJ 164/793).
Nesse sentido, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
No caso, não há vício algum no v. aresto, mas tão somente o descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, o qual pretende reverter com o manejo dos presentes embargos.
DA DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES: Vale consignar, ainda, que "É entendimento assente em nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg., rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
Assim, é assente que os embargos de declaração estão vinculados aos pressupostos de cabimento inclusive quando a interposição tem por escopo prequestionamento, como identificado no presente caso, sendo evidente, na espécie, o seu desvirtuamento.
Realmente, mesmo que a título de prequestionamento, entende-se desarrazoada a provocação de expresso pronunciamento a propósito de dispositivos legais tidos por violados, "exigência rebarbativa e desnecessária", conforme anotado por Araken de Assis ("Manual dos Recursos", Ed.
RT 5ª ed., p. 644), uma vez que os fundamentos jurídicos da decisão (impostos por comando constitucional) não se confundem com os fundamentos legais, dito "prequestionamento numérico".
Nessa mesma linha de raciocínio, o E.
Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão embargado, mediante sua Corte Especial, ressaltando que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem.
Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf.
EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP).
Portanto, não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem os embargos ser rejeitados.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13487522
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30/07/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12906447
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0130926-68.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12906447
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19/06/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12906447
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19/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO WERBERSON PINTO DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10290205
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10290205
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19/12/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10290205
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11/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:56
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:56
Decorrido prazo de FRANCISCO WERBERSON PINTO DE LIMA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 7088952
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 7088952
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30/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2023 13:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/06/2023 15:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2023 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WERBERSON PINTO DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE MATEUS PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 20:54
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:27
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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