TJCE - 0200224-05.2022.8.06.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/01/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16264861
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16264861
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18/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16264861
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17/12/2024 09:11
Recurso extraordinário admitido
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04/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953823
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953823
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09/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0200224-05.2022.8.06.0045 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE BARRO Recorrido: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 8 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
08/10/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953823
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08/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/09/2024 12:16
Juntada de certidão
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23/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 13487516
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 13487516
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200224-05.2022.8.06.0045 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO e outros APELADO: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200224-05.2022.8.06.0045 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRO JUIZO RECORRENTE: MM.
DR.
JUÍZ DE DIREITO DA VARA/ÚNICA 1ª VARA DA COMARCA DE BARROS-CE APELADO: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA .. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
LEI MUNICIPAL Nº 487/2020.
MAJORAÇÃO DE SUBSÍDIOS.
PREFEITO.
VICE-PREFEITO.
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
OFENSA AO ART. 21, INC.
II.
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
INOBSERVÂNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ART. 8º, NÃO ATENDIDO. CONFRONTO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE BARRO COM A LEI FEDERAL. NULIDADE DOS AUMENTOS DE SUBSÍDIOS RECONHECIDA.
PRECEDENTES TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia cinge-se na edição da Lei Municipal nº 487/2020, que fixou os subsídios de agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo de Barro, quais sejam, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, para a legislatura de 2021-2024, em desatenção a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Complementar nº 173/2020; 02.
Considerando o prazo estabelecido no art. 21, inc.
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), de 180 dias anteriores ao fim do mandato, o qual se daria em 31/12/2020, o aumento da despesa com pessoal somente poderia se operar até a data limite de 04/07/2020, o que não ocorreu, eis que a lei municipal somente foi promulgada em 15/10/2020; 03.
Dentro do cenário de combate a pandemia de coronavírus, foi editada a Lei Complementar nº 173/2020, que dentre muitas mudanças, inclusive no que refere a LRF, proibiu, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de aumento da remuneração a membros de Poder; 04.
Há de ser mantido o entendimento do d. magistrado de piso, que entendeu pela nulidade da Lei Municipal nº 487/2020, que promoveu o aumento dos subsídios de agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo de Barro, quais sejam, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, para a legislatura de 2021-2024, em desatenção a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Complementar nº 173/2020; 05.
Reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária e da apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Barro, irresignado com a r. sentença de ID 7660496, de 18/05/2023, prolatada pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barro, que julgou, em parte, procedente a Ação Popular movida por Francisco Adrian Márcio de Souza, nos seguintes termos: Ante o exposto, e o que mais dos autos consta: I - Extingo o processo sem resolução de mérito, no que se refere ao pleito de ressarcimento ao erário de valores recebidos de forma indevida, o que faço com amparo no art. 485, inciso VI, o CPC; II - No que se refere aos pedidos de declaração de nulidade dos aumentos levados a efeito pela Lei Municipal nº 487/2020 e limitação do subsídio do presidente da câmara ao teto do art. 29, VI, "b" da CF/88, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para ACOLHER a pretensão autoral e, por conseguinte, determinar que os subsídios dos agentes políticos municipais sejam restabelecidos aos patamares anteriores à Lei Municipal nº 487/2020, devendo ser observado, quanto ao Presidente da Câmara, a limitação constitucional de 30% do subsídio dos deputados estaduais, providências estas que determino, inclusive, em sede de tutela de URGÊNCIA, a ser efetivada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada pagamento irregular realizado e crime de desobediência por parte do ordenador das despesas.
Em atenção ao que dispõe o art. 12 da Lei de Ação Popular, condeno o demandado no pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo, por arbitramento, no valor de R$ 3.000,00, já que o valor da causa foi fixado de forma desproporcional e sem expressar o conteúdo econômico do processo.
Demandado isento de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94.
Sentença sujeita ao duplo de jurisdição, já que parte da Ação Popular foi extinta sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais de ID 7660508, de 29/06/2023, o apelante narra que a ação foi movida visando combater atos lesivos ao erário municipal, consistente no aumento de subsídios de agentes políticos municipais (prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais), de acordo com a Lei Municipal 487/2020, o que seria vedado pela Lei Complementar nº 173/2020, ante o aumento de despesas com pessoal no período de calamidade pública, ante a pandemia.
Defende que a Constituição Federal, no art. 29, incs.
V e VI, e a Resolução 14/2002, no seu art. 85, determinam que os subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais, deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal e serão fixados até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, para vigorar no mandato seguinte, o que de fato ocorreu na espécie, eis que a Lei Municipal 487/2020 foi aprovada em 15/10/2020, no prazo mínimo anterior as eleições, que ocorreram em 15/11/2020.
Aponta que a Lei Complementar nº 173/2020, trouxe uma série de restrições, sendo vedada a concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros do Poder ou de Órgão, o que se fez expressamente até o dia 31/12/2021, quando os subsídios foram fixados para a legislatura de 2021-2024.
Defende que "a determinação legal anterior ao estado de calamidade existe na medida em que a Constituição Federal de 1988, torna necessária a fixação, para cada legislatura, do subsídio dos membros dos poderes municipais.
Dessa forma, não poderia simplesmente não ser editada nenhuma lei, criando vácuo legislativo quanto ao subsídio mensal dos membros dos poderes." (ID 7660508, de 29/06/2023, fls. 09) Assevera que o acréscimo nos subsídios de cada ente político sequer revelou um ganho real, justamente ante as dificuldades causadas pela calamidade pública decretada.
Suscita que a própria Lei Complementar 173/2020, autoriza em seu art. 8º, inc.
I, a concessão de aumento por determinação legal anterior à calamidade pública, aduzindo que "não poderia a municipalidade simplesmente não editar nenhuma lei quanto a fixação dos subsídios dos agentes políticos do município, visto que a fixação é de uma legislatura para outra, não se aplica de imediato, ou seja, a vigência da lei se daria a partir de 2022." (ID 7660508, de 29/06/2023, fls. 14) Firme nesses argumentos, finda requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a legalidade da Lei Municipal nº 487/2020 e, subsidiariamente, o reconhecimento da legalidade a partir de janeiro de 2022.
Contraminuta no ID 7660516, de 03/08/2023, defendendo a lisura do decisum recorrido, máxime porque a lei municipal não respeita o prazo de 180 dias anteriores ao final do mandato para promover o aumento da despesa com pessoal, em afronta ao art. 21, inc.
II, da LRF, rogando pelo improvimento do recurso.
Parecer ministerial de ID 11162123, de 05/03/2024, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o que importa a relatar. VOTO De início, esclareço que na origem se trata de Ação Popular, a qual foi julgada em capítulos, extraindo-se da sentença de ID 7660496, de 18/05/2023, que o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito no que refere ao pedido de ressarcimento ao erário de valores recebidos de forma indevida. Com relevo, o art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), determina que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo." Esse, aliás, é o caminho adotado por esta Corte Cearense de Justiça, consoante se vê dos seguintes julgados: Apelação / Remessa Necessária - 0050096-02.2021.8.06.0176, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA; Remessa Necessária Cível - 0143582-52.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Desse modo, conheço da Remessa Necessária. No que pertine ao Recurso de Apelação, tenho que estão atendidos os pressupostos de cabimento e admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos próprios ao avanço meritório de suas razões. Por uma questão prejudicialidade, passo a analisar a apelação e, empós, a remessa necessária. 01.
DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRO O cerne da controvérsia cinge-se na edição da Lei Municipal nº 487/2020, que fixou os subsídios de agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo de Barro, quais sejam, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, para a legislatura de 2021-2024, em desatenção a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Complementar nº 173/2020. A Lei nº 487, datada de 15 de outubro de 2020, do Município de Barro, encontra-se encartada nestes autos, no ID 7660348, de 28/06/2022, a qual transcrevo: "Art. 1º.
O Município de Barro, Estado do Ceará, por esta lei, institui a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, para vigência na legislatura relativa aos anos de 2021 a 2024.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais o(a) ocupante do cargo público de Vereador(a), Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais.
Art. 2º.
Os agentes políticos municipais recebem subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, ou verba de representação.
Art. 3º O agente político ocupante do cargo de Vereador, faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Parágrafo único: O valor do subsídio mensal do Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Barro é da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) a mais do subsídio devido aos demais Vereadores.
Art. 4º O agente político ocupante do cargo de Prefeito faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Art. 5º O agente político ocupante do cargo de Vice-Prefeito faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Parágrafo único: O Vice-Prefeito ou o Presidente da Câmara Municipal que, na forma geral, assumir a Chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausência do Prefeito Municipal, farão jus ao recebimento do subsídio previsto no Art. 4º desta lei, proporcionalmente ao período de efetivo exercício.
Art. 6º.
O agente político ocupante do cargo de Secretário Municipal faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Art. 7º.
Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente a partir de janeiro de 2022, através de lei específica, aplicando-se a revisão geral de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sendo vedada a concessão de aumento ou reajuste ao longo do quadriênio.
Art. 8º.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021." Anterior ao diploma legal acima colacionado, os subsídios eram regidos pela Resolução nº 001/2016, cujo teor colaciono: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o valor do subsídio mensal dos Vereadores do Município de Barro, a partir de 1º de janeiro de 2017, com vigência até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º O valor do subsídio mensal dos Vereadores do Município de Barro, fixado em parcela única, para o período referido no Art. 1º desta Resolução será de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Parágrafo único: O valor do subsídio mensal do Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Barra é da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) a mais do subsídio devido aos demais Vereadores. (ID 7660350) E sobre os vencimentos dos demais agentes políticos municipais, trago à colação a Lei 01/2012: Art. 1º Ficam fixados os subsídios do Prefeito Municipal de Barro, para a vigência durante a próxima legislatura, em parcela única, no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Art. 2º Ficam fixados os subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Barro, para a vigência durante a próxima legislatura, em parcela única, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) respectivamente.
Art. 3º.
Os subsídios fixados por esta Lei, será assegurada revisão, sempre na mesma data e sem distinção de pindices de reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, à título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no art. 37, XV, da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correão por conta de dotações próprias do Poder Executivo e do Poder Legislativo para os Exercícios de 2013 e subsequentes.
Art. 5º Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, exceto aos efeitos financeiros que só terão vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2013. (ID 7660349, de 28/06/2022) Como se vê a olhos desnudos, a legislação municipal concedeu um aumento aos subsídios para agentes políticos municipais, os quais passariam a viger durante a legislatura de 2021 a 2024, no seguinte importe: Vereador de R$ 6.500,00 para R$ 7.500,00 (2021-2024); Vereador presidente de R$ 9.750,00 para R$ 11.250,00; Prefeito de R$ 12.000,00 para R$ 13.000,00; Vice-Prefeito de R$ 8.000,00 para R$ 9.000,00; Secretário municipal de R$ 4.000,00 para R$ 4.200,00. Pois bem. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), estabelece em seu art. 21, inc.
II, que é nulo de pleno direito "o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20". Desse modo, considerando o prazo da LRF de 180 dias anteriores ao fim do mandato, o qual se daria em 31/12/2020, o aumento da despesa com pessoal somente poderia se operar até a data limite de 04/07/2020, o que, como se sabe, não ocorreu, eis que a lei municipal somente foi promulgada em 15/10/2020. Ademais disto, dentro do cenário de combate a pandemia de coronavírus, foi editada a Lei Complementar nº 173/2020, que dentre muitas mudanças, inclusive no que refere a LRF, determinou expressamente: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Vê-se, portanto, que agiu com costumeiro acerto o d. magistrado de piso o qual entendeu pela nulidade dos "aumentos levados a efeito pela Lei Municipal nº 487/2020, já que realizados em total desrespeito à vedação contida no art. 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." Sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE VEREADORES EM PERÍODO VEDADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NULIDADE DO ATO.
ARTIGO 21, INCISO II, DA LRF.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo de origem ao conceder a segurança buscada nos autos do mandado de segurança impetrado contra a Presidente da Câmara Municipal de Jaguaribara, para o fim de determinar o repasse do 13º salário devido ao impetrante, Vereador daquela Comarca. 2.
De acordo com a decisão recorrida, ¿Com isso, tem-se que a Emenda nº 01, de 23 de novembro de 2020 não se encontra eivada de inconstitucionalidade, diferentemente daquilo argumentado pelo município, encontrando respaldo no texto constitucional e sendo plenamente aplicável ao caso em comento.¿ 3.
Merece reforma a sentença, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal é categórica ao dispor sobre a nulidade do ato que provoque aumento com pessoal olvidando de atender às disposições elencadas eu seu artigo 21, inciso II.
No caso dos autos, e as disposições normativas impugnadas implicam em efetivo aumento de despesas com pessoal e foram editadas no período inferior a cento e oitenta dias do término do mandato dos vereadores, referente à legislatura 2017-2020. 4.
Não obstante isso, em 15 de março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n. 6442/DF, 6447/DF, 6450/DF e 6525/DF, relatadas pelo Ministro Alexandre de Moraes, decidiu que a previsão do art. 8º da LC n. 173/2020, é constitucional, pois ¿As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 5.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos.
Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0200082-12.2022.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
LEI MUNICIPAL Nº 1.042/2016.
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO E AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.
OFENSA AOS ARTS. 16 E 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).
NULIDADE DO ATO NORMATIVO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação civil pública, a sentença prolatada apenas se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório nas hipóteses em que concluir pela carência ou improcedência da ação.
No caso em apreço, o pedido consubstanciado na exordial da ação civil pública foi julgado integralmente procedente, de tal sorte que não é cabível o reexame necessário.
Aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Precedentes do STJ. 2.
No que concerne à preliminar de nulidade da citação, constata-se que a citação foi válida, tendo o requerido, inclusive, no exercício do seu direito de defesa e contraditório, apresentado tempestivamente contestação, circunstância, aliás, que ilide qualquer alegação de nulidade ante a consecução da finalidade do ato e a ausência de prejuízo, ainda que, porventura, existisse algum vício. 3.
No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, verifica-se que o pedido principal é a condenação do promovido à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar o pagamento de subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de São Benedito para os exercícios de 2017 a 2020 com base na Lei Municipal nº 1.042/2016, sendo a causa de pedir a incompatibilidade direta da norma local com dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 e apenas de forma reflexa, oblíqua ou indireta a ofensa à Constituição.
De qualquer sorte, ainda que se entenda que o Parquet pretendeu na presente ação civil pública o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.042/2016, o fez de forma difusa, incidental e visando à anulação dos efeitos concretos da norma municipal, como fundamento ou causa de pedir, não constituindo o pedido principal da demanda, o que é plenamente admitido.
Precedentes do STF. 4.
No que tange ao mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que determinou a suspensão do pagamento do aumento remuneratório do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de São Benedito, cujo subsídio foi majorado através da Lei Municipal nº 1.042/2016, haja vista a inobservância ao disposto nos arts. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 5.
Sob esse prisma, o atual art. 21, inciso I, alínea ¿a¿ e inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, que à época do ajuizamento da ação e da prolação da sentença correspondia ao art. 21, inciso I e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, preceitua que são nulos de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências do art. 16 da LRF, dentre as quais se destaca a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão. 6.
In casu, restou cabalmente evidenciado que a Lei Municipal nº 1.042/2016, que majorou o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de São Benedito para o quadriênio de 2017 a 2020, acarretando, assim, aumento de despesa pública com pessoal, foi promulgada e publicada em setembro de 2016, dentro, portanto, do período vedado de 180 (cento e oitenta) dias que antecedeu o término do mandato dos gestores públicos municipais, em dezembro de 2016. 7.
Ademais, observa-se que referida norma foi editada à míngua de prévio estudo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrou em vigor e nos dois subsequentes.
Ressalte-se que de acordo com o art. 15 da LRF, a geração de despesa ou a assunção de obrigação desacompanhada de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
Precedentes do TJCE. 8.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0016736-23.2018.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de Apelação e Remessa Necessária que visa a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, a fim de determinar a nulidade/ilegalidade da Resolução nº 06/2016, da Lei Municipal nº 1.341/2016 e da Lei Municipal nº 1.342/2016; e, por consequência, determinar que o Município de Jaguaribe e a Câmara de Vereadores se abstenham de conceder aumento de subsídio ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores. 2.
Em suas razões, alega o recorrente, em suma, que os valores incorporados aos subsídios dos agentes públicos tratou-se somente de reajuste atuarial, decorrente dos 4 (quatro) anos da legislatura anterior, bem como refere-se à inaplicabilidade do art. 21 da Lei das Responsabilidades Fiscais aos cargos de vereadores e prefeitos, bem como que não houve aumento de despesa com pessoal, mas tão somente atualização dos vencimentos. 3.
Sobre a matéria, tem-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), veda a majoração do subsídio dos agentes públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem ao término de seus mandatos.
In casu, a Lei Municipal que majorou os subsídios dos agentes públicos municipais entrou em vigor 32 (trinta e dois) dias antes do final dos respectivos mandatos, o que viola frontalmente a disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, parágrafo único).
Destaque-se que a regra descrita no art. 21 da LRF também tem aplicabilidade aos cargos de Prefeito Municipal e Vereadores. 4.
Ademais, a Resolução nº 06/2016 e as Leis Municipais nº 1.341/2016 e 1.342/2016 estão em clara desconformidade coma LRF, pois a sua criação não observou o estudo prévio de impacto orçamentário dos dois anos subsequentes, como determina o art. 16 da LRF. 5.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000501-52.2018.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Por fim, é cediço que em 15 de março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n. 6442/DF, 6447/DF, 6450/DF e 6525/DF, relatadas pelo Ministro Alexandre de Moraes, decidiu que a previsão do art. 8º da LC n. 173/2020, é constitucional, conforme se infere dos fundamentos elencados na ementa da decisão: Ementa: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Precedentes.
Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2.
Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota.
Normalidade da tramitação da lei.
Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3.
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4.
O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal.
A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5.
Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9.
O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal.
Norma de caráter facultativo. 10.
Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020.
Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11.
Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) Em conclusão: há de ser mantido o entendimento do d. magistrado de piso, que entendeu pela nulidade da Lei Municipal nº 487/2020, que promoveu o aumento dos subsídios de agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo de Barro, quais sejam, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, para a legislatura de 2021-2024, em desatenção a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Complementar nº 173/2020. Dito isto, o recurso deverá ser conhecido, mas não provido em seu mérito. 02.
Do Reexame Necessário Consoante já indicado nas linhas acima, cabe remessa necessária quanto ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no que pertine ao ressarcimento ao erário dos valores eventualmente recebidos de forma indevida. Nesse tocante, o d. magistrado de piso firmou entendimento no sentido de que "não há como impor uma obrigação judicial a quem não participou da relação jurídica processual e tenha exercido a garantia constitucional da ampla defesa e contraditório." (ID 7660496) É preciso esclarecer que ação exordial foi movida somente em face do Município de Barro, todavia, declarou-se a nulidade do aumento de subsídios concedido ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, para a legislatura de 2021-2024, partes aos quais não compõem o polo passivo da lide. Desse modo, a Lei da Ação Popular determina que "a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa." (art. 11, da Lei nº 4.717/65) Todavia, não se pode olvidar que a ação exordial não incluiu no seu polo passivo os beneficiários do ato imputado como inválido, sendo certo que o art. 506 do Código de Processo Civil determina que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Relevo, inclusive, que restou assentada na decisão ora em reexame que "nada impede que seja ajuizada demanda própria postulando o ressarcimento, desde que esta seja integrada pelos agentes públicos que, eventualmente, devam devolver os valores recebidos a mais." (ID 7660496) Isso posto, é o caso de conhecimento do reexame necessário, mas para desprovê-lo. 03.
CONCLUSÃO À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO a remessa necessária e a apelação do ente municipal, no entanto para NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de piso. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como me posiciono. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13487516
-
31/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRO - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12906451
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200224-05.2022.8.06.0045 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12906451
-
19/06/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12906451
-
19/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
05/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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