TJCE - 0196220-62.2019.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 03:37
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 12/08/2024 23:59.
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13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de NARA PRISCILA PEREIRA DE CASTRO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88272345
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88272345
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88272345
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0196220-62.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ANTONIO ROGERIO BRANDAO e outros REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por ANTÔNIO ROGÉRIO BRANDÃO e BRANDÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIA LTDA. em face do Estado do Ceará.
Nela, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Aludiu à Lei Complementar nº 87/96.
Quando a demanda foi ajuizada, ainda não havia entrado em vigor a Lei Complementar nº 194/22. O pedido de tutela de urgência restou rejeitado (id. 37835051).
Na mesma oportunidade, foi determinada suspensão do feito em decorrência da da afetação da matéria à sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 986). O feio, que iniciou tramitação perante a 8VFP, veio em redistribuição, após alteração de competência daquela unidade judiciária (id. 37835042). Após redistribuição, ratifiquei ordem de suspensão (id. 56495886). Após publicação do acórdão relacionado com o Tema 986, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fixo, de logo, a competência de juízo fazendário comum para conhecer da impetração. O valor da causa é reduzido e não há complexidade de fatos.
Nada obstante, uma das autoras (a pessoa jurídica) não demonstrou ser microempresa e/ou empresa de pequeno porte e, portanto, poder litigar como autora em juizado especial fazendário. O pedido deduzido em Juízo, ademais, é ilíquido e, assim, incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Passo, então, ao exame de mérito. Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei.
Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-surpresa, uma vez que o feito sob enfoque encontrava-se sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema nº 986/STJ). Sendo assim, desnecessária a realização de qualquer outro ato no procedimento. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). A matéria era originalmente regulada pela Lei Complementar nº 87/96.
Posteriormente, entrou em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min.
LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). A ação de que se cuida somente foi ajuizada em 02/12/2019. Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido (o que dispensa a realização de atos subsequentes do procedimento), rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Tal como decido. Custas pela parte autora, que não desistiu tempestivamente, não podendo, assim, invocar a regra do art. 1.040, § 2º, do CPC. Sem honorários, já que não houve citação. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, citem-se os réus (no caso, o Estado do Ceará), nos moldes do art. 332, § 4º, do CPC), para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a regra do art. 332, § 2º, do CPC e, após a realização da baixa e das anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88272345
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19/06/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88272345
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19/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/03/2023 12:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 03:43
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2020 20:42
Mov. [18] - Encerrar análise
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27/11/2020 20:42
Mov. [17] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: fls 98
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11/11/2020 14:19
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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24/08/2020 23:18
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/08/2020 04:38
Mov. [14] - Certidão emitida
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12/08/2020 15:52
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/08/2020 15:51
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/08/2020 18:30
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 15:05
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/06/2020 10:08
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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17/06/2020 10:08
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
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15/06/2020 15:27
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/02/2020 20:57
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2327
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26/02/2020 12:20
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2019 11:49
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2019 09:53
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Nesses termos, por entender não configurado, a prol da parte autora, requisito indispensável ao deferimento do pedido liminar em exame, indefiro-o. Intimem-se. Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2019.
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02/12/2019 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2019 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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