TJCE - 0050483-91.2021.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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20/08/2024 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUILHERME DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12860995
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050483-91.2021.8.06.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: RAIMUNDO GUILHERME DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050483-91.2021.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: RAIMUNDO GUILHERME DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA CONCRETIZAÇÃO DA CITADA MEDIDA.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VERBA HONORÁRIA.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC).
INAPLICABILIDADE DO §8º-A DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, o Estado do Ceará postula a extinção da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir, em razão da recomendação médica superveniente para que o demandante não realize o procedimento cirúrgico requestado. 2.
Contudo, tal tese não merece prosperar, uma vez que foi comprovado nos autos a imprescindibilidade de transferência do autor para leito em hospital público terciário, em caráter urgente, com a finalidade de realização de artroplastia de quadril esquerdo, por ser portador de fratura de colo de fêmur esquerdo, sob risco de complicações clínicas no paciente. 3.
Ademais, reputa-se imprescindível o julgamento do mérito da lide para examinar se o suplicante fazia jus à pretensão deduzida em juízo e o fato de ter o ente demandado executado a ordem judicial precária, em sede de tutela de urgência, não esvazia o objeto da lide, mesmo com instrução médica feita a posteriori na instituição para a qual aquele foi encaminhado, por estar amparado o pedido inicial em documentos os quais atestam a necessidade de submissão do requerente a procedimento cirúrgico.
Preliminar rechaçada. 4.
O ente estatal insurge-se também em relação ao comando sentencial, por supostamente ter violado o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da CF/1988, ao determinar a realização do procedimento cirúrgico requestado, tendo em vista que não houve descumprimento dos preceitos atinentes à efetivação dos direitos sociais por parte da Administração Pública. 5.
Entretanto, resta comprovado documentalmente nos fólios a situação de enfermidade do autor e a necessidade de ser transferido para hospital terciário para realização de artroplastia de quadril esquerdo, em caráter urgente.
De igual modo, é inconteste a hipossuficiência econômica do apelado e a omissão estatal em atender demanda mínima em oferecer tratamento médico especializado para paciente desprovido de recursos financeiros para tanto. 6.
Se é certo que o Judiciário não deve substituir o Poder Executivo na elaboração de políticas públicas, definindo para onde devem ser dirigidos os recursos, não é,
por outro lado, defensável limitar a atividade jurisdicional a qual visa garantir a responsabilidade constitucionalmente imposta ao Poder Público pela prestação de serviços públicos essenciais, pois a Constituição Federal (arts. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
Tese recursal meritória afastada. 7.
No tocante à retificação da verba honorária sucumbencial, assiste razão à parte insurgente, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, conforme disposto no acórdão embargado. 8.
Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 9.
Todavia, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública).
Precedente STF. 10.
Outrossim, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Com isso, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, porquanto restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 11.
Desse modo, o ônus da sucumbência deve ser corrigido, a teor do art. 85, incisos do §2º, e §8º, do CPC, para ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 11086895) proferida pelo Juiz de Direito Lucas D`Avila Alves Brandão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Raimundo Guilherme da Silva, representado por sua filha Vera Lucia Guilherme da Silva e assistido pela Defensoria Pública Estadual, em desfavor do Estado do Ceará, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Considerando a informação de fl. 42, advirto que a obrigação do fornecimento de cirurgia foi ratificada por esta sentença, mas fica a critério do autor e de seu médico a realização, a qual deve ser implementada prontamente pelo Estado do Ceará, quando requerida. Sem custas, pois o ente é isento. Fixo o pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual deve ser arcado pelo Estado do Ceará, devendo o valor ser revertido em favor da Defensoria Pública, conforme art. 85 do CPC e (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002 do STF). Na apelação (id. 11086903), o Estado do Ceará sustenta, em síntese, que: I) preliminarmente, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir, em razão da recomendação médica superveniente para que o demandante não realize o procedimento cirúrgico requestado, sendo imperiosa, por conseguinte, a extinção da lide, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC; II) no mérito, ao determinar que "advirto que a obrigação do fornecimento de cirurgia foi ratificada por esta sentença, mas fica a critério do autor e de seu médico a realização, a qual deve ser implementada prontamente pelo Estado do Ceará, quando requerida.", o Magistrado singular violou o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da CF/1988, tendo em vista que não houve descumprimento pela Administração Pública em relação à efetivação do direito à saúde do promovente; III) outrossim, não pode ser compelido a "[...] fornecer todos os tratamentos existentes a todas as pessoas, independentemente dos custos e critérios técnicos: cabe a ele definir as políticas públicas prioritárias, logicamente, sempre visando à salvaguarda de todo o contingente populacional."; IV) eventualmente, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, no patamar de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, em decorrência da ausência de proveito econômico na demanda.
Pugna pelo provimento do recurso.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões no id. 11086907, arguindo, em suma, que: I) a tese recursal acerca da ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, porquanto a informação de que o promovente foi transferido para leito em hospital terciário no ano de 2021, mas que não fora realizada a cirurgia requestada por orientação médica, não conduz ao posicionamento de que tal procedimento não será mais necessário; II) é cabível o pagamento da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, como bem definido pelo Judicante de origem, em virtude do Tema 1002 do STF.
Requer o desprovimento do apelo.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 29.02.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por meio de parecer do Dr.
Francimauro Gomes Ribeiro (id. 11861996).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação.
De início, o Estado do Ceará postula a extinção da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir, em razão da recomendação médica superveniente para que o demandante não realize o procedimento cirúrgico requestado.
Contudo, a tese recursal preliminar não merece prosperar, uma vez que, apesar da informação prestada pelo apelado no petitório de id. 11086890 de que a cirurgia pleiteada não fora efetuada por orientação médica no Instituto Doutor José Frota (IJF), foi comprovado nos autos a imprescindibilidade de transferência daquele para leito em hospital público terciário, em caráter urgente, com a finalidade de realização de artroplastia de quadril esquerdo, por ser portador de fratura de colo de fêmur esquerdo, sob risco de complicações clínicas no paciente (id. 11086869,11086870, 11086872 e 11086873).
Outrossim, não há elementos concretos nos fólios os quais evidenciem a desnecessidade ou inutilidade de obtenção do provimento judicial voltado à preservação do direito vindicado em juízo pelo autor.
Em verdade, reputa-se imprescindível o julgamento do mérito da lide para examinar se o suplicante fazia jus à pretensão deduzida em juízo e o fato de ter o ente demandado executado a ordem judicial precária, em sede de tutela de urgência (id. 11086877 e 11086884), não esvazia o objeto da lide, mesmo com instrução médica feita a posteriori, por estar amparado o pedido inicial em documentos os quais atestam a necessidade de submissão do recorrido a procedimento cirúrgico.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, Dje de 22/11/2018 - grifei) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
O Estado do Ceará insurge-se também em relação ao comando sentencial, por supostamente ter violado o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da CF/1988, ao determinar a realização do procedimento cirúrgico requestado, tendo em vista que não houve descumprimento dos preceitos atinentes à efetivação dos direitos sociais por parte da Administração Pública.
Da análise dos documentos médicos anexados aos fólios (id. 11086869,11086870, 11086872 e 11086873), constata-se a situação de enfermidade do autor e a necessidade de transferência para hospital terciário para realização de artroplastia de quadril esquerdo, em caráter urgente. Ademais, resta caracterizada a hipossuficiência econômica do recorrido (id. 11086865), verificando-se a carência do auxílio do Poder Público.
Restando comprovada a necessidade da transferência pleiteada, é forçoso o reconhecimento do direito do demandante de ser encaminhado para leito em hospital público terciário para realização de procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica, nos moldes definidos na sentença.
Se é certo que o Judiciário não deve substituir o Poder Executivo na elaboração de políticas públicas, definindo para onde devem ser dirigidos os recursos, não é,
por outro lado, defensável limitar a atividade jurisdicional a qual visa garantir a responsabilidade constitucionalmente imposta ao Poder Público pela prestação de serviços públicos essenciais, pois a Constituição Federal (arts. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE DE CIRURGIA VASCULAR PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE COM PÉ DIABÉTICO EM PÉ DIREITO, DOENÇA CARDÍACA E RENAL HIPERTENSIVA E INSUFICIÊNCIA RENAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a obrigação de o Estado do Ceará providenciar a transferência da paciente Raimunda de Souza Oliveira para hospital terciário com suporte de cirurgia vascular, para realização de exame e, a depender do diagnóstico, de tratamento cirúrgico adequado. 2.
A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e, como tal, é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. 3.
Restaram demonstradas documentalmente (p. 21) a situação de enfermidade da requerente e a necessidade do exame prescrito (avaliação do fluxo sanguíneo) para análise da possiblidade de procedimento cirúrgico (revascularização) e consequente manutenção de sua integridade vital.
Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público. 4.
No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente o custeio de tratamento necessário para paciente desprovida de recursos financeiros para tanto. 5.
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial.
Além disso, a comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão.
Como observa-se no caso concreto, o Estado do Ceará não se manifestou nos autos, não apresentando qualquer óbice ao cumprimento de tal obrigação. 6.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 7.
A decisão proferida pelo juízo a quo não se encontra desprovida de lastro técnico.
Ao contrário, a necessidade do exame e, a depender do diagnóstico, do tratamento cirúrgico requeridos na inicial restaram atestados por meio dos documentos mencionados. 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0012372-15.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 14/12/2020 - grifei) É relevante consignar que não se verifica ofensa à teoria da reserva do possível, porquanto não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente tratamento médico especializado para paciente desprovido de recursos financeiros para tanto.
De fato, a escassez dos recursos públicos conduz a uma limitação da prestação dos serviços, mas o conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos, visto que a condição do promovente exige tratamento específico para a condição clínica em que se encontra.
Com efeito, não é ideal a alocação de verbas determinada pelo Poder Judiciário por meio de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão.
Quanto ao tema, transcrevo excerto de decisão da Suprema Corte, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45, da relatoria do e.
Min.
Celso de Mello, consignada nos seguintes termos: É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade (STF, ADPF nº 45, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, j. em 29/04/2004 - grifei) Logo, não merece prosperar a tese recursal em exame.
No tocante ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, registra-se que a matéria foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal que, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ (Tema 1002), na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023 (trânsito em julgado em 17.11.2023), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a seguinte Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Após a interposição de três embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da referida decisão, tão somente "a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa".
Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Assim sendo, com o trânsito em julgado do acórdão em 17.11.2023, inexistem dúvidas quanto ao entendimento firmado no sentido de ser cabível o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, ressaltando-se que tais valores devem ser destinados exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria, vedado o rateio entre os membros da instituição.
Deve ser resguardada a supremacia do STF na interpretação do texto constitucional, mormente por se tratar de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, não havendo no presente caso elementos aptos a operar uma distinção em relação ao precedente qualificado.
Forçoso concluir, portanto, que é possível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1002, com bem registrado pelo Juiz de origem.
A regra do §2º do art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do §8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DE SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2.
O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência.
Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3.
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022 - grifei) Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [g. n.] Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8o, do CPC.
Subsequentemente, foi incluído pela Lei n° 14.365/2022 o §8º-A ao art. 85 do CPC, com a seguinte redação: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Ao acrescentar tal dispositivo normativo, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior.
Entretanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública.
Além do mais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, pois restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições.
Menciono precedente deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO § 8-A DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com a disposição do art. 1022, do CPC, justifica-se o cabimento dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. 2.
No caso em apreço, a embargante aduz que houve omissão no acórdão embargado quanto ao regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC. 3.
A partir da alteração implementada pela Lei n. 14.365/2022 é de rigor, mesmo quando a verba honorária de sucumbência for fixada por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, observar os critérios do § 8-A do mesmo dispositivo, devendo a verba ser arbitrada com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sempre aplicando o que for maior. 4.
Ocorre que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica à Defensoria Pública Estadual, pois a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF).
Precedentes do TJCE em casos análogos. 5.
Sob esse enfoque, era mesmo o caso de aplicar unicamente o regramento do § 8º do art. 85 do CPC, considerando que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetivou a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, justificando a fixação de honorários por equidade. 6.
Segundo o art. 1.022, II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de ¿ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento¿.
Logo se percebe o correto emprego do verbo suprir.
Supre-se a falta, saneia-se o vício existente ao ingressar no mundo jurídico. É precisa a regra nesse aspecto.
Assim, se não há espaço deixado irregularmente no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 - grifei) Nessa perspectiva, embora tenha decidido de maneira divergente em alguns casos anteriores, inclino-me ao entendimento predominante das Câmaras de Direito Público do TJCE para afastar a aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública e, por conseguinte, retificar, por apreciação equitativa, a fixação da verba sucumbencial disposta na sentença ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deve ser destinado exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da referida instituição. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12860995
-
19/06/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12860995
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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