TJCE - 0248497-50.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
em anexo -
16/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 12:11
Desentranhado o documento
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16/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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20/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:29
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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20/08/2024 16:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BASTOS MENDONCA em 28/06/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0248497-50.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS BASTOS MENDONÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 6974102), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 7808173), desprovendo a remessa necessária e a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA, POR OCASIÃO DA INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
SÚMULA N. 51/TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões ( Id 11668398), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando negativa de prestação jurisdicional e apontando violação dos artigos 489, § 1°, IV, VI e 1.022, II, do CPC.
Argumenta, em resumo, que "o ponto sobre o qual devia se pronunciar o colegiado é referente à impossibilidade de conversão de licença prêmio em pecúnia sem autorização legal, constituindo o ato judicial como verdadeira ingerência no Poder Executivo e Legislativo, pois, em verdade o julgador, que não tem função legislativa, aumentou os vencimento do autor", (( Id 11668398 - pag. 7).
As contrarrazões foram apresentadas - Id 10154048. É o relatório, no essencial. DECIDO.
Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita).
Sabe-se também que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
Inicialmente ressalto que no julgamento do ARE 721.001, leading case do TEMA 635, o STF discutiu "à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor em público, a bem do interesse da administração", sendo firmada a seguinte tese jurídica: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". Na hipótese em apreço, o órgão julgador decidiu que: "(...) 01.
O autor, Policial Militar da Reserva Remunerada do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que fazia jus quando ainda se encontrava na ativa, pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 02.
O art. 65 na Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, estabelecia, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". 03.
Acerca da conversão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 04.
Outrossim, a ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses.
Precedentes desta Eg.
Corte. 05. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente momento processual e cingido às aludidas razões, tenho que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral no antedito Tema, tendo sido, inclusive, nele fundamentado.
Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito, no recurso especial é apontada negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC.
Sobre a matéria reclamada, no voto condutor dos embargos declaratórios consta a seguinte fundamentação: "(...) In casu, o Estado do Ceará suscitou a existência de omissão, aduzindo não ter sido apreciados dispositivos constitucionais que dispõem sobre a separação de poderes e o princípio da legalidade administrativa.
Diferentemente do afirmado pelo embargante, não se verifica qualquer omissão no julgado, dado que a questão da separação dos poderes e da autonomia do ente federativo foi devidamente enfrentada, conforme assinalado na parte final do acórdão, in verbis: […] Não se exige autorização legal para a conversão, pois o fundamento, como já dito e rebatido, é a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme a orientação firmada em Repercussão Geral pelo STF (Tema 635) já citada anteriormente. […] Outrossim, a ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia, portanto, não obsta a concessão de tais benesses". Compulsando os autos, não se vislumbra, nem em tese, vício de omissão capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado pelo ente público, eis que a matéria suscitada nos aclaratórios foi enfrentada de forma fundamentada, conforme trechos acima reproduzidos.
Portanto, aparentemente, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Ademais, como visto, a conclusão do colegiado quanto ao direito à conversão de licença especial não usufruída em pecúnia, foi baseada no substrato probatório reunido ao feito e na interpretação da Lei Estadual nº 10.072/76 .
Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ e, por analogia, na Súmula 280 do STF: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por aplicação do TEMA 635 do STF, inadmitindo o restante da insurgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12658669
-
20/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12658669
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20/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:02
Recurso Especial não admitido
-
04/06/2024 18:02
Negado seguimento a Recurso
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14/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
16/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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02/11/2023 05:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BASTOS MENDONCA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 7808173
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 7808173
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17/10/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7808173
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16/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2023 07:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2023. Documento: 7705829
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 7706899
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23/08/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2023 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2023 18:13
Sentença confirmada
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22/05/2023 18:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de KEYZE KAROLAYNE CARVALHO DIAS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de KEYZE KAROLAYNE CARVALHO DIAS em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2023.
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11/05/2023 09:58
Juntada de Petição de ciência
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2023 18:47
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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08/02/2023 08:51
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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