TJCE - 0000162-21.2017.8.06.0207
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 14:19
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENAFORTE em 10/10/2024 23:59.
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20/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENAFORTE em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87668320
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87668320
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87668320
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0000162-21.2017.8.06.0207 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PENAFORTE-SINDISFORTE REU: MUNICIPIO DE PENAFORTE SENTENÇA Vistos, etc. O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PENAFORTE/CE ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE, narrando, em apertada síntese, que a Administração Pública Municipal recolheu e não repassou a contribuição sindical relativa ao ano de 2017.
Afirma que o Município de Penaforte/CE procedeu com os descontos no mês de março de 2017 e não repassou os valores ao Sindicato, conforme determinava o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal combinado com o art. 578 e seguintes da CLT.
Prossegue dizendo que o gestor municipal justificou o não repasse em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, eis que teria assim recomendado aos gestores.
Narra ainda que fora afirmado pelo gestor que, caso houvesse consentimento expresso dos servidores, realizaria o crédito na conta do Sindicato autor.
Por fim, argumenta que foi realizada assembleia geral e os servidores concordaram com o dito repasse.
Juntou documentos e pediu que o requerido fosse compelido a proceder com a transferência do valor que entende devido. Despacho inicial determinando a comprovação do pagamento das custas de ingresso (pág. 47). O Sindicato pediu para que o adimplemento ocorresse ao final do processo, o que foi deferido pelo juízo (pág. 57). Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a suspensão do feito em decorrência de decisão do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido um longo período de suspensão, sem que a parte interessada viesse aos autos informando acerca do julgamento sobre a definição da competência para análise de casos da espécie, o juízo determinou sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento da ação (pág. 62). Intimado, o autor manifestou interesse e pugnou pela citação do requerido (pág. 68). O Município de Penaforte/CE foi citado através de Oficial de Justiça (pág. 73). Certificado o decurso do prazo (pág. 76). Instado, o Ministério Público afirmou não haver interesse na presente demanda (pág. 85). Processo redistribuído em decorrência de instalação de nova unidade na Comarca de Brejo Santo/CE (pág. 86). Decretada a revelia do Município de Penaforte/CE, sem aplicação dos efeitos dela decorrentes (CPC, art. 345, II). As partes foram intimadas, via portal, acerca do julgamento antecipado do pedido, ante a desnecessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, a teor do que prescreve o CPC, art. 355, inc.
I.
As intimações foram efetivadas perante a Procuradoria do Município de Penaforte e advogado do Sindicato autor, com término para manifestação, respectivamente, em 09/02/2024 e 15/02/2024. Não houve pedido para produção de provas, em que pese tenham as partes sido intimadas. Decido. De saída, registro que o tema 994 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário." Passo à análise do mérito. Busca a parte autora a condenação do réu na obrigação de repassar a contribuição sindical dos servidores municipais que, segundo alega, foi descontada em março de 2017 e não creditada a quem de direito, tudo com fundamento nos artigos 545, 580 e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, antes da reforma ocorrida em 2017, prescreviam: Artigo 545: Os Empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à Contribuição Sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Artigo 580: A Contribuição Sindical será recolhida de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
Artigo 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devidas aos respectivos sindicatos. Fundamentou, ainda, no artigo 8º, IV da Constituição Federal: Art. 8°. É livre a associação profissional ou sindical observando o seguinte: … IV - A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Saliento, por entender pertinente, que, com a vigência da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, Lei da Reforma Trabalhista, houve alteração acerca da obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo esta a atual redação dos artigos pertinentes à matéria ora em análise: Art. 545.
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. Art. 579.
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. Art. 582.
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. Portanto, exsurge da redação da Lei 13.467, de 13 de julho de2017 que a contribuição sindical não mais é obrigatória, mas sim facultativa, sendo imprescindível a autorização prévia e expressa dos empregados. Nesse ponto, destaco que, mesmo antes da alteração legislativa não era unânime o entendimento na jurisprudência quanto à obrigatoriedade da referida contribuição aos servidores estatutários, como parece ser o caso dos autos - ante a falta de comprovação por parte do sindicato autor acerca da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre os funcionários e o Município requerido naquele ano. Feitas tais considerações, contudo, tenho que a questão fática posta em juízo não necessita buscar fundamentos na legislação e precedentes que norteiam a questão da obrigatoriedade da contribuição sindical. É que, no caso, o requerente e o requerido revel não trazem à baila a discussão acerca da obrigatoriedade ou não da contribuição sindical em relação aos servidores públicos, mas sim o pedido para que haja a determinação para que o Município réu proceda com a transferência dos valores que o autor diz ter sido descontado dos servidores a título de contribuição sindical. Esse é o ponto. Assim, de acordo com a distribuição estática do ônus da prova (CPC, art. 373, I), caberia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, provar a matéria fática que trouxe no bojo de sua petição inicial e que serviu de fundamento para origem da presente relação jurídica estabelecida em juízo - no caso, a demonstração mediante documentos de que, de fato, houve os descontos na remuneração dos servidores. Tal fato poderia ter sido facilmente demonstrado, ainda que minimamente, com a apresentação de algum documento comprovando o desconto da contribuição sindical nos contracheques dos servidores filiados e no mês a que fez referência em sua petição inicial. Portanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o efetivo desconto para, a partir dessa constatação, buscar a efetiva cobrança que seria analisada na sequência pelo juízo sentenciante e de acordo com a legislação e orientação jurisprudencial que tange à matéria. Repito que não há comprovação nos autos de que as contribuições sindicais tenham sido cobradas, não havendo, portanto, se falar em eventual repasse ao autor.
Nesse ponto, o autor alegou na petição inicial e nada provou. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando o autor em custas e despesas processuais, em relação as quais foi deferido o pedido para pagamento ao final do processo.
Não é cabível condenação em verba de sucumbência ao réu revel, como no caso. Saliento que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Brejo Santo/CE, 04 de junho de 2024.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87668320
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20/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87668320
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20/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENAFORTE em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78656367
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78656367
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01/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78656367
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01/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:31
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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27/01/2023 18:44
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/01/2023 15:07
Mov. [60] - Conclusão
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26/01/2023 15:06
Mov. [59] - Processo recebido de outro Foro
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26/01/2023 15:06
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída
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26/01/2023 15:06
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Sorteio: oriundo da Comarca de Porteiras (Art. 1º da Portaria 41/2023 TJCE)
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26/01/2023 13:49
Mov. [56] - Remessa a outro Foro [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 13:47
Mov. [55] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 16:23
Mov. [54] - Certidão emitida
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19/01/2023 16:22
Mov. [53] - Mero expediente: Vistos. Vista ao Ministério Público. Após voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Porteiras, 19 de janeiro de 2023. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito (Designado pela Portaria n° 2522/202
-
07/11/2022 08:42
Mov. [52] - Concluso para Sentença
-
04/11/2022 16:37
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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04/11/2022 16:35
Mov. [50] - Certidão emitida
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28/10/2022 14:10
Mov. [48] - Mandado
-
28/10/2022 14:10
Mov. [47] - Documento
-
14/06/2022 12:56
Mov. [46] - Expedição de Mandado
-
28/03/2022 12:23
Mov. [45] - Mero expediente: Como requer a promovente, cite-se a promovida para apresentar contestação, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia no aspecto processual. Expedientes necessários.
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24/03/2022 15:51
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 13:42
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00030605-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2022 13:37
-
23/03/2022 08:51
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 2809
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21/03/2022 02:18
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 21:05
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2022/000621-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2022 Local: Oficial de justiça -
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14/02/2022 14:57
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 15:48
Mov. [38] - Conclusão
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15/12/2020 15:48
Mov. [37] - Documento
-
15/12/2020 15:48
Mov. [36] - Documento
-
15/12/2020 15:48
Mov. [35] - Documento
-
15/12/2020 15:48
Mov. [34] - Documento
-
15/12/2020 15:48
Mov. [33] - Documento
-
15/12/2020 15:48
Mov. [32] - Documento
-
15/12/2020 15:48
Mov. [31] - Documento
-
15/12/2020 15:48
Mov. [30] - Documento
-
15/12/2020 15:48
Mov. [29] - Petição
-
15/12/2020 15:48
Mov. [28] - Documento
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15/12/2020 15:48
Mov. [27] - Documento
-
15/12/2020 15:48
Mov. [26] - Documento
-
15/12/2020 15:48
Mov. [25] - Documento
-
15/12/2020 15:48
Mov. [24] - Documento
-
15/12/2020 15:48
Mov. [23] - Documento
-
15/12/2020 15:48
Mov. [22] - Documento
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20/03/2018 14:16
Mov. [21] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
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20/03/2018 14:16
Mov. [20] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
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19/10/2017 14:59
Mov. [19] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
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16/10/2017 13:46
Mov. [18] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO PUBLICAÇÃO NO DJ/CE. (11/10/2017) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
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10/10/2017 15:21
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO DISPONIBILIZAÇÃO DO DJ - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
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10/10/2017 15:19
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICO QUE ENVIEI O EXPEDIENTE 97/2017 PARA SER DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DJ/CE. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
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04/10/2017 13:24
Mov. [15] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
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11/09/2017 13:54
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISÃO: SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DIRIGDO A ESTE JUÍZO, HEI POR BEM INDEFERI-LO. POR FIM DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 04/09/2017 - Loca
-
30/06/2017 15:52
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PRATELEIRA 4: A,B,C - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
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29/06/2017 14:52
Mov. [12] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO PUBLICAÇÃO NO DJ AOS 16/06/2017. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
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29/06/2017 14:51
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER QUE SEJA DISPENSADA AS CUSTAS PROCESSUAIS... - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
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29/06/2017 14:51
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE ( COMARCA VINCULADA DE PENAFORTE ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
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29/06/2017 13:04
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
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14/06/2017 14:15
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS FUNCIONARIO: SOCORRO NO. DAS FOLHAS: 44 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO
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12/06/2017 16:50
Mov. [7] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE CERTIFICO QUE ENVIEI EXPEDIENTE 54/2017 PARA SER DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DJ. 14/06/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
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12/06/2017 16:48
Mov. [6] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2017 14:38
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
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02/06/2017 14:38
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
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02/06/2017 14:38
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
02/06/2017 14:38
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
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30/05/2017 16:03
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PENAFORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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