TJCE - 3014571-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
22/01/2025 05:54
Decorrido prazo de JULIANA ANTERO LUCIANO em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129509066
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129509066
-
12/12/2024 00:00
Intimação
R.H.
A petição ID.104134547, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar imposta na Sentença/Acórdão, veio desacompanhada dos cálculos de atualização.
Intime-se a parte exequente, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha de cálculos atualizada, com a devida separação do valor principal e do juros, tendo em vista não poder haver sentença ilíquida nos juizados especiais, conforme disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Caso o exequente opte por renunciar a correção monetária e os juros, deverá fazê-lo expressamente, requerendo tão somente os valores já fixados em sentença. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
11/12/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129509066
-
10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101903029
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101903029
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DATIVOS promovida por JULIANA ANTERO LUCIANO, em face do requerido ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários advocatícios por atuar como defensor dativo, nos autos dos processos judiciais atuando por nomeação da autoridade judiciária com atuação nas mencionadas ações.
Devidamente citado o Estado do Ceará não apresentou contestação, conforme consta despacho no ID: 96279476, decretando sua revelia; e parecer do ministério público no ID: 99162262, pela procedência da ação.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
A Doutrina e a Jurisprudência, tem se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) " .
Outro não é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: "Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Relator" A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público nas audiências deve ser remunerado pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante, isto porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a tabela de honorários advocatícios não vincula o juiz, apenas fornece parâmetro para o arbitramento dos honorários, vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS POR EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. "A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte.
A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo [...]"(TJ-SC - APL: 00063114420158240064 São José 0006311-44.2015.8.24.0064, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) Pela literalidade da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o advogado dativo faz jus à remuneração arbitrado pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, vejamos: "SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado."(sublinhei).
A jurisprudência corrobora o entendimento sumulado: "Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO PELO MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. (Processo APL 0000006-18.2011.8.05.0192 Órgão Julgador Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Publicação 13/02/2019 Relator Jefferson Alves de Assis) Os(a) magistrados(a) ao designar(em) o advogado para a realização da(a) defesa(s), no entender deste julgador, respeitou a proporcionalidade, não condenando em quantia exorbitante como pretende o requerido que seja reconhecido.
Assim, certo da obrigação do Estado em remunerar o trabalho do Defensor dativo e tendo o promovente atuado como tal, com arbitramento pelo(s) juiz(es) que acompanhou(aram) o trabalho de defesa, entendendo adequada à remuneração pela assistência, conforme documentação repousante nos autos.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida e a documentação carreada aos autos, OPINO PELA PROCEDÊNCIA, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido, Estado do Ceará, efetue o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelos serviços efetivamente prestados pela requerente JULIANA ANTERO LUCIANO, inscrito na OAB/CE sob o nº 46.634, como defensora dativa nos processo descritos na documentação juntada pela autora, acrescido de correção pela taxa SELIC, Emenda Constitucional 113/2021, assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 27 de agosto de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 27 de agosto de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
30/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101903029
-
30/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIANA ANTERO LUCIANO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88361365
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88361365
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88361365
-
24/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Cuidam os autos de Ação de Execução interposta por Juliana Antero Luciano, advogando em causa própria, em face da Procuradoria do Estado do Ceará, pleiteando honorários advocatícios arbitrados nos autos dos processos descritos à ID 88348292 da exordial, por ter atuado como defensor dativo nos autos das referidas ações, nomeação da autoridade judiciaria com atuação na Comarca de Icó.
Inobstante o disposto na Lei e a vasta jurisprudência sobre a liquidez do título judicial produzido no âmbito das condenações por ausência de Defensor Público, objetivando reduzir os entraves encontrados em feitos como o deste jaez e atendendo ao decidido pelo Tribunal de Justiça, passei a receber as iniciais executivas como Ação de Cobrança, adequando assim ao rito dos juizados especiais fazendários, eis que nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009 compete aos juizes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do Distrito federal, dos territórios e dos Municípios, até o valor de R$ 60 (sessenta) salários mínimos.", Primando pela celeridade processual e respeitando os comandos da Lei 12.153/2009, determino a citação do requerido, por meio eletrônico via sistema, para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, alertando ao promovido que o prazo para juntada de qualquer documento que comprove o efetivo pagamento da verba aqui cobrada é o contido no art. 9º da Lei 12.153/2009.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no art. 99,§ 3º do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a intimação do MP face parecer de prescindibilidade no feito em inúmeras outras ações que tratam da presente matéria, ex vi.0141339-09.2017.8.06.0001; 0121334-29.2018.8.06.0001 e 0141332-17.2017.8.06.0001.
Contestada a ação, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos, certificando-se nos autos a decorrência de prazo, se for o caso.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo e retornem os autos conclusos para a tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88361365
-
21/06/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88361365
-
21/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014053-50.2024.8.06.0001
Joao Victor Loureiro de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 11:00
Processo nº 3014053-50.2024.8.06.0001
Joao Victor Loureiro de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Handrei Ponte Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 09:19
Processo nº 3000567-10.2024.8.06.0094
Jose Almir Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 14:42
Processo nº 3002228-96.2024.8.06.0167
Renato Algacir Ximenes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leonardo Alencar de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 16:13
Processo nº 3000566-25.2024.8.06.0094
Antonio Jose dos Santos de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 10:30