TJCE - 0251496-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 130810416
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11/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 130810416
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0251496-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] POLO ATIVO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130810416
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10/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 87793980
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 87793980
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24/09/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793980
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20/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:15
Juntada de Certidão (outras)
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03/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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15/03/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO CARREIRO PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:26
Juntada de Ofício
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13/09/2023 01:02
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 62947361
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 62947361
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17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0251496-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] POLO ATIVO: AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, por procuradores judiciais constituídos, contra o ESTADO DO CEARÁ, para, mediante oferecimento de apólices de seguro garantia nsº 024612022000207750042546 e 024612022000207750042527 de crédito tributário, acrescido dos encargos legais emitidas pela AUSTRAL SEGURADORA relacionadas aos Autos de Infração nº 201305182-0 e 201305184-4, obter provimento jurisdicional que imponha a expedição de certidão regularidade fiscal. Com a inicial vieram os documentos de Ids.38126630 - 38126650 .
Emenda a exordial no Id. 38126651. No Id. 38126626 foi reservado a apreciação da tutela cautelar após manifestação do promovido. A parte promovida se manifestou e apresentou contestação no Id. 40374325, sustentando a Falta de Interesse de Agir, possibilidade de garantia antecipada do crédito tributária na via administrativa, lei estadual n° 16.381/2017. portaria PGE n° 14/2019, inexistência de resistência no cumprimento do direito assegurado ao devedor. Réplica no Id. 54732379. Em petição de Id. 58537879 a parte autora requereu a apreciação da tutela de urgência. Despacho de Id. 58736785 determinando as partes para dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas. No id, 59670497 a autora requereu novamente a apreciação da tutela cautelar. Decido.
A concessão de liminar exige a presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", como requisitos prévios. .
Em análise perfunctória, observo que o argumento central da presente ação refere-se à admissibilidade da garantia prestada pela autora (apólice de seguro garantia) a fim de que este juízo conceda a imediata expedição de regularidade fiscal em favor da autora, bem como obste a inscrição da parte autora na divida ativa em virtude do débito em questão. No caso concreto, quando a medida é deferida sob a forma cautelar, há de se estar atento à contracautela, necessária para o equilíbrio na relação processual, tendo em vista a precariedade da decisão, lastreada em mera plausibilidade de um suposto direito. Ressalte-se que a promovente ofereceu a título de caução uma apólice de seguro garantia (Id.38126646 ), estando a mesma inserida na ordem legal das garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do inc.
II do art. 9º da Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. Ademais, não se equipara ao depósito do montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, eis que, em se tratando de matéria tributária, tem vigência o princípio da reserva legal, também nominado de estrita legalidade ou de tipicidade fechada, a implicar na taxatividade das hipóteses prescritas no art. 151 do CTN, que decorre da necessária interpretação literal da legislação tributária sobre os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sedimentando a questão posta em tablado, convém transliterar o extenso aresto oriundo da relatoria do insigne então Ministro do colendo Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
MULTA.
ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.
DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4.
DA LEI N. 6.830/70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO.
FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR.
ART. 151, CTN.
LEI 6830/80 (ARTS. 9.
E 38).
ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC).
SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A.
REGIÃO. 1.
A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2.
SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3.
RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2.
O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento." 3.
Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4.
Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7.
In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V.Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no original) 8.
O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência.
No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9.
O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10.
Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10.
Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010) E mais.
Frisa-se que se reveste inoportuna a garantia outrora a ser prestada na seara administrativa, eis que a requerente sequer ajuizou a competente ação de execução fiscal para cobrança do crédito tributário, quando, nesta fase do inter procedimental previsto na Lei 6.830/1980, é que se poderia falar em garantia da execução através do oferecimento de Apólice de Seguro, a teor do art. 9º, inciso II, do citado regramento. Nesse diapasão, incumbe à parte autora, se assim o desejar, efetivar o depósito em juízo do montante integral da dívida correspondente, nos termos em que preceitua o art. 151, inciso II, do CTN, ao fito de obter os efeitos que almeja, é dizer, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a sua não inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará e nos cadastros do CADIN, SERASA e o fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa. Por tais motivos, INDEFIRO a medida liminar requerida, por absoluta falta de respaldo legal. Intimem-se . Exps. cabíveis.
Fortaleza, 23 de junho de 2023 Demétrio Saker Neto JUIZ DE DIREITO -
16/08/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62947361
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16/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0251496-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] POLO ATIVO: AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, por procuradores judiciais constituídos, contra o ESTADO DO CEARÁ, para, mediante oferecimento de apólices de seguro garantia nsº 024612022000207750042546 e 024612022000207750042527 de crédito tributário, acrescido dos encargos legais emitidas pela AUSTRAL SEGURADORA relacionadas aos Autos de Infração nº 201305182-0 e 201305184-4, obter provimento jurisdicional que imponha a expedição de certidão regularidade fiscal. Com a inicial vieram os documentos de Ids.38126630 - 38126650 .
Emenda a exordial no Id. 38126651. No Id. 38126626 foi reservado a apreciação da tutela cautelar após manifestação do promovido. A parte promovida se manifestou e apresentou contestação no Id. 40374325, sustentando a Falta de Interesse de Agir, possibilidade de garantia antecipada do crédito tributária na via administrativa, lei estadual n° 16.381/2017. portaria PGE n° 14/2019, inexistência de resistência no cumprimento do direito assegurado ao devedor. Réplica no Id. 54732379. Em petição de Id. 58537879 a parte autora requereu a apreciação da tutela de urgência. Despacho de Id. 58736785 determinando as partes para dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas. No id, 59670497 a autora requereu novamente a apreciação da tutela cautelar. Decido.
A concessão de liminar exige a presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", como requisitos prévios. .
Em análise perfunctória, observo que o argumento central da presente ação refere-se à admissibilidade da garantia prestada pela autora (apólice de seguro garantia) a fim de que este juízo conceda a imediata expedição de regularidade fiscal em favor da autora, bem como obste a inscrição da parte autora na divida ativa em virtude do débito em questão. No caso concreto, quando a medida é deferida sob a forma cautelar, há de se estar atento à contracautela, necessária para o equilíbrio na relação processual, tendo em vista a precariedade da decisão, lastreada em mera plausibilidade de um suposto direito. Ressalte-se que a promovente ofereceu a título de caução uma apólice de seguro garantia (Id.38126646 ), estando a mesma inserida na ordem legal das garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do inc.
II do art. 9º da Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. Ademais, não se equipara ao depósito do montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, eis que, em se tratando de matéria tributária, tem vigência o princípio da reserva legal, também nominado de estrita legalidade ou de tipicidade fechada, a implicar na taxatividade das hipóteses prescritas no art. 151 do CTN, que decorre da necessária interpretação literal da legislação tributária sobre os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sedimentando a questão posta em tablado, convém transliterar o extenso aresto oriundo da relatoria do insigne então Ministro do colendo Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
MULTA.
ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.
DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4.
DA LEI N. 6.830/70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO.
FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR.
ART. 151, CTN.
LEI 6830/80 (ARTS. 9.
E 38).
ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC).
SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A.
REGIÃO. 1.
A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2.
SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3.
RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2.
O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento." 3.
Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4.
Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7.
In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V.Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no original) 8.
O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência.
No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9.
O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10.
Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10.
Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010) E mais.
Frisa-se que se reveste inoportuna a garantia outrora a ser prestada na seara administrativa, eis que a requerente sequer ajuizou a competente ação de execução fiscal para cobrança do crédito tributário, quando, nesta fase do inter procedimental previsto na Lei 6.830/1980, é que se poderia falar em garantia da execução através do oferecimento de Apólice de Seguro, a teor do art. 9º, inciso II, do citado regramento. Nesse diapasão, incumbe à parte autora, se assim o desejar, efetivar o depósito em juízo do montante integral da dívida correspondente, nos termos em que preceitua o art. 151, inciso II, do CTN, ao fito de obter os efeitos que almeja, é dizer, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a sua não inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará e nos cadastros do CADIN, SERASA e o fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa. Por tais motivos, INDEFIRO a medida liminar requerida, por absoluta falta de respaldo legal. Intimem-se . Exps. cabíveis.
Fortaleza, 23 de junho de 2023 Demétrio Saker Neto JUIZ DE DIREITO -
15/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0251496-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] POLO ATIVO: AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/05/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0251496-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE GUSTAVO CARREIRO PEREIRA - CE17356 D E S P A C H O Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da Contestação apresentada ID nº 40374325, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022. -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/10/2022 00:23
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 23:12
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/218043-0 Situação: Emitido em 14/10/2022 14:13:04 Local: SEJUD 1º Grau - Fazenda Pública
-
18/10/2022 20:24
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
-
17/10/2022 02:06
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 14:11
Mov. [18] - Documento Analisado
-
14/10/2022 12:27
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 12:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 18:39
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02401412-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/09/2022 18:32
-
26/09/2022 16:16
Mov. [14] - Conclusão
-
22/09/2022 16:45
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
05/09/2022 12:11
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
10/08/2022 16:17
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02289167-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/08/2022 15:51
-
10/08/2022 08:21
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Complementares paga em 10/08/2022 através da guia nº 001.1379423-03 no valor de 1.497,15
-
04/08/2022 17:14
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1379423-03 - Custas Complementares
-
22/07/2022 22:23
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0612/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
21/07/2022 03:09
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2022 08:10
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 09/07/2022 através da guia nº 001.1370168-16 no valor de 1.574,89
-
07/07/2022 09:49
Mov. [5] - Documento Analisado
-
05/07/2022 17:56
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1370168-16 - Custas Iniciais
-
05/07/2022 12:16
Mov. [3] - Mero expediente: Intimação da parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inaugural, realizando o pagamento das custas processuais e adequando o valor das causa de acordo com as ações das Varas Comuns da Faze
-
04/07/2022 18:36
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2022 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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